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    TRT12 - 2720/2019 - Folha 1812

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    TRT12 13/05/2019 -Pág. 1812 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 13/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    2720/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019

    1812

    processo, ante os termos da modulação dos efeitos daquela

    Intervalo do artigo 71 da CLT

    decisão, nos seguintes termos: "a nova orientação será aplicada: a)

    O autor aduz que gozava, "no máximo", 45 minutos de intervalo,

    a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção

    laborando de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 18h.

    apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito

    Mais uma vez sem razão.

    sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período

    De início, pontua-se que o depoimento prestado pela testemunha do

    de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da

    autor não merece credibilidade, conforme acima já fundamentado.

    Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do

    Ademais, quanto à questão do intervalo, testemunha e reclamante

    presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de

    nem sequer mantiveram uma narrativa retilínea, pois enquanto o

    hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de

    autor afirmou que mesmo usufruindo menos de 01 hora de intervalo

    liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo"

    anotava no controle de jornada a fruição de 01 hora, a testemunha

    Ainda que assim não fosse, não existe na norma coletiva dos

    afirmou fato bem diverso, comunicando que no cartão de ponto era

    bancários qualquer previsão expressa no sentido de transformar o

    lançado o real período de intervalo usufruído.

    sábado em dia de repouso remunerado. Portanto, para a jornada de

    Mesmo que se admitisse a validade do depoimento da testemunha

    06 horas o divisor a ser utilizado é o 180, e não o 150, e para a

    do autor, o que se faz apenas para argumentar, ainda assim o pleito

    jornada de 8 horas o divisor é 220, e não duzentos, como pretende

    do autor estaria fulminado, pois, de acordo com as informações

    o reclamante.

    prestadas pela testemunha, no cartão de ponto era possível lançar

    No caso dos autos, a cláusula 8ª da convenção coletiva de trabalho

    o real intervalo usufruído, e os controles de jornada do reclamante

    (CCT) 2015-2016, repetindo o teor das normas coletivas anteriores,

    apontam a fruição de 01 hora diária de intervalo, sem que o autor

    dispõe (fls. 200):

    tenha apontado diferenças.
    Por fim, a testemunha convidada pelo réu esclareceu que, quando

    CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas

    ocorreu o registro de período inferior ao efetivamente gozado, foi

    extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por

    por sua própria iniciativa, mesmo ciente de que o demandado

    cento).

    determinava a fruição de uma hora de pausa.

    Parágrafo Primeiro. Quando prestadas durante toda a semana

    Neste sentido, afirmou que "atualmente a depoente usufruiu 1 hora

    anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao

    de intervalo, mas nem sempre foi possível em razão de falta de

    repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.

    funcionários e muito serviço; que em regra a depoente anotava o
    efetivo intervalo gozado, porém, alguma vezes, em razão de

    O teor da cláusula convencional estabelece que havendo prestação

    determinação do banco para que o funcionário fizesse 1 hora de

    de horas extras em todos os dias da semana, estas refletirão na

    intervalo, a depoente, às vezes, por opção própria, em razão da

    remuneração do repouso semanal (domingo) e dos sábados. Não

    grande quantidade de serviço voltou a trabalhar antes de 1 hora de

    dispõe que estes compõem o repouso semanal.

    intervalo, mas lançou 1 hora de intervalo" (fls. 2048).

    Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho

    Portanto, se eventualmente o demandante não usufruiu

    da 2ª Região:

    integralmente o intervalo intrajornada o fez por vontade própria, não
    podendo a reclamada ser condenada por uma opção livre do próprio

    "Divisor para cálculo do salário-hora. Bancário. Se a cláusula

    obreiro, sob pena de afronta ao princípio da boa fé objetiva (non

    convencional não insere o sábado no conceito de descanso

    venire contra factum proprium).

    semanal remunerado, mas apenas determina o pagamento dos

    Por consequência, rejeito as diferenças apontadas pelo autor às fls.

    reflexos de horas extras em sábados e feriados, incide o

    1903.

    divisor 180, a teor da Súmula 124 do C. TST. (RECURSO

    Improcede, desta forma, o pedido.

    ORDINÁRIO, Data de julgamento: 06/11/2014. Relator Maria de
    Lourdes Antônio. Acórdão 20150000027, Processo

    Da venda das férias

    00021627620135020051, 17ª Turma, data de publicação

    O autor aduz que não gozou de férias regularmente, alegando que o

    09/01/2015)"

    réu não permite o gozo de 30 dias de férias, impondo que
    permanecesse em férias por somente 20 dias.

    Rejeito, portanto, as pretensões.

    Em audiência, o autor ratificou que "havia uma escala de férias e
    todos os funcionários só podiam tirar 20 dias de férias" (fls. 2046).

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 134152

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