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    TRT13 - 1528/2014 - Folha 105

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    TRT13 01/08/2014 -Pág. 105 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    Judiciário ● 01/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    1528/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014

    silêncio será interpretado como concordância."

    Notificação
    Processo Nº RTOrd-0029000-03.2013.5.13.0002

    intimada, como nova patrona da ré, para ratificar, em dez dias, os
    termos do substabelecimento, advertindo-a que seu silêncio será
    interpretado como concordância.

    Processo Nº RTOrd-00290/2013-002-13-00.6

    Reclamante
    Advogado do
    Reclamante
    Reclamado
    Advogado do Reclamado

    RICARDO DOS ANJOS SILVA
    LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
    CRISPIM FILHO(OAB: 7414PB.)
    VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
    HELIO ELOI DE GALIZA
    JUNIOR(OAB: 12122PB.)
    Advogado do Reclamado ISABELLE MACHADO SERRANO
    ARAUJO(OAB: 21155PB.A)
    Fica a Bela. Isabelle Machado Serrano Araújo OAB 2155/PB
    intimada, como nova patrona da ré, para ratificar, em dez dias, os
    termos do substabelecimento, advertindo-a que seu silêncio será
    interpretado como
    concordância.

    Notificação
    Processo Nº RTSum-0029700-13.2012.5.13.0002
    Processo Nº RTSum-00297/2012-002-13-00.7

    Reclamante
    Advogado do
    Reclamante
    Reclamado

    LICHERLI NOBREGA DE OLIVEIRA
    JOSEFA CELI NUNES DA
    COSTA(OAB: 8739PB.)
    JULIO CESAR MARIA (OXE PRAIA
    BAR)

    Fica o credor intimado a apresentar meios concretos ao
    prosseguimento da ação, no prazo de dez dias.

    Notificação
    Processo Nº RTSum-0030800-66.2013.5.13.0002
    Processo Nº RTSum-00308/2013-002-13-00.0

    Reclamante
    Advogado do
    Reclamante
    Reclamado
    Advogado do Reclamado

    JOELSON SILVA DOS SANTOS
    ISABELLE COSTA CAVALCANTI
    PEDROZA(OAB: 6684PB.)
    VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
    HELIO ELOI DE GALIZA
    JUNIOR(OAB: 12122PB.)
    Advogado do Reclamado ISABELLE MACHADO SERRANO
    ARAUJO(OAB: 21155PB.A)
    FICAM AS PARTES INTIMADAS DO DESPACHO, ABAIXO
    TRANSCRITO:
    "Diante da comunicação de que não mais fazem parte do quadro de
    patronos da devedora, excluam-se os nomes dos referidos
    advogados dos registros do SUAP, só e somente só, após o
    decurso de 10 (dez) dias, contados desta data, prazo no qual os
    substabelecentes que ora se retiram do processo ainda
    representam o devedor, nos termos do art. 45 do CPC.
    Inclua-se o nome da Bela. Isabelle Machado Serrano Araújo OAB
    2155/PB como nova patrona da ré, intimando-a para ratificar, em
    dez dias, os termos do substabelecimento, advertindo-a que seu
    silêncio será interpretado como concordância."

    Notificação
    Processo Nº RTSum-0030800-66.2013.5.13.0002
    Processo Nº RTSum-00308/2013-002-13-00.0

    Reclamante
    Advogado do
    Reclamante
    Reclamado
    Advogado do Reclamado

    JOELSON SILVA DOS SANTOS
    ISABELLE COSTA CAVALCANTI
    PEDROZA(OAB: 6684PB.)
    VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
    HELIO ELOI DE GALIZA
    JUNIOR(OAB: 12122PB.)
    Advogado do Reclamado ISABELLE MACHADO SERRANO
    ARAUJO(OAB: 21155PB.A)
    Fica a Bela. Isabelle Machado Serrano Araújo OAB 2155/PB

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 77479

    105

    Notificação
    Processo Nº RTSum-0032300-46.2008.5.13.0002
    Processo Nº RTSum-00323/2008-002-13-00.0

    Reclamante
    Advogado do
    Reclamante
    Reclamado
    Advogado do Reclamado
    Advogado do Reclamado
    Reclamado

    Advogado do Reclamado
    Advogado do Reclamado
    Advogado do Reclamado
    Advogado do Reclamado
    Perito do Juízo

    ELIANE GUIMARAES GUERRA
    RAFAELA CORREIA LIMA
    MACHADO(OAB: 13559PB.)
    BANCO DO BRASIL S/A
    ALEXANDRE VIEIRA
    FERREIRA(OAB: 9648PB.)
    ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
    RAMOS JUNIOR(OAB: 18680PB.)
    CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
    FUNCIONARIOS DO BANCO DO
    BRASIL
    LUIS RICARDO DE CASTRO
    GUERRA(OAB: 17598PE.I)
    JOAO ANDRE SALES
    RODRIGUES(OAB: 19186PE.E)
    DANIEL ARRUDA DE FARIAS(OAB:
    10961PB.)
    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
    CASTRO(OAB: 20283PB.A)
    WEBERTE ARAUJO SILVEIRA

    FICAM AS PARTES INTIMADAS DO DESPACHO, ABAIXO
    TRANSCRITO:
    "Compulsando-se os autos, verifica-se não mais haver controvérsias
    a serem deslindadas. Seja quanto à obrigação de pagar imposta ao
    reclamado Banco do Brasil, seja pela obrigação de fazer a que foi
    condenada a PREVI. É o que se conclui das razões expendidas
    pela reclamante na petição de sequencial 0418, não somente no
    que concerne à obrigação de pagar acima citada, também quanto à
    obrigação de fazer em comento, obrigação essa devidamente
    comprovada pela reclamada PREVI, na petição de sequencial 0421,
    que, inclusive, demonstrou ter o demandado Banco do Brasil se
    desincumbido de atestar o recolhimento àquela caixa de previdência
    do que foi determinado no comando sentencial, demonstração essa
    ratificada pela demandante no petitório supramencionado.
    Portanto, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão dos
    embargos à execução, prolatada no sequencial 0276, atualizem-se
    os cálculos produzidos pelo perito contábil, cujo resumo dos valores
    devidos pelos reclamados encontram-se insertos no sequencial
    0259-p.16, observando-se as quantias já entregues à reclamante
    (sequencial 0399), liberando-se, em seu favor, o saldo que
    remanescer no tocante ao valor devido pelo Banco do Brasil, a partir
    do depósito judicial de sequencial 0209.
    Pague-se, ainda, à autora, o montante devido pela demandada
    PREVI, igualmente apontado no dito resumo, isto é, no sequencial
    0259-p.16, considerando-se os depósitos juntados no sequencial
    0211, fazendo-se uso dos demais depósitos (sequenciais 0293, 328
    e 341), caso necessário.
    Quanto aos honorários periciais, requeridos pelo perito no
    sequencial 0259-p.7, estes deverão ser suportados por ambos os
    reclamados, na proporção de 50% para cada um, a serem
    descontados das quantias por eles depositadas nos autos, devendo
    a referida verba profissional ser atualizada e paga ao expert,
    mediante transferência para sua conta poupança informada no
    sequencial 0259-p.7.
    Após, devolvam-se aos reclamados as quantias porventura
    sobejantes dos depósitos recursais e/ou judiciais acima reportados,
    através de alvarás judiciais."

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