TRT12 05/03/2020 -Pág. 421 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2927/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
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18/04/2018, na função de servente de limpeza. Da mesma forma, as
fichas financeiras de ID 78f19f9 comprovam o pagamento do
PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo IMPROCEDENTES os
adicional de insalubridade em grau médio.
pedidos formulados por IGOR DOS SANTOS LOPES em face de
De todo modo, foi determinada a realização de perícia técnica, a
PROVAC - TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.
cargo do Engenheiro de Segurança do Trabalho Rodrigo Bristot
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita
Faria, que anexou o laudo no ID a8ad89a. Após inspecionar o local
e atribuo à União a responsabilidade pelo pagamento dos
de trabalho e as atividades executadas pelo obreiro, o experto
honorários periciais, arbitrados em R$ 800,00.
concluiu o seguinte:
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 93,38,
Considerando que o laudo pericial tem fundamentação legal nas
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 4.669,48, das
Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do
quais é dispensado.
extinto Ministério do Trabalho e Emprego e por todo o exposto,
Intimem-se as partes.
conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante foram
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
consideradas salubres de acordo com os Anexos da NR-15.
Nada mais.
A prova testemunhal revelou que o obreiro faz a limpeza da área
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.
externa das dependências da UFSC, mas não retira lixo urbano e
nem executada atividades nas quais teria contato com agentes
Alessandro da Silva
biológicos, de sorte que não lhe é devido o adicional em grau
Juiz do Trabalho Substituto
máximo.
Assim sendo, rejeito o pedido.
Assinatura
2 - Assistência judiciária gratuita
FLORIANOPOLIS, 27 de Fevereiro de 2020
Diante da declaração anexada com a exordial e do salário recebido
pelo reclamante, defiro o requerimento de assistência judiciária
ALESSANDRO DA SILVA
gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
3 - Honorários periciais
Tendo em vista que colide frontalmente com o disposto no art. 5º,
inc. LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
Processo Nº ATOrd-0000908-57.2019.5.12.0026
RECLAMANTE
LUCAS MARTINS COELHO
ADVOGADO
RICARDO DIOGO MEDEIROS DE
ARAUJO(OAB: 23659/SC)
ADVOGADO
ALEXIS THOMAZ SCHROEDER(OAB:
42274/SC)
RECLAMADO
REALIZE PROMOTORA EIRELI - EPP
comprovarem insuficiência de recursos", declaro incidentalmente a
inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da
justiça gratuita" prevista no art. 790-B da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MARTINS COELHO
Atribuo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais, ora arbitrados em R$ 800,00, na forma da Portaria GP
443/2013 do TRT da 12ª Região, com as alterações promovidas
PODER JUDICIÁRIO
pela Portaria SEAP 65/2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
4 - Considerações finais
Atentem as partes que a súmula 297 do TST estabelece a
Fundamentação
Rito Ordinário
necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º
grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau, já que esse
Vistos.
requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária.
Dessa forma, eventuais embargos declaratórios calcados em mera
justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente
procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa
pecuniária.
LUCAS MARTINS COELHO apresenta embargos de declaração
em face da sentença prolatada nos autos do processo que move em
desfavor de REALIZE PROMOTORA EIRELI - EPP, alegando
incorrer o julgado em omissão quanto aos seguintes tópicos: valealimentação, e índice de atualização monetária.
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