TRT13 17/09/2014 -Pág. 120 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1561/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Setembro de 2014
120
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Cajazeiras
Notificação
Processo: 0130089-87.2014.5.13.0017
AUTOR: WELIO HERIQUE DANTAS MATEUS
RÉU: CONSORCIO ESPACO CULTURAL - PB
DESPACHO
Vistos etc.
Processo Nº RTOrd-0130108-93.2014.5.13.0017
Relator
CLAUDIO PEDROSA NUNES
AUTOR
ANTONIO WILSON LACERDA
ADVOGADO
FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105)
RÉU
DIFUSORA RADIO CAJAZEIRAS
LTDA - EPP
RÉU
JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO
BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974)
RÉU
RADIO PATAMUTE LTDA - ME
RÉU
FORD CAVALCANTI PRIMO DE
JOÃO PESSOA
1.Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
PODER JUDICIÁRIO
CONTRATO
JUSTIÇA DO
ECT/DR/PB
Vara do Trabalho de Cajazeiras
2. INDEFIRO o pedido de Id. 184386 pelos seguntes fundamentos:
a) inexistência de comprovação das alegadas dificuldades
financeiras da parte devedora; b) inexistência de comprovação do
depósito a que alude o artigo 745-A, CPC; c) o deferimento do
R. Maria da Piedade Viana, s/n, POR DO SOL, CAJAZEIRAS - PB CEP: 58900-000
Operador(a): 04223763458
RECLAMANTE/AUTOR: ANTONIO WILSON LACERDA
parcelamento encerra faculdade do julgador, hermenêutica do
citado artigo 745-A, § 1º, do Código Buzaid.
Advogado(s) do reclamante: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO
RECLAMADO/RÉU: FORD CAVALCANTI PRIMO DE JOÃO
3. Transitada em julgado a decisão sentencial, inicie-se a execução
forçada, com consulta aos sistemas convenidos.
PESSOA, RADIO PATAMUTE LTDA - ME, DIFUSORA RADIO
CAJAZEIRAS LTDA - EPP, JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS
4. No insucesso de penhora pelo BACENJUD, expeça-se mandado
de penhora, avaliação, remoção e depósito, além de incluir a parte
devedora no BNDT.
5. Cumpra-se.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 013010893.2014.5.13.0017
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas do teor da decisão de Id
4a078a4 a seguir transcrita:
"Vistos etc. 1. Ante a certidão de Id 0439ea2 , NÃO RECEBO o
Cajazeiras-PB, 15.07.2014.
recurso ordinário apresentado pelo reclamante, eis que apesar de
interposto tempestivamente, não está acompanhado de
comprovante de recolhimento das multas e indenização impostas.
2. Aguarde-se o trânsito em julgado para, em seguida, iniciar-se a
execução pelas consultas aos sistemas conveniados. 3. Notifiquem
-se as partes, cientificando-as do teor da presente decisão. 4.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Cumpra-se. Cajazeiras-PB, 29.08.2014. CLAUDIO PEDROSA
NUNES Juiz do Trabalho"
Juiz do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78814