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    TRT12 - 3444/2022 - Folha 1091

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    TRT12 31/03/2022 -Pág. 1091 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 31/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    3444/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022

    1091

    Em virtude da não localização de bens passíveis de penhora da

    inclusão no polo passivo após os atos de constrição de numerário

    devedora principal e de sua sócia-proprietária, os exequentes, pela

    em sua conta bancária e foi diligente em apresentar as medidas

    petição apresentada ao ID 6e0d39e (fls. 12-14), requereram a

    judiciais cabíveis.

    inclusão das seguintes empresas no polo passivo da demanda:

    Ante todo o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença

    "ORIGINAL COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES LTDA

    por julgamento extra petita, apenas em relação à agravante, e

    - EPP; OBJETO SUVENIRES LTDA - ME; D'OBJETO INDUSTRIA

    declarar nulo todos os atos praticados em face da mesma,

    E COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME; M.T. ACOSTA E CIA

    determinando, por ora, sua exclusão da lide. Por consequência,

    LTDA - ME"

    proceda-se o imediato desbloqueio de suas contas e a devolução

    O fundamento para tanto foi de que todas elas possuem, em

    dos valores anteriormente constritos.

    comum, a mesma sócia/proprietária da devedora principal, Sra.
    Margeli Torres Acosta.
    Observa-se, claramente, que em momento algum os exequentes
    requereram a inclusão/citação da ora agravante ALL HOME
    INVESTMENTS CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ nº
    33.508.381/0001-73 (BELLE VILLE IMÓVEIS LTDA. - nova
    denominação consoante 2ª alteração contratual juntada à fl. 168)
    para fazer frente ao pagamento dos haveres da presente ação.
    A decisão das fls. 43-44 incluiu indevidamente a agravante no polo
    passivo da ação.
    Nesse sentido, entendo plenamente configurada a existência de
    decisão fora dos limites da lide, o que é defeso ao julgador, sob
    pena de violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo
    Civil.
    A sentença que rejeitou os embargos à execução, ao discorrer que
    "na petição de ID. 6e0d39e, a exequente requereu pesquisa em

    EFEITO SUSPENSIVO

    nome da executada MARGELI TORRES ACOSTA a fim de verificar
    a existência de pessoas jurídicas nas quais a executada fosse
    sócia. A consulta de ID. d5d9161 apontou que a executada

    A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao

    MARGELI TORRES ACOSTA é sócia da empresa ALL HOME

    recurso alegando que a continuidade dos atos de execução trará

    INVESTMENTS CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA" (fl. 208),

    risco acentuado de dano irreparável no seu patrimônio, visto se

    incide em erro pois, da leitura da referida petição do ID 6e0d39e,

    tratar de execução definitiva.

    não verifico nenhum pedido de consulta em convênios judiciais

    Com razão.

    acerca da existência de pessoas jurídicas nas quais a executada

    Ante o decidido no tópico anterior, entendo configurada a

    seja sócia.

    possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso

    Por fim, não há falar em preclusão quanto à manifestação, conforme

    mantida a execução definitiva em face da agravante, mormente por

    alegado em contraminuta.

    se tratar de bloqueio de numerário, o que pode ocasionar sérias

    Observo que tanto a correspondência de citação da fl. 58 quanto a

    dificuldades à saúde financeira da empresa.

    das fls. 103-105 foram encaminhados para o endereço incompleto

    Concedo o efeito suspensivo ao presente agravo de petição.

    da ora agravante. Em ambas as correspondências constou o

    Oficie-se, com urgência, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário

    seguinte endereço: "SILVA JARDIM, 3161, SEMINARIO,

    Camboriú.

    CURITIBA/PR - CEP: 80240-021", enquanto o endereço correto

    Acolho.

    para citação seria: "SILVA JARDIM, 3161, AP 503, SEMINARIO,
    CURITIBA/PR - CEP: 80240-021".
    Dito isto, entendo que não houve a regular citação e, portanto, não
    há falar em preclusão acerca da alegação nesse momento
    processual. A agravante somente tomou conhecimento de sua

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 180571

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