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    TRT13 - 3280/2021 - Folha 157

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    TRT13 03/08/2021 -Pág. 157 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    Judiciário ● 03/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    3280/2021
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Agosto de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

    Processo Nº ATSum-0000743-86.2018.5.13.0003
    AUTOR
    ANTONIO PAULINO DA SILVA
    ADVOGADO
    PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
    17640/PB)
    RÉU
    JOSE GADELHA DE OLIVEIRA NETO
    ADVOGADO
    VICTOR GADELHA DE OLIVEIRA
    CAVALCANTE(OAB: 20834/PB)
    RÉU
    CG2 CONSTRUCAO CIVIL LTDA EPP
    ADVOGADO
    VICTOR GADELHA DE OLIVEIRA
    CAVALCANTE(OAB: 20834/PB)
    RÉU
    VICTOR GADELHA DE OLIVEIRA
    CAVALCANTE
    ADVOGADO
    VICTOR GADELHA DE OLIVEIRA
    CAVALCANTE(OAB: 20834/PB)

    157

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as
    sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas
    obrigações decorrentes deste código.
    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
    pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
    que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
    ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    Fácil perceber, assim, que a insuficiência de patrimônio social é

    Intimado(s)/Citado(s):

    causa suficiente para se redirecionar a execução contra os sócios,

    - ANTONIO PAULINO DA SILVA

    visto representarum obstáculo à satisfação do crédito trabalhista.
    Sobre a aplicação do instituto menor da desconsideração da
    personalidade jurídica ao direito e processo do trabalho a lição de
    PODER JUDICIÁRIO

    MauroSchiavi e Ben-Hur Silveira Claus que:

    JUSTIÇA DO

    Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista
    encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da
    personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução

    INTIMAÇÃO

    dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 335152e
    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
    SENTENÇA EM IDPJ-JT
    Vistos e analisados os autos.
    A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
    empresária tem por finalidade atingir o patrimônio dos sócios
    quando a autonomia patrimonial constituir obstáculo à satisfação de
    obrigaçõesdecorrentes de direito de natureza indisponível, como é
    o caso dos direitos trabalhistas.
    Não por outra razão que,a doutrina e jurisprudência
    trabalhistas,por aplicaçãoanalógica do § 5º, do art. 28, do CDC ao
    processo do trabalho (art.769, da CLT), adotam o instituto menor da
    desconsideração da personalidade jurídica de natureza objetiva que
    dispensa a produção de prova doabuso de direito, excesso de
    poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
    contrato social, bastando a insuficiência de patrimônio para que o
    juiz possa desconsiderar a personalidade da sociedade empresária,
    pois, tantoo consumidor quanto o trabalhador são hipossuficientes.
    Nesse sentido, a prescrição trazida pelo § 5º, do art. 28, do CDC,
    verbis:
    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
    sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
    direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
    violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
    também será efetivada quando houver falência, estado de
    insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
    provocados por má administração.
    § 1°(Vetado).
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 170647

    violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a
    pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos
    bens do sócio.
    No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em
    razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que
    apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e
    do caráter alimentar do crédito trabalhista.(SCHIAVI,
    Mauro.Manual De Direito Processual Do Trabalho. São Paulo: LTr,
    2016.)
    Se a aplicação da teoria subjetiva da desconsideração da
    personalidade jurídica apresenta-se adequada no âmbito do Direito
    Comercial, em que os sujeitos da relação de direito material são
    entes coletivos e apresentam-se em situação de relativo equilíbrio
    econômico, no âmbito do Direito do Trabalho a situação de
    manifesto desequilíbrio econômico dos sujeitos da relação de direito
    material recomenda a adoção da teoria objetiva da desconsideração
    da personalidade jurídica, de modo a isentar a parte hipossuficiente
    do ônus da prova quanto a ocorrência de uso abusivo da
    personificação jurídica. Basta a insuficiência do patrimônio social
    para tornar licito ao juiz trabalhista lançar mão do instrumento da
    desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com a
    finalidade de redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal
    dos sócios.
    Ha várias décadas, a Justiça do Trabalho exige tão-somente a
    insuficiência do patrimônio da sociedade executada para reputar
    licito o redirecionamento da execução contra os sócios, sem cogitar
    da ocorrência de abuso de direito para adotar a técnica da

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