TRT12 13/05/2019 -Pág. 1812 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
1812
processo, ante os termos da modulação dos efeitos daquela
Intervalo do artigo 71 da CLT
decisão, nos seguintes termos: "a nova orientação será aplicada: a)
O autor aduz que gozava, "no máximo", 45 minutos de intervalo,
a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção
laborando de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 18h.
apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito
Mais uma vez sem razão.
sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período
De início, pontua-se que o depoimento prestado pela testemunha do
de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da
autor não merece credibilidade, conforme acima já fundamentado.
Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do
Ademais, quanto à questão do intervalo, testemunha e reclamante
presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de
nem sequer mantiveram uma narrativa retilínea, pois enquanto o
hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de
autor afirmou que mesmo usufruindo menos de 01 hora de intervalo
liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo"
anotava no controle de jornada a fruição de 01 hora, a testemunha
Ainda que assim não fosse, não existe na norma coletiva dos
afirmou fato bem diverso, comunicando que no cartão de ponto era
bancários qualquer previsão expressa no sentido de transformar o
lançado o real período de intervalo usufruído.
sábado em dia de repouso remunerado. Portanto, para a jornada de
Mesmo que se admitisse a validade do depoimento da testemunha
06 horas o divisor a ser utilizado é o 180, e não o 150, e para a
do autor, o que se faz apenas para argumentar, ainda assim o pleito
jornada de 8 horas o divisor é 220, e não duzentos, como pretende
do autor estaria fulminado, pois, de acordo com as informações
o reclamante.
prestadas pela testemunha, no cartão de ponto era possível lançar
No caso dos autos, a cláusula 8ª da convenção coletiva de trabalho
o real intervalo usufruído, e os controles de jornada do reclamante
(CCT) 2015-2016, repetindo o teor das normas coletivas anteriores,
apontam a fruição de 01 hora diária de intervalo, sem que o autor
dispõe (fls. 200):
tenha apontado diferenças.
Por fim, a testemunha convidada pelo réu esclareceu que, quando
CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas
ocorreu o registro de período inferior ao efetivamente gozado, foi
extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por
por sua própria iniciativa, mesmo ciente de que o demandado
cento).
determinava a fruição de uma hora de pausa.
Parágrafo Primeiro. Quando prestadas durante toda a semana
Neste sentido, afirmou que "atualmente a depoente usufruiu 1 hora
anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao
de intervalo, mas nem sempre foi possível em razão de falta de
repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
funcionários e muito serviço; que em regra a depoente anotava o
efetivo intervalo gozado, porém, alguma vezes, em razão de
O teor da cláusula convencional estabelece que havendo prestação
determinação do banco para que o funcionário fizesse 1 hora de
de horas extras em todos os dias da semana, estas refletirão na
intervalo, a depoente, às vezes, por opção própria, em razão da
remuneração do repouso semanal (domingo) e dos sábados. Não
grande quantidade de serviço voltou a trabalhar antes de 1 hora de
dispõe que estes compõem o repouso semanal.
intervalo, mas lançou 1 hora de intervalo" (fls. 2048).
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
Portanto, se eventualmente o demandante não usufruiu
da 2ª Região:
integralmente o intervalo intrajornada o fez por vontade própria, não
podendo a reclamada ser condenada por uma opção livre do próprio
"Divisor para cálculo do salário-hora. Bancário. Se a cláusula
obreiro, sob pena de afronta ao princípio da boa fé objetiva (non
convencional não insere o sábado no conceito de descanso
venire contra factum proprium).
semanal remunerado, mas apenas determina o pagamento dos
Por consequência, rejeito as diferenças apontadas pelo autor às fls.
reflexos de horas extras em sábados e feriados, incide o
1903.
divisor 180, a teor da Súmula 124 do C. TST. (RECURSO
Improcede, desta forma, o pedido.
ORDINÁRIO, Data de julgamento: 06/11/2014. Relator Maria de
Lourdes Antônio. Acórdão 20150000027, Processo
Da venda das férias
00021627620135020051, 17ª Turma, data de publicação
O autor aduz que não gozou de férias regularmente, alegando que o
09/01/2015)"
réu não permite o gozo de 30 dias de férias, impondo que
permanecesse em férias por somente 20 dias.
Rejeito, portanto, as pretensões.
Em audiência, o autor ratificou que "havia uma escala de férias e
todos os funcionários só podiam tirar 20 dias de férias" (fls. 2046).
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