TRT12 22/01/2018 -Pág. 12619 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
12619
FUNDAMENTOS
Da nulidade da decisão homologatória
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001127-86.2017.5.12.0011
RECLAMANTE
GRACE DENZER DA SILVA
ADVOGADO
JAIME JUARES SCHULZ(OAB:
34412/SC)
RECLAMADO
OBJETO BRASIL CONFECCOES
EIRELI
ADVOGADO
EDUARDO DETTMER(OAB:
15857/SC)
RECLAMADO
FAMILY WE CONFECCOES LTDA EPP
RECLAMADO
UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI
ADVOGADO
SERGIO FERNANDO HESS DE
SOUZA(OAB: 4586/SC)
RECLAMADO
DDX TEXTIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE MALHAS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL AMARAL BORBA(OAB:
12336/SC)
RECLAMADO
HSJ TEXTIL EIRELLI EPP
Assevera a embargante a ocorrência de omissão e erro material
que alega existir na decisão homologatória de acordo entabulado
entre autor(a) e a ré OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI,
porquanto não foi intimada para se manifestar acerca da sua
anuência com o acordo e, principalmente, com a exclusão da ré
OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI. Aduz que a anuência
dos demais réus era imprescindível para determinar a exclusão de
qualquer dos réus.
Pede o reconhecimento da nulidade da decisão homologatória, com
determinação de intimação de todos os réus para que se
manifestem acerca do pedido de exclusão da lide formulado pelo(a)
reclamante e pela ré OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI.
Intimado(s)/Citado(s):
Sucessivamente, requer seja deduzido do total de eventual
- DDX TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
- GRACE DENZER DA SILVA
- OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI
- UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI
condenação, o montante proporcional ao período do contrato
mantido entre OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI e a
primeira ré.
Razão em parte.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inicialmente, cumpre registrar que não há qualquer obrigação de
manifestação dos demais demandados em relação ao acordo
Fundamentação
entabulado entre reclamante e a ré OBJETO BRASIL
CONFECCOES EIRELI, nem quanto à exclusão desta da lide, após
o cumprimento do acordo. Ademais, no caso concreto não foi
imposta qualquer obrigação à embargante.
Vistos etc.
Não obstante, acolho o requerimento formulado de forma sucessiva,
Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por DDX
para determinar que em eventual condenação, deverá ser deduzido
TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA, terceira
o valor do acordo homologado no presente feito.
reclamada, por meio dos quais pretende o afastamento de omissão
e erro material que alega existir na decisão homologatória de
DISPOSITIVO
acordo.
É o breve o relatório.
ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por
DDX TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA e, no
ADMISSIBILIDADE
mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, nos termos da fundamentação
supra, que passa a integrar não somente este dispositivo, mas
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto opostos
também a decisão embargada.
tempestivamente, além de revestidos das formalidades legais.
Intimem-se.
Estão preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos
Nada mais.
para sua admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114738