TRT12 11/11/2022 -Pág. 2969 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3597/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022
ADVOGADO
referida manifestação ocorreu em 24.11.2021 (f.
105).Intimadaspara indicar meios efetivos ao prosseguimento da
execução em 26.07.2019, inclusive com o alerta expresso de que o
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
processo seria encaminhado ao arquivo para fluência do prazo
RECLAMADO
prescricional intercorrente (f. 101-102), as exequentes se limitaram
a ignorar a intimação judicial, deixando decorrer o prazo. Por tal
RECLAMADO
razão,o processo foi arquivado provisoriamente, em 28.08.2019 (f.
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
103).
Portanto, na data da petição em que as exequentes requereram o
desarquivamento (24.11.2021), já havia ocorrido a prescrição
intercorrente, por descumprimento de determinação judicial, nos
termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT.
Também não têm razão as exequentes ao afirmar que
“concordaram os Executados, tanto é, que não houve manifestação
em sentido contrário”(f. 244), tanto que o 2º executado requereu o
reconhecimento de prescrição intercorrente (f. 220). Ressalta-se
que se trata de matéria que pode ser arguida a qualquer tempo ou
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MARIO SCHIOCHET JUNIOR(OAB:
25798/SC)
CRISTIAN DE ASSIS
AUTO POSTO FORTALEZA LTDA
POSTO DE COMBUSTIVEL MARCIO
EIRELI
ZUQUI SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS LTDA.
CRISTIAN REPRESENTACOES LTDA
- EPP
ZUQUI LTDA.
AUTO POSTO CVB LTDA
AUTO POSTO CALIFORNIA LTDA
AUTO POSTO CVC EIRELI
AUTO POSTO CVE LTDA
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
GELI SCHMIDT DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDETE TEREZINHA MARCHETTI SEBOLD
- EDELBERTO MICHEL
- ELIAS RICARDO PAIM VIEIRA
- TIAGO OZORIO MARTINS VALECO
declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição (CLT, art. 11-A,
§2º).
Descumprida ordem judicial por prazo superior a dois anos, declaro
PODER JUDICIÁRIO
a prescrição intercorrente dos créditos e extingo a presente
JUSTIÇA DO
execução (CLT, art. 11-A, §1º, CPC/15, arts. 487, II, e 924, V).
Após o trânsito em julgado e a solução de eventuais pendências,
arquivem-se definitivamente.
Partes intimadas com a publicação.
FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee27fea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
INCIDENTE PARA RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0002213-45.2012.5.12.0051
RECLAMANTE
ELIAS RICARDO PAIM VIEIRA
ADVOGADO
WASHINGTON LUIZ GODINHO
WENDLER(OAB: 21862/SC)
RECLAMANTE
CLAUDETE TEREZINHA MARCHETTI
SEBOLD
ADVOGADO
ROGERIO ARRUDA RIBEIRO
JUNIOR(OAB: 47801/SC)
RECLAMANTE
EDELBERTO MICHEL
ADVOGADO
JANAINA PASOLD TRIBESS(OAB:
40984/SC)
ADVOGADO
IVO DALCANALE(OAB: 6569/SC)
RECLAMANTE
TIAGO OZORIO MARTINS VALECO
ADVOGADO
AURELIO MIGUEL BOWENS DA
SILVA(OAB: 17667/SC)
ADVOGADO
IZAN HERMINIO ROSA(OAB:
32629/SC)
ADVOGADO
FABIO ANDREI DE NOVAIS(OAB:
17597/SC)
ADVOGADO
CAETANO DONIZETTI
BATTISTI(OAB: 34186/SC)
RECLAMADO
AUTO POSTO DWB EIRELI
RECLAMADO
POSTO RECANTOS NATURAIS LTDA
ADVOGADO
MARCELO JOSE LAUER(OAB:
10253/SC)
RECLAMADO
AUTO POSTO ZUQUI LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191640
TRABALHISTA E
DE RESPONSABILIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
(CLT, art. 2º eart. 448-A, § 2º; CPC/15, art. 133, em analogia).
O 1 º exequente, ELIAS RICARDO PAIM VIEIRA, pleiteia o
reconhecimento de sucessão trabalhista da 1ª executada,
CRISTIAN REPRESENTAÇÕES LTDA. – EPP por “Zuqui Ltda.,
CNPJ nº. 18.555.098/0001-09, ZUQUI SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS LTDA., CNPJ: 18.555.098/0001-09 - NIRE
422.0505698.3 e POSTO DE COMBUSTÍVEL MÁRCIO EIRELI,
CNPJ 34.315.729/0001-79, todos comprovadamente com endereço
no mesmo local do 1º. Executado, Posto Márcio e Veículos,
estabelecido na Rua São Paulo 665, bairro Victor Konder,
Blumenau SC” (f. 1618).
Também requer “O reconhecimento da formação de
grupo/conglomerado empresarial com solidariedade entre o Auto
Posto Fortaleza Ltda., CNPJ nº. 34.304.433/0001-52, cujas sócias
são Maíza de Assis e Deborah Patrícia Wippel e AUTO POSTO