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    TRT13 - 2433/2018 - Folha 211

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    TRT13 13/03/2018 -Pág. 211 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    Judiciário ● 13/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    2433/2018
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

    As partes resolveram conciliar a demanda nas seguintes condições:

    211

    MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA

    Despacho

    01 - FORMA DE PAGAMENTO. A reclamada RÉU: PLASUZE
    RECICLAGEM, INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSFORMACAO
    DE PLASTICOS LTDA - EPP pagará ao autor a importância de
    R$ 5.000,00, dividida em 02 parcelas, vencíveis no dia 30 de
    cada mês, sendo a primeira parcela no valor de R$ 2.000,00

    Processo Nº RTOrd-0001471-61.2017.5.13.0004
    AUTOR
    CLAUDIA MONTEIRO COSTA
    ADVOGADO
    MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
    17710/PB)
    RÉU
    CAIXA ECONOMICA FEDERAL
    ADVOGADO
    JAIME MARTINS PEREIRA
    JUNIOR(OAB: 10468/PB)

    com vencimento em 30/03/2018, e a segunda no valor de R$
    3.000,00 em 30/04/2018, importâncias a serem depositadas na
    conta do reclamante (CPF: 299.346.724-72) de nº 54760--0,

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CLAUDIA MONTEIRO COSTA

    operação 013, agência 1911, Caixa Econômica Federal.
    A reclamada pagará, ainda, os honorários advocatícios, no
    importe de R$ 1.250,00 em favor da advogada LUCIANE

    PODER JUDICIÁRIO

    GORETI BORGES ARAGAO PESSOA (CPF:789.121.804-87) ,

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    com depósito na conta nº 202090-3, Caixa Econômica Federal,
    agência 4099 operação 001, até 30/03/2018.
    O silêncio do reclamante no prazo de cinco dias úteis,
    contados do vencimento da parcela, implicará na manifestação
    tácita da quitação;
    Não houve realização de perícia na presente reclamação.
    02 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições
    previdenciárias, de responsabilidade da reclamada, no valor de R$

    Fundamentação
    Processo 0001471-61.2017.5.13.0004
    DESPACHO
    Por motivo de ajuste de pauta, este Juízo redesigna a audiência
    INICIAL para o dia 26/03/2018 às 09:00 horas, mantidas as
    cominações anteriores.
    Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça.

    1.758,18, proporcionais à planilha de cálculos, serão recolhidas no
    prazo de 30 dias após a quitação da última parcela, devendo ser

    msl

    comprovadas na Secretaria desta Vara do Trabalho, sob pena de
    execução, com aplicação de juros e multa, de acordo com a
    legislação previdenciária em vigor.

    Assinatura
    JOAO PESSOA, 12 de Março de 2018

    03 - QUITAÇÃO DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. Cumprido o
    acordo, o reclamante dará total quitação do objeto da presente
    reclamação trabalhista.
    04 - MULTA. A quitação intempestiva de qualquer das parcelas

    MIRELLA DARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
    Juiz do Trabalho Substituto

    Notificação

    05 - CUSTAS PROCESSUAIS. Custas a cargo da reclamada já

    Processo Nº RTOrd-0001500-14.2017.5.13.0004
    AUTOR
    VALDINETE BANDEIRA DE OLIVEIRA
    ADVOGADO
    LIGIA VERONICA MARROCOS
    ALMEIDA(OAB: 10731/PB)
    ADVOGADO
    ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
    FILHO(OAB: 12897/PB)
    RÉU
    UNIMED JOAO PESSOA
    COOPERATIVA DE TRABALHO
    MEDICO
    ADVOGADO
    ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES
    GADELHA(OAB: 14456/PB)
    ADVOGADO
    HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
    CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
    TERCEIRO
    SINDICATO EMP EM ESTAB DE
    INTERESSADO
    SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA

    foram recolhidas.

    Intimado(s)/Citado(s):

    Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.

    - UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
    MEDICO

    combinadas e/ou não pagas, implica no descumprimento do acordo
    e consequentemente declaradas vencidas aquelas parcelas com
    datas futuras (CLT, ART. 891), além da incidência de multa de
    100%sobre as parcelas vencidas e não pagas tempestivamente. As
    parcelas pagas tempestivamente não sofrem incidência de multa.
    Em caso de descumprimento do acordo, o total apurado (principal,
    INSS e custas) deverá ser executado, independentemente de
    despacho e citação, acrescido de juros e correção monetária.

    Acordo homologado.
    Os advogados e as partes prescindiram de suas assinaturas no
    presente termo de audiência (CPC, artigo 169, § 2º).
    JOAO PESSOA, 13 de Março de 2018

    Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
    pronunciar(em), querendo, sobre os embargos declaratórios
    interpostos pela parte reclamante (ID fbb6e83).

    Despacho
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 116630

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