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    TRT12 - 3602/2022 - Folha 1019

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    TRT12 21/11/2022 -Pág. 1019 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 21/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    3602/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022

    Pelo que,

    1019

    Servidor de Secretaria
    Processo Nº AP-0000436-28.2021.5.12.0045
    Relator
    MIRNA ULIANO BERTOLDI
    AGRAVANTE
    ANA MARIA VICENTE
    ADVOGADO
    ANALICIA ANGELICA CONDUTA
    VITECKI(OAB: 22840/SC)
    AGRAVADO
    EDUARDO PARAISO HOLETZ
    AGRAVADO
    DAIARA PARAISO HOLETZ
    AGRAVADO
    ROGERIO HOLETZ
    AGRAVADO
    JANE HOLETZ
    ADVOGADO
    ALVARO AUGUSTO
    CASSETARI(OAB: 35396-A/SC)
    AGRAVADO
    MARCIA CACILDA SCHWARZ
    HOLETZ
    AGRAVADO
    ROSANGELA DE MARIA PARAISO
    HOLETZ
    ADVOGADO
    RENATA PARAISO DE CASTRO
    SOUZA(OAB: 21451/ES)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - JANE HOLETZ

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
    Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO

    PODER JUDICIÁRIO

    AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada, na
    forma da lei.
    Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de
    novembro de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do
    Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho
    Roberto Basilone Leite e Narbal Antônio de Mendonça
    Fileti.Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria
    Zimmermann.

    PROCESSO nº 0000436-28.2021.5.12.0045 (AP)
    RECORRENTE: ANA MARIA VICENTE
    RECORRIDO: JANE HOLETZ, MARCIA CACILDA SCHWARZ
    HOLETZ, ROSANGELA DE MARIA PARAISO HOLETZ , DAIARA
    PARAISO HOLETZ, EDUARDO PARAISO HOLETZ, ROGERIO
    HOLETZ
    RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA
    ULIANO BERTOLDI

    MIRNA ULIANO BERTOLDI
    EMENTA
    Desembargadora do Trabalho-Relatora

    ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO
    RESTRITIVA. A cláusula penal, prevista em acordo judicial, é
    acessória e, como tal, objetiva garantir o cumprimento da obrigação
    FLORIANOPOLIS/SC, 19 de novembro de 2022.

    principal. A sua interpretação deve ser restritiva, de modo a incidir
    apenas nas hipóteses em que ajustada pelas partes, sob pena de

    LOURETE CATARINA DUTRA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 192055

    impor à uma das partes encargo que não assumiu.

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