TRT13 29/10/2018 -Pág. 485 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
ADVOGADO
REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
485
Notificação
Processo Nº RTSum-0000148-06.2018.5.13.0030
AUTOR
JAILMA SILVA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO BIONE
MARINHO(OAB: 20799/PE)
AUTOR
FRANCISCA JUCILENE DA SILVA
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO BIONE
MARINHO(OAB: 20799/PE)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO
EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
ADVOGADO
LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifica-se o trânsito em julgado da Sentença ID 5ecf80a, tendo em
vista a desistência quanto ao recurso ordinário, pelas autoras,
junto ao TRT-13ª Região.
Intime-se a reclamada, por seus representantes legais, para, no
prazo de 10 (dez) dias, promover a execução dos Honorários
advocatícios devidos aos patronos das partes reclamadas, a cargo
das reclamantes pro rata, arbitrado em 5% sobre o valor atribuído à
Vistos, etc.
causa., nos termos do art. 878, da CLT.
Certifica-se o trânsito em julgado da Sentença ID 5ecf80a, tendo em
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte autoral,
independentemente de certidão, remetam-se os autos ao arquivo
vista a desistência quanto ao recurso ordinário, pelas autoras,
junto ao TRT-13ª Região.
provisório, por 02 (dois anos), deflagrando-se a partir de então, o
início da contagem do prazo prescricional ( art. 11-A, da CLT).
Intime-se a reclamada, por seus representantes legais, para, no
prazo de 10 (dez) dias, promover a execução dos Honorários
advocatícios devidos aos patronos das partes reclamadas, a cargo
das reclamantes pro rata, arbitrado em 5% sobre o valor atribuído à
causa., nos termos do art. 878, da CLT.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte autoral,
independentemente de certidão, remetam-se os autos ao arquivo
provisório, por 02 (dois anos), deflagrando-se a partir de então, o
JOAO PESSOA, 29 de Outubro de 2018
JUAREZ DUARTE LIMA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125870
início da contagem do prazo prescricional ( art. 11-A, da CLT).