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    TRT12 - 2399/2018 - Folha 12619

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    TRT12 22/01/2018 -Pág. 12619 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 22/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    2399/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018

    12619

    FUNDAMENTOS

    Da nulidade da decisão homologatória

    Decisão
    Processo Nº RTOrd-0001127-86.2017.5.12.0011
    RECLAMANTE
    GRACE DENZER DA SILVA
    ADVOGADO
    JAIME JUARES SCHULZ(OAB:
    34412/SC)
    RECLAMADO
    OBJETO BRASIL CONFECCOES
    EIRELI
    ADVOGADO
    EDUARDO DETTMER(OAB:
    15857/SC)
    RECLAMADO
    FAMILY WE CONFECCOES LTDA EPP
    RECLAMADO
    UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI
    ADVOGADO
    SERGIO FERNANDO HESS DE
    SOUZA(OAB: 4586/SC)
    RECLAMADO
    DDX TEXTIL INDUSTRIA E
    COMERCIO DE MALHAS LTDA
    ADVOGADO
    RAFAEL AMARAL BORBA(OAB:
    12336/SC)
    RECLAMADO
    HSJ TEXTIL EIRELLI EPP

    Assevera a embargante a ocorrência de omissão e erro material
    que alega existir na decisão homologatória de acordo entabulado
    entre autor(a) e a ré OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI,
    porquanto não foi intimada para se manifestar acerca da sua
    anuência com o acordo e, principalmente, com a exclusão da ré
    OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI. Aduz que a anuência
    dos demais réus era imprescindível para determinar a exclusão de
    qualquer dos réus.

    Pede o reconhecimento da nulidade da decisão homologatória, com
    determinação de intimação de todos os réus para que se
    manifestem acerca do pedido de exclusão da lide formulado pelo(a)
    reclamante e pela ré OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI.

    Intimado(s)/Citado(s):

    Sucessivamente, requer seja deduzido do total de eventual

    - DDX TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
    - GRACE DENZER DA SILVA
    - OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI
    - UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI

    condenação, o montante proporcional ao período do contrato
    mantido entre OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI e a
    primeira ré.

    Razão em parte.
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Inicialmente, cumpre registrar que não há qualquer obrigação de
    manifestação dos demais demandados em relação ao acordo

    Fundamentação

    entabulado entre reclamante e a ré OBJETO BRASIL
    CONFECCOES EIRELI, nem quanto à exclusão desta da lide, após
    o cumprimento do acordo. Ademais, no caso concreto não foi
    imposta qualquer obrigação à embargante.

    Vistos etc.
    Não obstante, acolho o requerimento formulado de forma sucessiva,
    Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por DDX

    para determinar que em eventual condenação, deverá ser deduzido

    TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA, terceira

    o valor do acordo homologado no presente feito.

    reclamada, por meio dos quais pretende o afastamento de omissão
    e erro material que alega existir na decisão homologatória de

    DISPOSITIVO

    acordo.
    É o breve o relatório.

    ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por
    DDX TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA e, no

    ADMISSIBILIDADE

    mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, nos termos da fundamentação
    supra, que passa a integrar não somente este dispositivo, mas

    Conheço dos embargos declaratórios, porquanto opostos

    também a decisão embargada.

    tempestivamente, além de revestidos das formalidades legais.

    Intimem-se.

    Estão preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos

    Nada mais.

    para sua admissibilidade.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 114738

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