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    TRT12 - 3249/2021 - Folha 302

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    « 302 »
    TRT12 21/06/2021 -Pág. 302 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 21/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    3249/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021

    302

    serviços em período igual ou superior ao previsto no § 2º do art. 1º
    da Lei n. 4.090/62, ou seja, 15 dias.
    EMENTA

    No caso, o autor foi admitido em 01/08/2019 e dispensado em
    21/07/2020, tendo sido adimplido 5/12 do 13º salário proporcional
    (TRCT, fls. 154). Portanto, considerando os períodos de suspensão,

    Ementa dispensada. Art. 895, §1º, IV, CLT.

    faria jus ao 13º proporcional referente aos meses de janeiro a abril,
    considerando que, neste último, laborou por 20 dias. Assim, a ré
    procedeu ao correto pagamento, considerando a projeção do aviso

    RELATÓRIO

    prévio.
    Nego provimento.
    2.QUEBRA DE CAIXA

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO

    O autor pretende o pagamento integral do adicional de quebra de

    ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis,

    caixa, o qual somente foi pago pela ré com relação aos dias em que

    SC, sendo recorrente CHRISTIAN AMARILHO VARGAS e

    efetivamente trabalhou exercendo a função de caixa. Argumenta

    recorrido LOJAS RIACHUELO SA.

    que não há previsão normativa do pagamento proporcional.

    Dispensado o relatório, na forma do art. 895, § 1º, IV da CLT.

    Incontroverso que o autor exercia a função de assistente de vendas

    VOTO

    I, mas também tinha como atribuição operar o caixa, tendo recebido

    Conheço do recurso e das contrarrazões porque estão presentes os

    o adicional de quebra de caixa apenas com relação aos dias

    requisitos legais de admissibilidade.

    efetivamente trabalhados nesta função.

    MÉRITO

    A norma coletiva, a exemplo da cláusula 7ª da CCT 2019/2020,

    1.SUSPENSÃO DO CONTRATO. 13º SALÁRIO.

    prevê o seguinte sobre o direito ao adicional quebra de caixa (ID

    O autor afirma que teve o contrato temporariamente suspenso em

    60eb007, Pág. 1):

    razão da pandemia da COVID-19 (MP 936, convertida na Lei

    "07 - QUEBRA DE CAIXA

    14.020/20) e que, em razão disso, os referidos períodos não foram

    Aos empregados que exerçam a função de caixa, cobradores ou

    computados no cálculo do 13º salário.

    substitutos expressamente designados pela empresa, haverá

    Pela documentação encartada, verifico que o contrato do autor

    remuneração mensal de 20% (vinte por cento), calculada sobre o

    permaneceu suspenso nos períodos de 20/04/2020 a 19/05/20 e de

    piso salarial estabelecido no caput da cláusula que trata do piso

    20/05/2020 a 18/06/2020.

    salarial para a categoria profissional. "

    Conforme já consignado pela sentença, os períodos de suspensão

    Como visto, as CCTs atribuem o direito à "quebra de caixa" aos

    do contrato não são computados como tempo de serviço, salvo

    empregados que exerçam a função de caixa ou substitutos

    comando legal expresso em sentido contrário, sem previsão pela

    expressamente designados pela empresa, mas não preveem a

    Lei 14.020/20, a qual se restringiu a estabelecer que, durante o

    possibilidade do pagamento de forma proporcional. Nesse sentido,

    período de suspensão temporária, o empregado fará jus a todos os

    já decidiu o C. TST:

    benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (art.

    "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO

    8º, § 2º, I) e que ficará autorizado a contribuir para RGPS na

    DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA

    qualidade de segurado facultativo (inciso II do mesmo dispositivo), o

    DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

    que demonstra que, de fato, o período não é contado como tempo

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. QUEBRA DE CAIXA.

    de serviço.

    FUNÇÃO DE "AUXILIAR DE LOJA". INEXISTÊNCIA DE

    Ademais, as Notas Técnicas SEI nº 51520/2020/ME e SEI nº

    PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DO PAGAMENTO

    53797/2020/ME, emitidas pelo Ministério da Economia e Secretaria

    PROPORCIONAL DA PARCELA. I. Inexiste desrespeito às regras

    de Trabalho, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, muito

    de distribuição do ônus da prova quando a questão sob debate é

    embora não tenham força legal, orientam no sentido de que os

    dirimida apenas com fundamento na efetiva análise dos elementos

    períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho

    de prova dos autos. II . No caso concreto, os elementos probatórios

    avençado nos termos da Lei n. 14.020/20 não deverão ser

    dos autos (fatos incontroversos ajustados entre as partes em

    computados para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de

    audiência e conteúdo da convenção coletiva) confirmam a

    férias, salvo, quanto ao 13º salário, quando houver a prestação de

    impossibilidade da interpretação ampliativa da norma coletiva, no

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 168472

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