TRT12 16/11/2022 -Pág. 3983 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3599/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022
3983
No entanto, registre-se no PJE como incidente “rejeitado”,
MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL
porquanto não há opção para o resultado “não conhecido”.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Prossigo na análise da questão de fundo – incompetência material /
absoluta, de forma a dirimir desde já a questão. A competência é
definida pela natureza da relação jurídica mantida entre as partes.
No caso sob análise, observados os limites da questão arguida pelo
Processo Nº ATOrd-0000679-04.2022.5.12.0023
RECLAMANTE
CLEUDEMIRA DE FATIMA SAVI
ADVOGADO
DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA
MATTOS(OAB: 5892/SC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ARARANGUA
município-demandado, verifico que a parte autora foi contratada
pelo regime jurídico celetista, tanto que teve o contrato de trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEUDEMIRA DE FATIMA SAVI
registrado em sua CTPS.
O entendimento supra é reforçado pelas informações constantes
nas fichas financeiras da trabalhadora, nas quais pode ser
constatado que sua contratação se deu por regime jurídico que dá
PODER JUDICIÁRIO
direito aos trabalhadores aos depósitos do FGTS, premissa essa
JUSTIÇA DO
própria do regime celetista.
Em verdade, no Município de Araranguá existem dois regimes
jurídicos, o celetista, estabelecido pela Lei Complementar n. 2/1997,
e o estatutário, regido pela Lei n. 3.380/2015. No entanto, os
trabalhadores admitidos antes da edição da Lei n. 3.380/2015, a
qual instituiu o regime jurídico estatutário, mantiveram a relação
jurídica da época em que foram contratados – pelo regime celetista
–, como é o caso da parte autora.
A matéria em questão encontra-se pacificada junto ao E. TRT da
12ª Região, por meio da Súmula 76, que se aplica por analogia ao
presente caso, a qual tem a seguinte redação:
“MUNICÍPIO DE TUBARÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT. PRAZO
INDETERMINADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ações
oriundas de contratos de trabalho por prazo indeterminado entre o
Município de Tubarão e os servidores admitidos pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ainda que coexistam no
Município dois regimes jurídicos: celetista e estatutário. Aplicação
do artigo 114, I, da Constituição Federal.”
Nesse contexto, aplicável ao caso sob apreciação o disposto no art.
114, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual rejeito a matéria
preliminar de incompetência absoluta arguida pelo reclamado.
Prossiga-se, mediante a intimação da parte autora para se
manifestar sobre a defesa e os documentos, no prazo de quinze
dias. No mesmo prazo, as partes deverão dizer se pretendem a
produção de outras provas, especificando a sua finalidade, sob
pena de preclusão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, nem mesmo a
possibilidade de conciliação, as razões finais serão consideradas
remissivas, devendo os autos tornarem conclusos para sentença.
Intimem-se.
ARARANGUA/SC, 16 de novembro de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191810
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7225ca
proferida nos autos.
Vistos, etc.
O reclamado MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ apresentou, de maneira
equivocada, exceção para alegar a incompetência material desta
Especializada. O art. 799, caput, da CLT, prevê que as exceções
são utilizadas em caso de suspeição e incompetência, mas esta
última é a incompetência territorial (art. 651 da CLT) e não a
material, que deve ser tratada como matéria de defesa (art. 799,
§1º, da CLT).
Logo, não conheço da exceção de incompetência apresentada, por
não veicular matéria passível de análise (incompetência relativa –
territorial).
No entanto, registre-se no PJE como incidente “rejeitado”,
porquanto não há opção para o resultado “não conhecido”.
Prossigo na análise da questão de fundo – incompetência material /
absoluta, de forma a dirimir desde já a questão. A competência é
definida pela natureza da relação jurídica mantida entre as partes.
No caso sob análise, observados os limites da questão arguida pelo
município-demandado, verifico que a parte autora foi contratada
pelo regime jurídico celetista, tanto que teve o contrato de trabalho
registrado em sua CTPS.
O entendimento supra é reforçado pelas informações constantes
nas fichas financeiras da trabalhadora, nas quais pode ser
constatado que sua contratação se deu por regime jurídico que dá
direito aos trabalhadores aos depósitos do FGTS, premissa essa
própria do regime celetista.
Em verdade, no Município de Araranguá existem dois regimes
jurídicos, o celetista, estabelecido pela Lei Complementar n. 2/1997,
e o estatutário, regido pela Lei n. 3.380/2015. No entanto, os
trabalhadores admitidos antes da edição da Lei n. 3.380/2015, a