TRT13 31/08/2022 -Pág. 406 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3549/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022
406
execução. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
Com suporte no § 2º do art.855-A da CLT, a fim de assegurar o
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
resultado útil do processo, determino cautelarmente, nos termos do
prescrição intercorrente.
art.301 do CPC, o bloqueio de valores existentes em contas
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
bancárias dos sócios da executada via SISBAJUD, até o valor
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
atualizado da execução.
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
Após proceda a Secretaria da Vara notificação da exequente
ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.
noDiário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para ciência da decisão
JOAO PESSOA/PB, 31 de agosto de 2022.
e para que, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da petição
da Nutrileve (id.885246ª). As demais partes deverão ser notificados
AUZENI FERREIRA PEREIRA
via postal.
Diretor de Secretaria
JOAO PESSOA/PB, 31 de agosto de 2022.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0022700-04.2009.5.13.0022
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
TATIANE SILVEIRA DA COSTA
RÉU
WALDERICE MORAIS FERREIRA
ADVOGADO
ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
RÉU
EDUARDO MORAIS DA SILVA NETO
ADVOGADO
ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
RÉU
LACLA LABORATORIO DE ANALISES
CLINICA ALIANCA S/S LTDA
ADVOGADO
ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
Processo Nº ATSum-0022700-04.2009.5.13.0022
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
TATIANE SILVEIRA DA COSTA
RÉU
WALDERICE MORAIS FERREIRA
ADVOGADO
ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
RÉU
EDUARDO MORAIS DA SILVA NETO
ADVOGADO
ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
RÉU
LACLA LABORATORIO DE ANALISES
CLINICA ALIANCA S/S LTDA
ADVOGADO
ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDERICE MORAIS FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- EDUARDO MORAIS DA SILVA NETO
JUSTIÇA DO
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
JUSTIÇA DO
manifesta nos autos há mais de dois anos, não obstante tenha sido
notificado para requerer o que entender de direito ou indicar meios
SENTENÇA
de prosseguimento da execução, já que todos os esforços foram
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
manifesta nos autos há mais de dois anos, não obstante tenha sido
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
notificado para requerer o que entender de direito ou indicar meios
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
de prosseguimento da execução, já que todos os esforços foram
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
prescrição intercorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187944