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    TRT13 - 2717/2019 - Folha 594

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    « 594 »
    TRT13 08/05/2019 -Pág. 594 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    Judiciário ● 08/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    2717/2019
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

    594

    RÉU: CONSTRUTORA CONSTRUTERRA E SERVI?OS EIRELI EPP, DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUTORA

    SOUSA, 7 de Maio de 2019

    SANTA BRIGIDA LTDA - ME
    Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
    DE ABRANTES

    ANDRE MACHADO CAVALCANTI
    Juiz do Trabalho Substituto

    Despacho

    NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

    Ficam as partes notificadas do despacho de ID. aef8960, cujo

    Processo Nº RTOrd-0000902-36.2017.5.13.0012
    AUTOR
    ANA MARIA MENDES VIEIRA
    ADVOGADO
    DANILLO MARQUES DA
    NOBREGA(OAB: 18020/PB)
    RÉU
    MARIA EDILVA PEREIRA
    ADVOGADO
    JOSE BRAGA JUNIOR(OAB: 6609A/PB)

    inteiro teor está disponível no site www.trt13.jus.br/pje.

    Notificação
    Processo Nº RTSum-0000325-24.2018.5.13.0012
    AUTOR
    PEDRO GOMES VIEIRA FILHO
    ADVOGADO
    FRANCIVALDO GOMES
    MOURA(OAB: 11182/PB)
    RÉU
    DAVI VICTOR LIMA ROCHA SANTOS
    RÉU
    SPOOMA INDUSTRIA E COMERCIO
    DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME
    ADVOGADO
    FABIANA RODRIGUES SIMOES(OAB:
    21437/PB)
    RÉU
    SAMARA RENATA DANTAS DOS
    SANTOS LIMA

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ANA MARIA MENDES VIEIRA
    - MARIA EDILVA PEREIRA

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    Fundamentação
    DESPACHO

    Intimado(s)/Citado(s):
    - SPOOMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE
    LIMPEZA LTDA - ME

    Vistos etc.
    Pretende o exequente a remoção dos bens móveis a serem
    penhorados (mandado de penhora nº 54/19 - fls. 101), para o

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    depositário judicial ou, alternativamente, na inexistência deste, a
    sua posse.
    Com efeito, a execução processa-se no interesse do credor, a teor
    do art. 612 do CPC, sendo certo que a permanência do bem na
    posse do executado não surte os efeitos desejados, porquanto não
    configura gravame ou prejuízo que o estimule ao cumprimento do
    julgado, notadamente em hipóteses como a retratada nos autos em

    DESPACHO

    que a parte tem se furtado a fazê-lo.
    Neste norte, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, defiro o pedido

    Notifique-se a Reclamada a informar as contas judiciais para onde

    do exequente e determino a remoção dos bens para que fiquem em

    destinaram-se os pagamentos ou os IDs dos depósitos.

    seu poder, devendo ele arcar com os custos da remoção e assumir
    o encargo de fiel depositário.

    Após a apresentação destas informações, expeçam-se alvarás

    Requisite-se força policial, acaso necessário.

    liberatórios.

    Intimem-se as partes.
    (assinado eletronicamente)

    Assinatura
    SOUSA, 8 de Maio de 2019
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 133910

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