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    TRT12 - 2671/2019 - Folha 1086

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    « 1086 »
    TRT12 25/02/2019 -Pág. 1086 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 25/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    2671/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019

    teria realizado tais compras de mercadorias no local.

    1086

    alegando que a empresa ré esteve em atividade em dias de feriado,
    o que não é permitido pela convenções coletivas de trabalho.

    Ainda, do termo de audiência, não consta registro da falta de
    atendimento, pelo Juízo, a indagações oriundas da ré aos outros

    A empresa ré contesta o pedido, reconhecendo que esteve em

    depoentes inquiridos na instrução, o que mostra a observância, no

    atividade, mas alegando que sem empregados, pois a força de

    contexto da produção probatória, aos princípios do contraditório, da

    trabalho foi executada pelo proprietários e seus parentes.

    ampla defesa e do devido processo legal, sem ser detectada
    evidência alguma de prejuízo causado à parte interessada.

    O Sindicato-autor em sua manifestação sobre a defesa e
    documentos (ID 0a1bd410), impugna a alegação. Afirma que seria

    Nesse contexto, e considerando a falta de comprovação pela ré do

    difícil uma empresa que possui 33 empregados funcionar apenas

    seu prejuízo experimentado, as razões apresentadas pela ré, em

    com o proprietários e sem a ajuda dos funcionários. Postula a

    seu apelo, não se mostram aptas a justificar a pretendida nulidade

    confissão da ré por não ter anexado os controles de jornada do mês

    do processo.

    de janeiro de 2017.

    Pelas mesmas razões acima, também não se constitui motivo apto

    Diante da controvérsia quanto ao labor de funcionários no dia

    ao reconhecimento da nulidade o fato de não ter sido registrada em

    25.12.2016, embora tenha restado aparentemente dividida a prova

    ata a motivação do Juízo em sua decisão de indeferir as perguntas

    oral no aspecto, fiquei convencido acerca da veracidade da tese da

    apresentadas pela parte ré.

    inicial, pois não seria razoável em época de maior movimento que a
    empresa colocasse poucos familiares para substituir um número

    Portanto, não há falar em cerceamento do direito de defesa ou em

    muito maior de empregados, ou ainda que se mudasse a forma de

    nulidade processual na espécie.

    atendimento para controle de acesso do público em local que é de
    amplo acesso aos consumidores. Observo ainda que a empresa

    Rejeito a arguição.

    não anexou os controles de jornada do mês de janeiro/2017.

    JUÍZO DE MÉRITO

    Feitas essas considerações, defiro em parte, o pedido formulado na
    letra "d" da inicial.

    Multa convencional
    Deverá empresa ré pagar a multa prevista na letra "g" da Cláusula
    A ré busca sua absolvição ao pagamento das multas convencionais

    29 da CCT 2016/2017, no importe de 01 (um) salário normativo,

    deferidas na sentença em favor de cada um de seus empregados

    para cada empregado registrado em janeiro/2017, com exceção da

    integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato

    Sra. Larissa Regina Silva Sepp, testemunha da ré, que afirmou em

    autor, em decorrência do labor prestado no feriado de 1º/01/2017.

    audiência que não laborou no feriado, pelo descumprimento da

    Alega tratar-se de estabelecimento com cerca de 25/30 empregados

    Cláusula 29, letra "b", da CCT 2016/2017 (ID 0d626bf - Pág 7), pelo

    no verão, com labor em revezamento em dois turnos diários de

    labor no dia 01.01.2017 antes do horário estabelecido em CCT.

    trabalho, conforme detalhado na defesa e no depoimento da
    preposta em audiência. Sustenta ter comprovado que os seus

    Deverá a empresa ré anexar aos presentes autos a Guia RAIS e as

    empregados não teriam laborado nos dois feriados apontados pelo

    fichas de empregados, referente aos anos base 2016 e 2017, após

    autor, já que o estabelecimento teria funcionado com a prestação

    o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser oportunamente

    laboral dos sócios e de seus familiares.

    arbitrada.

    Tem parcial razão.

    Diversamente da conclusão exposta na sentença, firmo
    convencimento, levando em conta os contornos da controvérsia

    O Juízo de origem decidiu a controvérsia com os seguintes

    instaurada e o acervo probatório produzido, de que não comprovada

    fundamentos:

    a ofensa pela ré ao disposto na alínea 'b´ da cláusula 29ª da CCT
    2016/2017 (id 0d626bf), em relação ao feriado de 1º de janeiro de

    Postula o sindicato autor o pagamento de multa prevista em CCT,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 130896

    2017, para respaldar a condenação.

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