TRT12 10/11/2022 -Pág. 96 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
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alegava, inicialmente, que eram pagos "por fora", na verdade eram
pagos a título de PPR.
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
Assim, verifico que o autor requer, em sede recursal, diferenças
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
salariais incidentes sobre os valores pagos a título de PPR, pedido
RECURSO ORDINÁRIO n° 0000571-38.2019.5.12.0036, sendo
diverso daquele realizado na exordial, o que não é possível ante à
embargante FABIO GARCIA RIBEIRO.
limitação do pedido.
Aponta o embargante omissão, por falta de fundamentação, na
Neste sentido, decidiu o Juiz primevo:
análise dos pedidos relativos à integração de valores salariais
[...] denoto não se tratar a situação narrada de salário extrafolha,
pagos como PPR fora da folha de pagamento e redução do
pois todos os valores foram devidamente registrados.
percentual da comissão "acessórios" e alteração contratual
No caso, o que transparece é que havia um programa de
unilateral
participação nos lucros ou resultados (PPR), instituídos mediante
É o relatório.
Acordo Coletivo, e este serviria para mascarar o pagamento de
VOTO
prêmios pelo atingimento de metas, bem como que existiria a
Conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os
obrigatoriedade para contratar com uma empresa de crédito
pressupostos legais de admissibilidade.
consignado para o recebimento mensal dos valores.
MÉRITO
Todavia, não há na inicial nenhuma menção quanto a tais fatos,
OMISSÃO - COMISSÕES PAGAS POR INTERMÉDIO DE FALSO
havendo uma breve menção a um "falso PPR" e um cartão que
PPR - FATO CARACTERIZADO COMO SALÁRIO "POR FORA" -
foi obrigado a fazer, não havendo tampouco quanto pedido de
DIFERENÇAS SALARIAIS - PETIÇÃO INICIAL
nulidade do ACT firmado ou de nulidade do procedimento de
O autor, ora embargante, alega que, em relação ao salário marginal,
contratação do cartão com a referida operadora.
apresentou fundamentos de três ordens, mas dois deles não foram
Desse modo, diante da limitação exposta na inicial que postulou
enfrentados na decisão embargada, o que caracteriza a omissão.
a integração de verbas pagas "por fora", não é possível a
São eles:
integração das parcelas pagas a título de PPR. Do mesmo
a) a falta de informações na petição inicial, por ser uma falha no
modo em relação a alegada redução salarial, pois a parcela era
peticionamento, deve ser julgada nos termos do que dispõe o § 3º
paga mediante o PPR. Entendimento em contrário implicaria
do art. 840 da CLT (extinção do processo sem resolução de mérito)
julgamento extra petita.
e não com juízo de improcedência;
Assim, considerando que os ACTs expressamente estabelecem que
b) o pagamento parcial de suas comissões "por fora" ("fora" dos
a parcela PPR é participação nos lucros ou resultados, sendo
recibos salariais), por intermédio de falso PPR é matéria repetida
desvinculada da remuneração e possuindo natureza indenizatória,
em inúmeros processos com o mesmo objeto e causa de pedir
rejeito o pedido do item "6" da inicial. (Grifei - Juíza Zelaide de
ajuizados perante este Tribunal Regional do Trabalho, com juízo de
Souza Philippi - fls. 578-579)
procedência favorável aos empregados das embargadas.
Mantenho a sentença recorrida e nego provimento ao recurso.
Analiso.
(grifos no original - fl. 665)
Conforme reprisado na peça de embargos de declaração, o contido
Quanto à jurisprudência que alega ter citado, na verdade se trata de
no item "a", acima citado, não constitui pedido, mas fundamento.
menção a uma lista de números de processos (fl. 612), sem citar
O pedido recursal, para o qual foram mencionados os argumentos
qualquer fundamento ou ponto a ser abordado.
ora analisados, foi de pagamento de "reflexos das comissões pagas
Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado.
"por fora" dos recibos de salário, sob o título de PPR, incidentes
Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio
sobre as parcelas contratuais e legais discriminadas na petição
instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse
inicial" (fl. 613).
desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando
Entendo não existir omissão, pois esse pedido foi analisado e
presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art.
devidamente fundamentado:
1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT).
Registro que a análise e o deferimento devem ficar restritos ao
pedido inicial, qual seja, "integração do salário pago "por fora"" (fl.
12).
Pelas razões recursais, verifico que aqueles valores que o autor
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