TRT12 25/02/2019 -Pág. 1086 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
teria realizado tais compras de mercadorias no local.
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alegando que a empresa ré esteve em atividade em dias de feriado,
o que não é permitido pela convenções coletivas de trabalho.
Ainda, do termo de audiência, não consta registro da falta de
atendimento, pelo Juízo, a indagações oriundas da ré aos outros
A empresa ré contesta o pedido, reconhecendo que esteve em
depoentes inquiridos na instrução, o que mostra a observância, no
atividade, mas alegando que sem empregados, pois a força de
contexto da produção probatória, aos princípios do contraditório, da
trabalho foi executada pelo proprietários e seus parentes.
ampla defesa e do devido processo legal, sem ser detectada
evidência alguma de prejuízo causado à parte interessada.
O Sindicato-autor em sua manifestação sobre a defesa e
documentos (ID 0a1bd410), impugna a alegação. Afirma que seria
Nesse contexto, e considerando a falta de comprovação pela ré do
difícil uma empresa que possui 33 empregados funcionar apenas
seu prejuízo experimentado, as razões apresentadas pela ré, em
com o proprietários e sem a ajuda dos funcionários. Postula a
seu apelo, não se mostram aptas a justificar a pretendida nulidade
confissão da ré por não ter anexado os controles de jornada do mês
do processo.
de janeiro de 2017.
Pelas mesmas razões acima, também não se constitui motivo apto
Diante da controvérsia quanto ao labor de funcionários no dia
ao reconhecimento da nulidade o fato de não ter sido registrada em
25.12.2016, embora tenha restado aparentemente dividida a prova
ata a motivação do Juízo em sua decisão de indeferir as perguntas
oral no aspecto, fiquei convencido acerca da veracidade da tese da
apresentadas pela parte ré.
inicial, pois não seria razoável em época de maior movimento que a
empresa colocasse poucos familiares para substituir um número
Portanto, não há falar em cerceamento do direito de defesa ou em
muito maior de empregados, ou ainda que se mudasse a forma de
nulidade processual na espécie.
atendimento para controle de acesso do público em local que é de
amplo acesso aos consumidores. Observo ainda que a empresa
Rejeito a arguição.
não anexou os controles de jornada do mês de janeiro/2017.
JUÍZO DE MÉRITO
Feitas essas considerações, defiro em parte, o pedido formulado na
letra "d" da inicial.
Multa convencional
Deverá empresa ré pagar a multa prevista na letra "g" da Cláusula
A ré busca sua absolvição ao pagamento das multas convencionais
29 da CCT 2016/2017, no importe de 01 (um) salário normativo,
deferidas na sentença em favor de cada um de seus empregados
para cada empregado registrado em janeiro/2017, com exceção da
integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato
Sra. Larissa Regina Silva Sepp, testemunha da ré, que afirmou em
autor, em decorrência do labor prestado no feriado de 1º/01/2017.
audiência que não laborou no feriado, pelo descumprimento da
Alega tratar-se de estabelecimento com cerca de 25/30 empregados
Cláusula 29, letra "b", da CCT 2016/2017 (ID 0d626bf - Pág 7), pelo
no verão, com labor em revezamento em dois turnos diários de
labor no dia 01.01.2017 antes do horário estabelecido em CCT.
trabalho, conforme detalhado na defesa e no depoimento da
preposta em audiência. Sustenta ter comprovado que os seus
Deverá a empresa ré anexar aos presentes autos a Guia RAIS e as
empregados não teriam laborado nos dois feriados apontados pelo
fichas de empregados, referente aos anos base 2016 e 2017, após
autor, já que o estabelecimento teria funcionado com a prestação
o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser oportunamente
laboral dos sócios e de seus familiares.
arbitrada.
Tem parcial razão.
Diversamente da conclusão exposta na sentença, firmo
convencimento, levando em conta os contornos da controvérsia
O Juízo de origem decidiu a controvérsia com os seguintes
instaurada e o acervo probatório produzido, de que não comprovada
fundamentos:
a ofensa pela ré ao disposto na alínea 'b´ da cláusula 29ª da CCT
2016/2017 (id 0d626bf), em relação ao feriado de 1º de janeiro de
Postula o sindicato autor o pagamento de multa prevista em CCT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130896
2017, para respaldar a condenação.