TRT12 24/10/2022 -Pág. 3924 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3585/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022
ADVOGADO
APARECIDO RODRIGUES(OAB:
26189/SC)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
31043/SC)
HAWANA MARGIA DE
MORAES(OAB: 29231/SC)
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
3924
A executada SUELI FERNANDES DOS SANTOS requereu a
liberação do valor de R$ 10.761,39 bloqueado em sua conta junto
ao Nu Pagamentos e do valor de R$ 750,33 bloqueado em sua
conta junto ao PIC PAY ao argumento de esses valores são
impenhoráveis.
Intimado(s)/Citado(s):
Alega que os valores bloqueados no Nu Pagamentos são
- RICARDO ROBERTO DIAS
provenientes de um empréstimo consignado firmado em 22/04/2022
junto ao Banco Pan, o qual é descontado de seu benefício de
prestação continuada, enquanto os valores bloqueados no Pic Pay
PODER JUDICIÁRIO
são referentes à pensão alimentícia recebida por sua filha, valor
JUSTIÇA DO
utilizado para custeio da sua faculdade e demais despesas.
Apresentou extrato das contas e comprovantes de despesas
pessoais.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7b7add
Quanto à pensão alimentícia, a requerente não apresenta qualquer
comprovante de que os valores bloqueados na conta do Pic Pay se
proferido nos autos.
referem a essa verba. O extrato do Id. 38380ce, além de não
DESPACHO
Da impugnação apresentada pelo réu, vista à parte contrária para,
identificar a origem dos valores recebidos, demonstra o movimento
de quantias maiores do que aquela alegadamente recebida a título
querendo, manifestar-se.
de pensão alimentícia. Também não há nenhum documento que
Após, voltem para decisão.
comprove o recebimento de pensão.
Diante disso, tem-se por não comprovado que os valores
ITAJAI/SC, 24 de outubro de 2022.
FABRICIO ZANATTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
bloqueados na conta da executada junto ao Pic Pay são
provenientes de pensão alimentícia, razão pela qual rejeita-se o
pedido de desbloqueio.
Processo Nº ATOrd-0001478-19.2015.5.12.0047
RECLAMANTE
MAYCKON DOUGLAS PEREIRA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO
GONÇALVES(OAB: 15309/SC)
RECLAMADO
SUELI FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO
MAICON ALVES(OAB: 53970/SC)
ADVOGADO
CLAUDIANE CARDOSO(OAB:
51214/SC)
RECLAMADO
RAILTON MACHADO DOS SANTOS
RECLAMADO
RRS OBRAS DE ALVENARIA LTDA ME
ADVOGADO
BRUNO EDUARDO SCHMIDT(OAB:
31560/SC)
Quanto aos valores bloqueados na conta junto ao Nu Pagamentos,
Intimado(s)/Citado(s):
transferências cuja origem não se comprovou ser do empréstimo
- RRS OBRAS DE ALVENARIA LTDA - ME
- SUELI FERNANDES DOS SANTOS
os documentos apresentados, em especial o extrato juntado no Id.
ebdc305, demonstram que os valores transferidos para a conta em
abril/2022 são provenientes do empréstimo consignado tomado pela
executada para desconto de seu benefício de prestação continuada.
Assim sendo, entendo que esses valores são impenhoráveis, tendo
em vista que esse empréstimo pode ser considerado uma espécie
de antecipação do benefício.
Contudo, o extrato da conta também demonstra que houve outras
consignado ou de outra verba impenhorável. É o caso das seguintes
transferências: R$ 2.000,00 no dia 09/05/2022, oriundos do Pic Pay;
R$ 1.800,00 no dia 13/05/2022 oriundos do Banco Santander; R$
1.200,00 no dia 16/06/2022 oriundos do Pic Pay.
PODER JUDICIÁRIO
Portanto, do total bloqueado na conta no Nu Pagamentos, entendo
JUSTIÇA DO
impenhorável a quantia de R$ 5.761,39.
Dessa forma, acolhe-se em parte o pedido, para determinar que,
do valor bloqueado na conta junto ao Nu Pagamentos, seja liberada
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a04b8
proferida nos autos.
Vistos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190799
à executada a quantia de R$ 5.761,39, mantendo-se o bloqueio do
remanescente e do valor bloqueado na conta do Pic Pay.
Intimem-se.
ITAJAI/SC, 24 de outubro de 2022.