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    TRT12 - 2480/2018 - Folha 2138

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    TRT12 23/05/2018 -Pág. 2138 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 23/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    2480/2018
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    Processo Nº RTOrd-0000133-61.2018.5.12.0031
    RECLAMANTE
    ANA MARA DO NASCIMENTO
    ADVOGADO
    GUSTAVO FILIPI MILIS CANI(OAB:
    14359/SC)
    RECLAMADO
    MUNICIPIO DE BIGUACU
    ADVOGADO
    LUISA VIOLATTO SAMPAIO(OAB:
    46792/SC)
    ADVOGADO
    RODRIGO TRAJANO DOS
    SANTOS(OAB: 35942/SC)
    RECLAMADO
    INSTITUTO DE SAUDE E
    EDUCACAO VIDA
    ADVOGADO
    AUREA REGINA PEDROZO DA
    SILVA(OAB: 78366/RS)

    2138

    Fundamentação
    SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO

    I - Relatório

    LEOBERTO ODACY VIEIRA JUNIOR, opõe os presentes embargos
    de terceiro, sustentando que foi constrito veículo de sua propriedade
    (Fiat/Siena ELX, Ano/Modelo2001/2001, placa MCD 1332,
    RENAVAM 757698972), o qual adquiriu em 30/07/2012 de Eduardo

    Intimado(s)/Citado(s):

    João Amandio, executado no processo principal.

    - ANA MARA DO NASCIMENTO
    - INSTITUTO DE SAUDE E EDUCACAO VIDA
    - MUNICIPIO DE BIGUACU

    Os embargados não contestaram.
    Sem mais provas, a instrução processual é encerrada.
    O presente feito veio concluso para julgamento.
    É o relatório.

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    Fundamentação

    II - Fundamentação

    1. Aquisição do veículo
    DESPACHO

    O embargante alega que adquiriu o veículo Fiat/Siena ELX,

    Vistos.

    Ano/Modelo2001/2001, placa MCD 1332, RENAVAM 757698972,

    Oportunizo à reclamada MUNICIPIO DE BIGUACU a juntada do

    em 30/06/2012 de Eduardo João Amandio, executado no processo

    contrato de gestão mantido com a reclamada INSTITUTO DE

    principal.

    SAUDE E EDUCACAO VIDA, conforme determinado em ata, em

    Sustenta que à época da aquisição não pendiam restrições sobre o

    24h.

    veículo e que a reclamatória trabalhista que originou a execução foi

    Após, independente de intimação, vistas à autora, que deverá se

    ajuizada somente 4 anos após a transferência (26/05/2016).

    manifestar até a audiência.

    Acolho o pedido.

    Assinatura

    O documento de fls. 13-17 indica que o executado Eduardo João

    SAO JOSE, 22 de Maio de 2018

    Amandio entabulou contrato de compra e venda do veículo constrito
    nos autos principais com o embargante em julho/2012. O

    JONY CARLO POETA

    documento teve a firma reconhecida em 23/11/2012.

    Juiz(a) do Trabalho Titular

    Nesse contexto e considerando a ausência de contestação, entendo

    Sentença

    que restou comprovada a alegação da exordial, no sentido de que o

    Processo Nº ET-0000165-59.2018.5.12.0001
    EMBARGANTE
    LEOBERTO ODACY VIEIRA JUNIOR
    ADVOGADO
    ANTONIO LIMA GRAMS(OAB:
    8427/SC)
    EMBARGADO
    ELISABET SCHAADT AMANDIO
    EMBARGADO
    EDUARDO JOAO AMANDIO
    EMBARGADO
    EDSON DE OLIVEIRA
    ADVOGADO
    ANDRIGO DOS SANTOS(OAB:
    45554/SC)

    embargante adquiriu o veículo constrito antes do ajuizamento da
    reclamatória trabalhista que originou a restrição no RENAJUD.
    Esclareço que a transferência de domínio de bem móvel opera-se
    pela tradição (art. 1226 do CC), o que é possível deduzir do contrato
    de compra e venda com firma reconhecida às fls. 13-17, com data
    anterior à propositura da ação trabalhista.
    Pondero, por fim, que à época do ajuizamento do processo principal

    Intimado(s)/Citado(s):
    - EDSON DE OLIVEIRA
    - LEOBERTO ODACY VIEIRA JUNIOR

    (26/05/2016) o veículo constritado não mais pertencia ao executado,
    não havendo como reconhecer, na espécie, a fraude à execução.
    Neste contexto, acolho os embargos de terceiro e determino o
    levantamento da restrição de transferência que recaiu sobre o

    PODER JUDICIÁRIO

    veículo Fiat/Siena ELX, Ano/Modelo2001/2001, placa MCD 1332,

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RENAVAM 757698972.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 119408

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