TRT12 30/04/2019 -Pág. 880 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
FABIO BATISTA HENCKE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
880
eventual descumprimento de direitos do empregado daquela. Tal
responsabilidade, abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da efetiva prestação de serviços.
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEI GIOVANE DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000001-14.2018.5.12.0060 (RO)
RELATÓRIO
RECORRENTE: SIDNEI GIOVANE DE ALMEIDA
RECORRIDO: ARV PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP,
AMBEV S.A.
RELATOR: IRNO ILMAR RESENER
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages/SC,
sendo recorrente SIDNEI GIOVANE DE ALMEIDA e recorridos 1.
ARV PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI - EPP, 2. AMBEV S.A.
Inconformado com a decisão do Juízo de origem, o autor recorre
perante esta instância revisora.
EMENTA
Nas suas razões recursais (Id 0e88f38), postula a reforma da
sentença nos seguintes aspectos: declaração da confissão da
primeira ré quanto à matéria de fato, responsabilidade solidária ou
subsidiária da segunda demandada para todo o período
(07/08/2013 a 31/03/2015) e ônus da prova.
Contrarrazões são apresentadas (Id 67a5fdc).
VOTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS
SERVIÇOS. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. O ordenamento
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
jurídico não impõe restrição ao funcionamento de empresas
recurso e das contrarrazões.
prestadoras de serviços. No entanto, a atuação da contratada para
suprir necessidades relativas à atividade-fim da contratante,
acarreta a responsabilidade subsidiária desta na hipótese de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133593
MÉRITO