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    TRT13 - 3549/2022 - Folha 406

    1. Página inicial  - 
    « 406 »
    TRT13 31/08/2022 -Pág. 406 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    Judiciário ● 31/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    3549/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022

    406

    execução. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o

    para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a

    presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.

    ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,

    Com suporte no § 2º do art.855-A da CLT, a fim de assegurar o

    não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a

    resultado útil do processo, determino cautelarmente, nos termos do

    prescrição intercorrente.

    art.301 do CPC, o bloqueio de valores existentes em contas

    Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes

    bancárias dos sócios da executada via SISBAJUD, até o valor

    autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na

    atualizado da execução.

    forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos

    Após proceda a Secretaria da Vara notificação da exequente

    ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

    noDiário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para ciência da decisão

    JOAO PESSOA/PB, 31 de agosto de 2022.

    e para que, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da petição
    da Nutrileve (id.885246ª). As demais partes deverão ser notificados

    AUZENI FERREIRA PEREIRA

    via postal.

    Diretor de Secretaria

    JOAO PESSOA/PB, 31 de agosto de 2022.

    AUZENI FERREIRA PEREIRA
    Diretor de Secretaria
    Processo Nº ATSum-0022700-04.2009.5.13.0022
    AUTOR
    UNIÃO FEDERAL (PGF)
    AUTOR
    TATIANE SILVEIRA DA COSTA
    RÉU
    WALDERICE MORAIS FERREIRA
    ADVOGADO
    ADERBAL DA COSTA VILLAR
    NETO(OAB: 5628/PB)
    RÉU
    EDUARDO MORAIS DA SILVA NETO
    ADVOGADO
    ADERBAL DA COSTA VILLAR
    NETO(OAB: 5628/PB)
    RÉU
    LACLA LABORATORIO DE ANALISES
    CLINICA ALIANCA S/S LTDA
    ADVOGADO
    ADERBAL DA COSTA VILLAR
    NETO(OAB: 5628/PB)

    Processo Nº ATSum-0022700-04.2009.5.13.0022
    AUTOR
    UNIÃO FEDERAL (PGF)
    AUTOR
    TATIANE SILVEIRA DA COSTA
    RÉU
    WALDERICE MORAIS FERREIRA
    ADVOGADO
    ADERBAL DA COSTA VILLAR
    NETO(OAB: 5628/PB)
    RÉU
    EDUARDO MORAIS DA SILVA NETO
    ADVOGADO
    ADERBAL DA COSTA VILLAR
    NETO(OAB: 5628/PB)
    RÉU
    LACLA LABORATORIO DE ANALISES
    CLINICA ALIANCA S/S LTDA
    ADVOGADO
    ADERBAL DA COSTA VILLAR
    NETO(OAB: 5628/PB)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - WALDERICE MORAIS FERREIRA

    Intimado(s)/Citado(s):

    PODER JUDICIÁRIO

    - EDUARDO MORAIS DA SILVA NETO

    JUSTIÇA DO

    SENTENÇA
    PODER JUDICIÁRIO
    Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
    JUSTIÇA DO
    manifesta nos autos há mais de dois anos, não obstante tenha sido
    notificado para requerer o que entender de direito ou indicar meios
    SENTENÇA

    de prosseguimento da execução, já que todos os esforços foram

    Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se

    envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.

    manifesta nos autos há mais de dois anos, não obstante tenha sido

    É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto

    notificado para requerer o que entender de direito ou indicar meios

    que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-

    de prosseguimento da execução, já que todos os esforços foram

    social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a

    envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.

    esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos

    É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto

    direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração

    que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-

    do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).

    social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a

    Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato

    esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos

    para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a

    direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração

    ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,

    do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).

    não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a

    Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato

    prescrição intercorrente.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 187944

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