TRT13 20/11/2017 -Pág. 491 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2356/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Novembro de 2017
CLT, declaro de ofício a prescrição intercorrente dos presentes
autos, determinando a extinção da execução,
com
encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se a parte
exequente por seu patrono.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0129900-27.2009.5.13.0004
Processo Nº RTOrd-01299/2009-004-13-00.0
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
DEJANILDO ANTONIO ALVES
ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
CONSTRUTORA FENCOL LTDA e
outros 2
UNIÃO ((PGF))
Exequente
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA FENCOL LTDA e outros 2
- DEJANILDO ANTONIO ALVES
- UNIÃO ((PGF))
Despacho:Conforme se verifica analisando os autos, o exequente
não se manifesta há mais de 2 (dois) anos, não obstante tenha sido
notificado para indicar meios de prosseguimento da execução, já
que todos os esforços foram envidados com esse fim, porém
infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídicosocial, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Assim, de conformidade com o Artigo 11-A, parágrafos 1º e 2º, da
CLT, declaro de ofício a prescrição intercorrente dos presentes
autos, determinando a extinção da execução,
com
encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se a parte
exequente por seu patrono.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0130400-45.1999.5.13.0004
Processo Nº RTOrd-01304/1999-004-13-00.2
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Reclamado
Reclamado
GILSON DOS SANTOS BEZERRA
(CTPS 19448 SÉRIE 0009-PB)
JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
SESG - SISTEMA DE EMPREGOS E
SERVIÇOS GERAIS LTDA
GLAUCINETE BEZERRA DE
ANDRADE
HERIVERTON E SILVA MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON DOS SANTOS BEZERRA (CTPS 19448 SÉRIE 0009PB)
- GLAUCINETE BEZERRA DE ANDRADE
- HERIVERTON E SILVA MACHADO
- SESG - SISTEMA DE EMPREGOS E SERVIÇOS GERAIS
LTDA
Despacho:Conforme se verifica analisando os autos, o exequente
não se manifesta há mais de 2 (dois) anos, não obstante tenha sido
notificado para indicar meios de prosseguimento da execução, já
que todos os esforços foram envidados com esse fim, porém
infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídicoCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 113020
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social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Assim, de conformidade com o Artigo 11-A, parágrafos 1º e 2º, da
CLT, declaro de ofício a prescrição intercorrente dos presentes
autos, determinando a extinção da execução,
com
encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se a parte
exequente por seu patrono.
Despacho
Processo Nº RTSum-0131400-36.2006.5.13.0004
Processo Nº RTSum-01314/2006-004-13-00.8
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
MANOEL SOARES DO NASCIMENTO
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ATLHAS PRAIA HOTEL LTDA e outros
2
Advogado do Reclamado ISRAEL GUEDES FERREIRA(OAB:
8338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLHAS PRAIA HOTEL LTDA e outros 2
- MANOEL SOARES DO NASCIMENTO
Despacho:Conforme se verifica analisando os autos, o exequente
não se manifesta há mais de 2 (dois) anos, não obstante tenha sido
notificado para indicar meios de prosseguimento da execução, já
que todos os esforços foram envidados com esse fim, porém
infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídicosocial, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Assim, de conformidade com o Artigo 11-A, parágrafos 1º e 2º, da
CLT, declaro de ofício a prescrição intercorrente dos presentes
autos, determinando a extinção da execução,
com
encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se a parte
exequente por seu patrono.
Despacho
Processo Nº RTSum-0131800-26.2001.5.13.0004
Processo Nº RTSum-01318/2001-004-13-00.1
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
KILVIO JOSE MICENA DA SILVA
ESPEDITO ESTOLANO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 8115/PB)
BRASIL MOVEIS (MARIA GILVANETE
DOS REIS DE AMARANTE) e outro
Advogado do Reclamado DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL MOVEIS (MARIA GILVANETE DOS REIS DE
AMARANTE) e outro
- KILVIO JOSE MICENA DA SILVA
Despacho:Conforme se verifica analisando os autos, o exequente
não se manifesta há mais de 2 (dois) anos, não obstante tenha sido
notificado para indicar meios de prosseguimento da execução, já
que todos os esforços foram envidados com esse fim, porém
infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto