TRT12 07/03/2019 -Pág. 3048 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
3048
Em relação ao critério de retenção das contribuições fiscais sobre
CONCEDO aos substituídos os benefícios da Justiça gratuita.
os créditos trabalhistas pagos em decorrência desta condenação
Arcará a ré com honorários periciais de 15% sobre o valor bruto da
judicial, determino se observe o disposto no art. 12-A da Lei n.
condenação e com honorários da Perita JOYCE LINO ALVARES,
7.713/88.
no valor de R$ 1.800,00.
Os descontos fiscais incidem sobre o valor monetariamente
Apurem-se os valores em liquidação de sentença, observados os
atualizado, mas não sobre os juros de mora.
parâmetros estabelecidos na fundamentação.
A existência de base legal que ampare as deduções afasta a
indenização, porque não há ilicitude no ato (CC 186).
Custas de R$ 2.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à
condenação, de R$ 100.000,00, complementáveis ao final.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A atuação das partes nestes autos está pautada no exercício das
Transitada em julgado, CUMPRA-SE em 72 horas, exceto quanto
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB
ao DISPONIBILIZAÇÃO DOS ASSENTOS, que deverá ser
5 LV), não caracterizando nenhuma das práticas descritas no art. 17
cumprida em 30 dias independentemente do trânsito em julgado,
do CPC.
sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, revertidas 50%
para o trabalhador e 50% para o SINFREN.
PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, que integram esse
dispositivo, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES os
INTIMEM-SE, sendo a ré também por Oficial de Justiça, ante a
pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
tutela de urgência.
POSTO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE
PETRÓLEO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS para condenar a
CMC LOJA DE CONVENIÊNCIA E SERVIÇOS LTDA às seguintes
obrigações em relação aos trabalhadores substituídos pelo
Assinatura
SINFREN:
FLORIANOPOLIS, 25 de Fevereiro de 2019
a) PAGAR o vale alimentação, na forma prevista nas CCTs, em
parcelas vendidas e vincendas;
ANGELA MARIA KONRATH
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Notificação
b) PAGAR os feriados trabalhados pelos substituídos, na forma
prevista nas CCTs, com os reflexos legais pertinentes, em parcelas
vencidas e vincendas;
DISPONIBILIZAR assentos adequados nos locais de trabalho dos
substituídos que exerçam as funções de Caixa, conforme
indicações da Perita Técnica (f. 1400), sob pena de multa diária no
valor de R$ 1.000,00, revertidas 50% para o trabalhador e 50% para
o SINFREN.
Tratando-se de questão atinente a saúde do trabalhador, o que
suscita a URGÊNCIA e o IRREVERSIBILIDADE dos danos em caso
Processo Nº RTOrd-0001490-95.2017.5.12.0036
RECLAMANTE
FABIANO ROSA ALVES
ADVOGADO
WILLIAM NUNES FLORINDO(OAB:
37456/SC)
RECLAMADO
ALDANEI DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO MANOEL PEDRO(OAB:
10745/SC)
RECLAMADO
JOSÉ CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
ROGERIO MANOEL PEDRO(OAB:
10745/SC)
PERITO
HIRAM GUNTHER
PERITO
VANIO CARDOSO LISBOA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO ROSA ALVES
de demora, DETERMINO o cumprimento em 30 dias,
independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
diária no valor de R$ 1.000,00, revertidas 50% para o trabalhador e
50% para o SINFREN.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131277
6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS