Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT13 - 3030/2020 - Folha 607

    1. Página inicial  - 
    « 607 »
    TRT13 04/08/2020 -Pág. 607 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    Judiciário ● 04/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    3030/2020
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020

    ADVOGADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    RÉU
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO

    PERITO

    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

    ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
    NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
    LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
    24213/PB)
    DIEGO DELLYNE DA COSTA
    GONCALVES(OAB: 15744/PB)
    ALPARGATAS S.A.
    AGLIBERTO MENDES DE PONTES
    JUNIOR(OAB: 18546/PB)
    AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
    12867/PB)
    MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
    BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
    10867/PB)
    JOAO JORGE DI PACE TEJO

    607

    ocupacionais, tais como: (OMBROS) – TENDINOPATIA DO
    SUBESCAPULAR E INFRAESPINHAL BILATERAL E BURSITE À
    ESQUERDA.
    A empresa, por sua vez, sustenta que o demandante prestou
    serviços durante o período indicado na inicial; que as patologias não
    são decorrentes do trabalho desenvolvido junto à empresa; que
    adota Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e
    Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
    que realiza avaliações ergonômicas, com vistas a prevenir e
    neutralizar fatores ou atividades que possam ocasionar doenças ou

    Intimado(s)/Citado(s):

    acidentes; e que não há prejuízos morais ou materiais a serem

    - JAMERSON RAFAEL CORREIA DOS SANTOS

    indenizados.
    Sabe-se que as indenizações por danos morais e materiais defluem
    dos artigos 5º, inciso X da Constituição Federal, 186, 927 e 950 do

    PODER JUDICIÁRIO

    Código Civil, que estabelecem normas relativas à responsabilidade

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    civil subjetiva por ato ilícito. O inciso XXVIII do art. 7º do texto maior,
    por sua vez, dispõe a respeito do "seguro contra acidentes de

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
    SENTENÇA

    trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
    está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
    No dizer do professor João de Lima Teixeira Filho, "para determinar
    se o ato do empregador enseja reparação por dano moral, além do
    possível dano material, é absolutamente imprescindível determinar
    o fato, sua ilicitude e enquadrá-lo juridicamente em um dos bens intimidade, vida privada, honra e imagem - cuja violação propicia a

    Vistos etc.

    pena pecuniária de natureza satisfatória" (Revista Trabalho e
    Doutrina, setembro de 1996, p. 26).
    Relatório dispensado, pois o feito é submetido ao rito sumaríssimo.

    Destaque-se, ainda, que, em virtude da previsão contida no
    mencionado dispositivo constitucional, a percepção do benefício

    FUNDAMENTAÇÃO

    previdenciário, cuja cobertura está fundamentada na teoria da
    responsabilidade objetiva, não exclui o direito à reparação civil dos

    1 - Da prescrição
    O Reclamante trabalha em favor da reclamada desde 04/02/2014.
    O pedido em questão envolve supostas moléstias profissionais, de
    surgimento incerto no tempo e possível evolução contínua. O
    reclamante, por exemplo, só ficou ciente da extensão da sua
    incapacidade laboral com a perícia realizada em juízo.
    A verificação a respeito da existência das patologias somente
    ocorreu com a perícia realizada nos presentes autos.
    Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito.
    2- Das indenizações por danos morais e
    materiais
    O reclamante alega que trabalha em favor da empresa reclamada
    desde 04/02/2014; que, ao ser admitido, não apresentava problema
    de saúde; que, no exercício das suas atribuições, executava
    movimentos repetitivos, com elevado esforço físico; e que, em razão
    das condições de trabalho a que se submeteu, adquiriu doenças
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 154566

    prejuízos decorrentes do acidente do trabalho, quando
    caracterizado o dolo ou a culpa do empregador, a quem cabe o
    dever de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
    normas de saúde, higiene e segurança" (CF, art. 7, inciso XXII).
    Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra "Indenizações por
    Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", com muita
    propriedade, leciona o seguinte: "O certo é que o ato ilícito, como é
    o caso do acidente do trabalho por culpa ou dolo do empregador,
    pode provocar danos materiais e danos morais, ou seja, danos
    patrimoniais e extrapatrimoniais. E ninguém nega que os acidentes
    do trabalho e as doenças ocupacionais que geram morte ou
    invalidez repercutem inevitavelmente no equilíbrio psicológico, no
    bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família.
    Com frequência o evento acidente representa o desmonte
    traumático de um projeto de vida, a prisão compulsória numa
    cadeira de rodas, o isolamento da vida em sociedade ou o

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto