TRT13 25/07/2017 -Pág. 289 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Intimado(s)/Citado(s):
289
Processo Nº RTOrd-0130097-31.2014.5.13.0028
LUCIANA FERNANDES DE OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
ALVARO EDUARDO UMMEN DE
ALMEIDA
ADVOGADO
ALVARO EDUARDO RIBEIRO
COUTINHO UMMEN DE
ALMEIDA(OAB: 16016/PB)
RÉU
ANNA LUIZA RIBEIRO COUTINHO
UMMEN DE ALMEIDA
ADVOGADO
ALVARO EDUARDO RIBEIRO
COUTINHO UMMEN DE
ALMEIDA(OAB: 16016/PB)
RÉU
UMMEN INDUSTRIALIZACAO DE
ALCOOL LTDA - ME
ADVOGADO
ALVARO EDUARDO RIBEIRO
COUTINHO UMMEN DE
ALMEIDA(OAB: 16016/PB)
AUTOR
- BRASTEX S/A
- CRISTIANO GOMES BAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica redesignada a Audiência de Instrução do dia 28/07/2017, às
08h30, para o dia 02/08/2017, ÀS 08h45min.
Notifiquem-se as partes, na pessoa de seus advogados, via DEJT.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO EDUARDO UMMEN DE ALMEIDA
- ANNA LUIZA RIBEIRO COUTINHO UMMEN DE ALMEIDA
- LUCIANA FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA
- UMMEN INDUSTRIALIZACAO DE ALCOOL LTDA - ME
SANTA RITA, 24 de Julho de 2017
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000795-78.2016.5.13.0027
AUTOR
JANETE PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU
TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO
CARLO PONZI(OAB: 6865/PE)
ADVOGADO
RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Verifica-se de início que o patrono subscritor da petição de Id.
f6dbb28 - de 17/07/17, não detém instrumento procuratório nos
autos, pelo que concede-se o prazo de cinco dias para habilitação
Intimado(s)/Citado(s):
nos autos sob pena desentranhamento.
- JANETE PEREIRA DE ARAUJO
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
Reconhece-se que a impenhorabilidade do bem de família não é
absoluta, comportando exceções previstas na própria lei, como
expresso no artigo 1º da Lei 8009/90. Assim, para fazer jus a essa
garantia, o interessado deve atender aos requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO
comprovando além da propriedade do imóvel, a destinação
JUSTIÇA DO TRABALHO
exclusiva de abrigar a entidade familiar e até mesmo a inexistência
de outros imóveis.
DESPACHO
A reclamada pugna pela concessão de prorrogação do prazo para
se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo INSS (ID.
O registro no cartório imobiliário como bem de família, por si só não
é capaz de blindar o bem, considerando a possibilidade de abuso
de direito na defesa de um bem em detrimento de credores, ou
ec65854).
Tendo em vista a complexidade da matéria, defiro, à parte autora e
parte ré, a prorrogação requerida, dilatando o prazo por 10 dias a
contar do termo a quo anterior.
mesmo fraude contra credores, ainda mais quando esses se tratam
de trabalhadores.
Na oportunidade o devedor poderá indicar outros bens à penhora,
em substituição, próprios ou de terceiros, inclusive resolver a
Intimem-se as partes.
demanda pela forma conciliatória, numa perspectiva menos gravosa
SANTA RITA, 24 de Julho de 2017
e dentro de melhores condições.
Considerando que a demanda ajuizada em 16/02/2014, correu à
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
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revelia, só vindo o devedor a se manifestar no momento da fase
executiva, não se verifica oportuno sustar a penhora do referido
bem, que nenhum prejuízo trará à parte, uma vez que não se trata