Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT13 - 1998/2016 - Folha 46

    1. Página inicial  - 
    « 46 »
    TRT13 13/06/2016 -Pág. 46 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    Judiciário ● 13/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    1998/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2016

    46

    ADVOGADO

    MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
    BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
    10867/PB)
    SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
    BRASIL(OAB: 2482/PB)
    AGLIBERTO MENDES DE PONTES
    JUNIOR(OAB: 18546/PB)

    indenização compensatória. Recurso ordinário a que se nega
    provimento.

    ADVOGADO

    DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
    ADVOGADO
    Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
    Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
    PROVIMENTO ao recurso. EM 07/06/2016

    Acórdão DEJT
    Processo Nº RO-0131385-40.2015.5.13.0008
    Relator
    WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
    RECORRENTE
    PLANCON PLANEJAMENTO,
    CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
    - EPP
    ADVOGADO
    FREDERICH DINIZ TOME DE
    LIMA(OAB: 14532/PB)
    RECORRIDO
    LUIZ ANDRADE DA SILVA SANTOS
    ADVOGADO
    PAULO JOSE DE ASSIS
    CUNHA(OAB: 15998/PB)

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ALPARGATAS S.A.
    - GUSTAVO NUNES VICENTE

    EMENTA
    EMBARGOS

    DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

    CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. A contradição a ensejar os embargos
    de declaração é aquela que se faz presente nas proposições da
    própria decisão embargada, não entre a interpretação dada pelos
    embargantes a um determinado trecho da decisão e a conclusão do

    Intimado(s)/Citado(s):

    julgado. Embargos rejeitados.

    - LUIZ ANDRADE DA SILVA SANTOS
    - PLANCON PLANEJAMENTO, CONSTRUCOES E SERVICOS
    LTDA - EPP

    DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
    Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
    Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

    EMENTA
    DANOS

    dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Em
    MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - DOENÇA

    OCUPACIONAL - NEXO CAUSAL

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
    INDENIZAÇÃO

    DEVIDA. Tendo o conjunto probatório

    demonstrado, por meio do laudo técnico produzido, que as
    atividades laborais desempenhadas pela parte autora contribuíram
    para o desenvolvimento/agravamento da lesão incapacitante, resta
    configurado o nexo causal entre a doença e o labor. Quanto à
    responsabilidade da empresa, a culpa do empregador pode ser
    caracterizada pela simples negligência, na medida em que não é
    bastante a elaboração e implementação do programa de prevenção
    de riscos no ambiente de trabalho, mas é indispensável a sua
    efetiva fiscalização e

    07/06/2016.

    RECONHECIDO -

    controle na proteção da saúde dos

    trabalhadores, com fornecimento de um ambiente de trabalho
    seguro.
    DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
    Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
    Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

    Acórdão DEJT
    Processo Nº RO-0131408-83.2015.5.13.0008
    Relator
    WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
    RECORRENTE
    AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
    ADVOGADO
    JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
    69339/MG)
    ADVOGADO
    FELIPE DOS SANTOS
    CARVALHO(OAB: 108003/MG)
    RECORRENTE
    ANASTACIO LEANDRO CEDRO
    SAMPAIO
    ADVOGADO
    LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA
    NETO(OAB: 15742/PB)
    RECORRIDO
    AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
    ADVOGADO
    FELIPE DOS SANTOS
    CARVALHO(OAB: 108003/MG)
    ADVOGADO
    JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
    69339/MG)
    RECORRIDO
    ANASTACIO LEANDRO CEDRO
    SAMPAIO
    ADVOGADO
    LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA
    NETO(OAB: 15742/PB)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
    - ANASTACIO LEANDRO CEDRO SAMPAIO

    do recurso ordinário interposto por PLANCON PLANEJAMENTO,
    CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; REJEITAR a preliminar de

    EMENTA

    nulidade por julgamento ultra petita e, no mérito, NEGAR-LHE

    RUPTURA

    PROVIMENTO. Em 07/06/2016.

    DIRETIVO - JUSTA CAUSA AFASTADA - O simples fato de a

    Acórdão DEJT
    Processo Nº RO-0131407-53.2015.5.13.0023
    Relator
    WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
    RECORRENTE
    GUSTAVO NUNES VICENTE
    ADVOGADO
    DIRCEU GALDINO BARBOSA
    DUARTE(OAB: 13663/PB)
    RECORRIDO
    ALPARGATAS S.A.

    CONTRATUAL - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER

    esposa do reclamante ter adentrado às dependências da empresa,
    para entrega de atestados médicos, fazendo uso de crachá
    funcional do reclamante, não causou qualquer insegurança,
    vulnerabilidade ou lesão à empresa, ou mesmo infringência à norma
    contratual, a amparar a justa causa, penalidade máxima no contexto
    laboral. In casu, não restam dúvidas de que a reclamada extrapolou

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 96450

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto