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    TRT12 - 2927/2020 - Folha 421

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    TRT12 05/03/2020 -Pág. 421 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 05/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    2927/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020

    421

    18/04/2018, na função de servente de limpeza. Da mesma forma, as
    fichas financeiras de ID 78f19f9 comprovam o pagamento do

    PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo IMPROCEDENTES os

    adicional de insalubridade em grau médio.

    pedidos formulados por IGOR DOS SANTOS LOPES em face de

    De todo modo, foi determinada a realização de perícia técnica, a

    PROVAC - TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.

    cargo do Engenheiro de Segurança do Trabalho Rodrigo Bristot

    Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita

    Faria, que anexou o laudo no ID a8ad89a. Após inspecionar o local

    e atribuo à União a responsabilidade pelo pagamento dos

    de trabalho e as atividades executadas pelo obreiro, o experto

    honorários periciais, arbitrados em R$ 800,00.

    concluiu o seguinte:

    Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 93,38,

    Considerando que o laudo pericial tem fundamentação legal nas

    calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 4.669,48, das

    Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do

    quais é dispensado.

    extinto Ministério do Trabalho e Emprego e por todo o exposto,

    Intimem-se as partes.

    conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante foram

    Não havendo recurso, arquivem-se os autos.

    consideradas salubres de acordo com os Anexos da NR-15.

    Nada mais.

    A prova testemunhal revelou que o obreiro faz a limpeza da área

    Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

    externa das dependências da UFSC, mas não retira lixo urbano e
    nem executada atividades nas quais teria contato com agentes

    Alessandro da Silva

    biológicos, de sorte que não lhe é devido o adicional em grau

    Juiz do Trabalho Substituto

    máximo.
    Assim sendo, rejeito o pedido.
    Assinatura
    2 - Assistência judiciária gratuita

    FLORIANOPOLIS, 27 de Fevereiro de 2020

    Diante da declaração anexada com a exordial e do salário recebido
    pelo reclamante, defiro o requerimento de assistência judiciária

    ALESSANDRO DA SILVA

    gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT.

    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Sentença
    3 - Honorários periciais
    Tendo em vista que colide frontalmente com o disposto no art. 5º,
    inc. LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado
    prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que

    Processo Nº ATOrd-0000908-57.2019.5.12.0026
    RECLAMANTE
    LUCAS MARTINS COELHO
    ADVOGADO
    RICARDO DIOGO MEDEIROS DE
    ARAUJO(OAB: 23659/SC)
    ADVOGADO
    ALEXIS THOMAZ SCHROEDER(OAB:
    42274/SC)
    RECLAMADO
    REALIZE PROMOTORA EIRELI - EPP

    comprovarem insuficiência de recursos", declaro incidentalmente a
    inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da
    justiça gratuita" prevista no art. 790-B da CLT.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - LUCAS MARTINS COELHO

    Atribuo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
    periciais, ora arbitrados em R$ 800,00, na forma da Portaria GP
    443/2013 do TRT da 12ª Região, com as alterações promovidas

    PODER JUDICIÁRIO

    pela Portaria SEAP 65/2020.

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    4 - Considerações finais
    Atentem as partes que a súmula 297 do TST estabelece a

    Fundamentação
    Rito Ordinário

    necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º
    grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau, já que esse

    Vistos.

    requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária.
    Dessa forma, eventuais embargos declaratórios calcados em mera
    justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente
    procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa
    pecuniária.

    LUCAS MARTINS COELHO apresenta embargos de declaração
    em face da sentença prolatada nos autos do processo que move em
    desfavor de REALIZE PROMOTORA EIRELI - EPP, alegando
    incorrer o julgado em omissão quanto aos seguintes tópicos: valealimentação, e índice de atualização monetária.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 148027

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