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    TRT12 - 3585/2022 - Folha 3924

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    TRT12 24/10/2022 -Pág. 3924 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 24/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    3585/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022

    ADVOGADO

    APARECIDO RODRIGUES(OAB:
    26189/SC)
    BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
    31043/SC)
    HAWANA MARGIA DE
    MORAES(OAB: 29231/SC)

    RECLAMADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO

    3924

    A executada SUELI FERNANDES DOS SANTOS requereu a
    liberação do valor de R$ 10.761,39 bloqueado em sua conta junto
    ao Nu Pagamentos e do valor de R$ 750,33 bloqueado em sua
    conta junto ao PIC PAY ao argumento de esses valores são
    impenhoráveis.

    Intimado(s)/Citado(s):

    Alega que os valores bloqueados no Nu Pagamentos são

    - RICARDO ROBERTO DIAS

    provenientes de um empréstimo consignado firmado em 22/04/2022
    junto ao Banco Pan, o qual é descontado de seu benefício de
    prestação continuada, enquanto os valores bloqueados no Pic Pay
    PODER JUDICIÁRIO

    são referentes à pensão alimentícia recebida por sua filha, valor

    JUSTIÇA DO

    utilizado para custeio da sua faculdade e demais despesas.
    Apresentou extrato das contas e comprovantes de despesas
    pessoais.

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7b7add

    Quanto à pensão alimentícia, a requerente não apresenta qualquer
    comprovante de que os valores bloqueados na conta do Pic Pay se

    proferido nos autos.

    referem a essa verba. O extrato do Id. 38380ce, além de não

    DESPACHO
    Da impugnação apresentada pelo réu, vista à parte contrária para,

    identificar a origem dos valores recebidos, demonstra o movimento
    de quantias maiores do que aquela alegadamente recebida a título

    querendo, manifestar-se.

    de pensão alimentícia. Também não há nenhum documento que

    Após, voltem para decisão.

    comprove o recebimento de pensão.
    Diante disso, tem-se por não comprovado que os valores

    ITAJAI/SC, 24 de outubro de 2022.
    FABRICIO ZANATTA
    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    bloqueados na conta da executada junto ao Pic Pay são
    provenientes de pensão alimentícia, razão pela qual rejeita-se o
    pedido de desbloqueio.

    Processo Nº ATOrd-0001478-19.2015.5.12.0047
    RECLAMANTE
    MAYCKON DOUGLAS PEREIRA
    ADVOGADO
    PAULO ROBERTO
    GONÇALVES(OAB: 15309/SC)
    RECLAMADO
    SUELI FERNANDES DOS SANTOS
    ADVOGADO
    MAICON ALVES(OAB: 53970/SC)
    ADVOGADO
    CLAUDIANE CARDOSO(OAB:
    51214/SC)
    RECLAMADO
    RAILTON MACHADO DOS SANTOS
    RECLAMADO
    RRS OBRAS DE ALVENARIA LTDA ME
    ADVOGADO
    BRUNO EDUARDO SCHMIDT(OAB:
    31560/SC)

    Quanto aos valores bloqueados na conta junto ao Nu Pagamentos,

    Intimado(s)/Citado(s):

    transferências cuja origem não se comprovou ser do empréstimo

    - RRS OBRAS DE ALVENARIA LTDA - ME
    - SUELI FERNANDES DOS SANTOS

    os documentos apresentados, em especial o extrato juntado no Id.
    ebdc305, demonstram que os valores transferidos para a conta em
    abril/2022 são provenientes do empréstimo consignado tomado pela
    executada para desconto de seu benefício de prestação continuada.
    Assim sendo, entendo que esses valores são impenhoráveis, tendo
    em vista que esse empréstimo pode ser considerado uma espécie
    de antecipação do benefício.
    Contudo, o extrato da conta também demonstra que houve outras

    consignado ou de outra verba impenhorável. É o caso das seguintes
    transferências: R$ 2.000,00 no dia 09/05/2022, oriundos do Pic Pay;
    R$ 1.800,00 no dia 13/05/2022 oriundos do Banco Santander; R$
    1.200,00 no dia 16/06/2022 oriundos do Pic Pay.

    PODER JUDICIÁRIO

    Portanto, do total bloqueado na conta no Nu Pagamentos, entendo

    JUSTIÇA DO

    impenhorável a quantia de R$ 5.761,39.
    Dessa forma, acolhe-se em parte o pedido, para determinar que,
    do valor bloqueado na conta junto ao Nu Pagamentos, seja liberada

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a04b8
    proferida nos autos.
    Vistos.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 190799

    à executada a quantia de R$ 5.761,39, mantendo-se o bloqueio do
    remanescente e do valor bloqueado na conta do Pic Pay.
    Intimem-se.
    ITAJAI/SC, 24 de outubro de 2022.

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