TRT13 07/10/2021 -Pág. 71 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3325/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE (Relator) e da Senhora
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Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário para, reformando a sentença, julgar
improcedentes os pedidos relacionados ao suposto acidente de
trabalho que teria ocorrido em agosto de 2017, julgando
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
improcedente a reclamação trabalhista, bem como para condenar o
ACIDENTE NO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO
reclamante no pagamento dos honorários periciais, no valor de R$
FATO CONSTITUTIVO. Considerando que cabe ao autor o ônus da
1.000,00, os quais ficarão a cargo da União, e condenar o
prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da
reclamante no pagamento de honorários advocatícios
CLT, tendo a reclamada negado a exigência de esforços na
sucumbenciais, à razão de 10%(dez por cento) sobre o valor da
realização das atividades laborais, cabia ao autor comprovar a
causa, aos advogados da reclamada, ficando sua cobrança sujeita à
efetiva ocorrência do acidente relatado na exordial. Não havendo
condição suspensiva de exigibilidade, prevista na parte final do art.
prova do fato constitutivo, e considerando que a perícia foi enfática
791-A, § 4º, da CLT. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
ao afirmar que não há causa e que a concausa dependeria de prova
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
da veracidade do evento afirmado pelo reclamante, a sentença deve
Recurso Ordinário. Fica determinado que todas as intimações e
ser reformada para que sejam julgados improcedentes todos os
publicações dirigidas à reclamada sejam expedidas e feitas
pedidos formulados na inicial que se relacionem com acidente
exclusivamente em nome do advogado Roberto Trigueiro Fontes,
alegado mas não provado. Sentença reformada para julgar
OAB/PB nº 2611-A, no endereço situado na Rua Haddock Lobo,
improcedente a reclamação trabalhista.
846, Torre "B", 13º andar, Jardins, São Paulo/SP. Custas invertidas,
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
pelo reclamante, dispensadas em face da concessão dos benefícios
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
da justiça gratuita.
realizada em 05/10/2021, com a presença de Suas Excelências os
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE (Relator) e da Senhora
JOAO PESSOA/PB, 07 de outubro de 2021.
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
Diretor de Secretaria
DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, reformando a sentença, julgar
Processo Nº ROT-0000774-88.2019.5.13.0030
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
GENERAL MILLS BRASIL
ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
RECORRENTE
FRANCISCO RONALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO
JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA(OAB:
11144/PB)
ADVOGADO
RENAN AVERSARI CAMARA(OAB:
15470/PB)
RECORRIDO
FRANCISCO RONALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO
JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA(OAB:
11144/PB)
ADVOGADO
RENAN AVERSARI CAMARA(OAB:
15470/PB)
RECORRIDO
GENERAL MILLS BRASIL
ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172328
improcedentes os pedidos relacionados ao suposto acidente de
trabalho que teria ocorrido em agosto de 2017, julgando
improcedente a reclamação trabalhista, bem como para condenar o
reclamante no pagamento dos honorários periciais, no valor de R$
1.000,00, os quais ficarão a cargo da União, e condenar o
reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, à razão de 10%(dez por cento) sobre o valor da
causa, aos advogados da reclamada, ficando sua cobrança sujeita à
condição suspensiva de exigibilidade, prevista na parte final do art.
791-A, § 4º, da CLT. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Fica determinado que todas as intimações e
publicações dirigidas à reclamada sejam expedidas e feitas
exclusivamente em nome do advogado Roberto Trigueiro Fontes,