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    TRT12 - 3599/2022 - Folha 3983

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    TRT12 16/11/2022 -Pág. 3983 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 16/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    3599/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022

    3983

    No entanto, registre-se no PJE como incidente “rejeitado”,

    MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL

    porquanto não há opção para o resultado “não conhecido”.

    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Prossigo na análise da questão de fundo – incompetência material /
    absoluta, de forma a dirimir desde já a questão. A competência é
    definida pela natureza da relação jurídica mantida entre as partes.
    No caso sob análise, observados os limites da questão arguida pelo

    Processo Nº ATOrd-0000679-04.2022.5.12.0023
    RECLAMANTE
    CLEUDEMIRA DE FATIMA SAVI
    ADVOGADO
    DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA
    MATTOS(OAB: 5892/SC)
    RECLAMADO
    MUNICIPIO DE ARARANGUA

    município-demandado, verifico que a parte autora foi contratada
    pelo regime jurídico celetista, tanto que teve o contrato de trabalho

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CLEUDEMIRA DE FATIMA SAVI

    registrado em sua CTPS.
    O entendimento supra é reforçado pelas informações constantes
    nas fichas financeiras da trabalhadora, nas quais pode ser
    constatado que sua contratação se deu por regime jurídico que dá

    PODER JUDICIÁRIO

    direito aos trabalhadores aos depósitos do FGTS, premissa essa

    JUSTIÇA DO

    própria do regime celetista.
    Em verdade, no Município de Araranguá existem dois regimes
    jurídicos, o celetista, estabelecido pela Lei Complementar n. 2/1997,
    e o estatutário, regido pela Lei n. 3.380/2015. No entanto, os
    trabalhadores admitidos antes da edição da Lei n. 3.380/2015, a
    qual instituiu o regime jurídico estatutário, mantiveram a relação
    jurídica da época em que foram contratados – pelo regime celetista
    –, como é o caso da parte autora.
    A matéria em questão encontra-se pacificada junto ao E. TRT da
    12ª Região, por meio da Súmula 76, que se aplica por analogia ao
    presente caso, a qual tem a seguinte redação:
    “MUNICÍPIO DE TUBARÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
    CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT. PRAZO
    INDETERMINADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ações
    oriundas de contratos de trabalho por prazo indeterminado entre o
    Município de Tubarão e os servidores admitidos pelo regime da
    Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ainda que coexistam no
    Município dois regimes jurídicos: celetista e estatutário. Aplicação
    do artigo 114, I, da Constituição Federal.”
    Nesse contexto, aplicável ao caso sob apreciação o disposto no art.
    114, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual rejeito a matéria
    preliminar de incompetência absoluta arguida pelo reclamado.
    Prossiga-se, mediante a intimação da parte autora para se
    manifestar sobre a defesa e os documentos, no prazo de quinze
    dias. No mesmo prazo, as partes deverão dizer se pretendem a
    produção de outras provas, especificando a sua finalidade, sob
    pena de preclusão.
    Não havendo outras provas a serem produzidas, nem mesmo a
    possibilidade de conciliação, as razões finais serão consideradas
    remissivas, devendo os autos tornarem conclusos para sentença.
    Intimem-se.
    ARARANGUA/SC, 16 de novembro de 2022.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 191810

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7225ca
    proferida nos autos.
    Vistos, etc.
    O reclamado MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ apresentou, de maneira
    equivocada, exceção para alegar a incompetência material desta
    Especializada. O art. 799, caput, da CLT, prevê que as exceções
    são utilizadas em caso de suspeição e incompetência, mas esta
    última é a incompetência territorial (art. 651 da CLT) e não a
    material, que deve ser tratada como matéria de defesa (art. 799,
    §1º, da CLT).
    Logo, não conheço da exceção de incompetência apresentada, por
    não veicular matéria passível de análise (incompetência relativa –
    territorial).
    No entanto, registre-se no PJE como incidente “rejeitado”,
    porquanto não há opção para o resultado “não conhecido”.
    Prossigo na análise da questão de fundo – incompetência material /
    absoluta, de forma a dirimir desde já a questão. A competência é
    definida pela natureza da relação jurídica mantida entre as partes.
    No caso sob análise, observados os limites da questão arguida pelo
    município-demandado, verifico que a parte autora foi contratada
    pelo regime jurídico celetista, tanto que teve o contrato de trabalho
    registrado em sua CTPS.
    O entendimento supra é reforçado pelas informações constantes
    nas fichas financeiras da trabalhadora, nas quais pode ser
    constatado que sua contratação se deu por regime jurídico que dá
    direito aos trabalhadores aos depósitos do FGTS, premissa essa
    própria do regime celetista.
    Em verdade, no Município de Araranguá existem dois regimes
    jurídicos, o celetista, estabelecido pela Lei Complementar n. 2/1997,
    e o estatutário, regido pela Lei n. 3.380/2015. No entanto, os
    trabalhadores admitidos antes da edição da Lei n. 3.380/2015, a

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