TRT12 10/05/2017 -Pág. 367 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2223/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso
do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da
CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da
competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
Já o caput do art. 65 do CPC diz que: "Prorrogar-se-á a
competência relativa se o réu não alegar a incompetência em
preliminar de contestação".
Verifico que o autor apresentou a reclamação trabalhista no
Cabeçalho do acórdão
Município de Itajaí, sendo seu endereço residencial neste Município.
Indica, no entanto, o endereço da ré no Município de Três
Lagoas/MS. Embora ele não tenha esclarecido na inicial em que
localidade prestou serviços, na função de motorista, tratando-se de
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Assim, dou provimento ao recurso para afastar a incompetência
territorial declarada ex officio e determinar o retorno dos autos à
origem para o regular processamento do feito.
Acórdão
Conclusão do recurso
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
para afastar a incompetência territorial declarada ex officio e
determinar o retorno dos autos à origem para o regular
processamento do feito.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de abril
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106867
de 2017, sob a Presidência do Desembargador Roberto Luiz