TRT12 23/05/2018 -Pág. 2138 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2480/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Processo Nº RTOrd-0000133-61.2018.5.12.0031
RECLAMANTE
ANA MARA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
GUSTAVO FILIPI MILIS CANI(OAB:
14359/SC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BIGUACU
ADVOGADO
LUISA VIOLATTO SAMPAIO(OAB:
46792/SC)
ADVOGADO
RODRIGO TRAJANO DOS
SANTOS(OAB: 35942/SC)
RECLAMADO
INSTITUTO DE SAUDE E
EDUCACAO VIDA
ADVOGADO
AUREA REGINA PEDROZO DA
SILVA(OAB: 78366/RS)
2138
Fundamentação
SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO
I - Relatório
LEOBERTO ODACY VIEIRA JUNIOR, opõe os presentes embargos
de terceiro, sustentando que foi constrito veículo de sua propriedade
(Fiat/Siena ELX, Ano/Modelo2001/2001, placa MCD 1332,
RENAVAM 757698972), o qual adquiriu em 30/07/2012 de Eduardo
Intimado(s)/Citado(s):
João Amandio, executado no processo principal.
- ANA MARA DO NASCIMENTO
- INSTITUTO DE SAUDE E EDUCACAO VIDA
- MUNICIPIO DE BIGUACU
Os embargados não contestaram.
Sem mais provas, a instrução processual é encerrada.
O presente feito veio concluso para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
II - Fundamentação
1. Aquisição do veículo
DESPACHO
O embargante alega que adquiriu o veículo Fiat/Siena ELX,
Vistos.
Ano/Modelo2001/2001, placa MCD 1332, RENAVAM 757698972,
Oportunizo à reclamada MUNICIPIO DE BIGUACU a juntada do
em 30/06/2012 de Eduardo João Amandio, executado no processo
contrato de gestão mantido com a reclamada INSTITUTO DE
principal.
SAUDE E EDUCACAO VIDA, conforme determinado em ata, em
Sustenta que à época da aquisição não pendiam restrições sobre o
24h.
veículo e que a reclamatória trabalhista que originou a execução foi
Após, independente de intimação, vistas à autora, que deverá se
ajuizada somente 4 anos após a transferência (26/05/2016).
manifestar até a audiência.
Acolho o pedido.
Assinatura
O documento de fls. 13-17 indica que o executado Eduardo João
SAO JOSE, 22 de Maio de 2018
Amandio entabulou contrato de compra e venda do veículo constrito
nos autos principais com o embargante em julho/2012. O
JONY CARLO POETA
documento teve a firma reconhecida em 23/11/2012.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Nesse contexto e considerando a ausência de contestação, entendo
Sentença
que restou comprovada a alegação da exordial, no sentido de que o
Processo Nº ET-0000165-59.2018.5.12.0001
EMBARGANTE
LEOBERTO ODACY VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO
ANTONIO LIMA GRAMS(OAB:
8427/SC)
EMBARGADO
ELISABET SCHAADT AMANDIO
EMBARGADO
EDUARDO JOAO AMANDIO
EMBARGADO
EDSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDRIGO DOS SANTOS(OAB:
45554/SC)
embargante adquiriu o veículo constrito antes do ajuizamento da
reclamatória trabalhista que originou a restrição no RENAJUD.
Esclareço que a transferência de domínio de bem móvel opera-se
pela tradição (art. 1226 do CC), o que é possível deduzir do contrato
de compra e venda com firma reconhecida às fls. 13-17, com data
anterior à propositura da ação trabalhista.
Pondero, por fim, que à época do ajuizamento do processo principal
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE OLIVEIRA
- LEOBERTO ODACY VIEIRA JUNIOR
(26/05/2016) o veículo constritado não mais pertencia ao executado,
não havendo como reconhecer, na espécie, a fraude à execução.
Neste contexto, acolho os embargos de terceiro e determino o
levantamento da restrição de transferência que recaiu sobre o
PODER JUDICIÁRIO
veículo Fiat/Siena ELX, Ano/Modelo2001/2001, placa MCD 1332,
JUSTIÇA DO TRABALHO
RENAVAM 757698972.
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