TRT12 31/03/2022 -Pág. 1091 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3444/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
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Em virtude da não localização de bens passíveis de penhora da
inclusão no polo passivo após os atos de constrição de numerário
devedora principal e de sua sócia-proprietária, os exequentes, pela
em sua conta bancária e foi diligente em apresentar as medidas
petição apresentada ao ID 6e0d39e (fls. 12-14), requereram a
judiciais cabíveis.
inclusão das seguintes empresas no polo passivo da demanda:
Ante todo o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença
"ORIGINAL COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES LTDA
por julgamento extra petita, apenas em relação à agravante, e
- EPP; OBJETO SUVENIRES LTDA - ME; D'OBJETO INDUSTRIA
declarar nulo todos os atos praticados em face da mesma,
E COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME; M.T. ACOSTA E CIA
determinando, por ora, sua exclusão da lide. Por consequência,
LTDA - ME"
proceda-se o imediato desbloqueio de suas contas e a devolução
O fundamento para tanto foi de que todas elas possuem, em
dos valores anteriormente constritos.
comum, a mesma sócia/proprietária da devedora principal, Sra.
Margeli Torres Acosta.
Observa-se, claramente, que em momento algum os exequentes
requereram a inclusão/citação da ora agravante ALL HOME
INVESTMENTS CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ nº
33.508.381/0001-73 (BELLE VILLE IMÓVEIS LTDA. - nova
denominação consoante 2ª alteração contratual juntada à fl. 168)
para fazer frente ao pagamento dos haveres da presente ação.
A decisão das fls. 43-44 incluiu indevidamente a agravante no polo
passivo da ação.
Nesse sentido, entendo plenamente configurada a existência de
decisão fora dos limites da lide, o que é defeso ao julgador, sob
pena de violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil.
A sentença que rejeitou os embargos à execução, ao discorrer que
"na petição de ID. 6e0d39e, a exequente requereu pesquisa em
EFEITO SUSPENSIVO
nome da executada MARGELI TORRES ACOSTA a fim de verificar
a existência de pessoas jurídicas nas quais a executada fosse
sócia. A consulta de ID. d5d9161 apontou que a executada
A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao
MARGELI TORRES ACOSTA é sócia da empresa ALL HOME
recurso alegando que a continuidade dos atos de execução trará
INVESTMENTS CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA" (fl. 208),
risco acentuado de dano irreparável no seu patrimônio, visto se
incide em erro pois, da leitura da referida petição do ID 6e0d39e,
tratar de execução definitiva.
não verifico nenhum pedido de consulta em convênios judiciais
Com razão.
acerca da existência de pessoas jurídicas nas quais a executada
Ante o decidido no tópico anterior, entendo configurada a
seja sócia.
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso
Por fim, não há falar em preclusão quanto à manifestação, conforme
mantida a execução definitiva em face da agravante, mormente por
alegado em contraminuta.
se tratar de bloqueio de numerário, o que pode ocasionar sérias
Observo que tanto a correspondência de citação da fl. 58 quanto a
dificuldades à saúde financeira da empresa.
das fls. 103-105 foram encaminhados para o endereço incompleto
Concedo o efeito suspensivo ao presente agravo de petição.
da ora agravante. Em ambas as correspondências constou o
Oficie-se, com urgência, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário
seguinte endereço: "SILVA JARDIM, 3161, SEMINARIO,
Camboriú.
CURITIBA/PR - CEP: 80240-021", enquanto o endereço correto
Acolho.
para citação seria: "SILVA JARDIM, 3161, AP 503, SEMINARIO,
CURITIBA/PR - CEP: 80240-021".
Dito isto, entendo que não houve a regular citação e, portanto, não
há falar em preclusão acerca da alegação nesse momento
processual. A agravante somente tomou conhecimento de sua
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