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    TRT12 - 2083/2016 - Folha 710

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    TRT12 11/10/2016 -Pág. 710 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 11/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    2083/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016

    710

    Considerando que as partes residem em São Joaquim,

    Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

    redistribuam-se os autos à 1ª Vara do Trabalho, a qual realiza

    Os fatos narrados são contraditórios. Ou a reclamante permanece

    audiências descentralizadas naquela cidade (Proad 12153/10),

    no emprego, e para isso requer a manutenção das condições

    mediante compensação.

    contratuais anteriores, ou foi dispensada sem justa causa em 12 de

    Retire-se de pauta.

    setembro de 2016, não subsistindo o contrato de trabalho.

    Intime-se o reclamante.

    Observo que a autora sequer alega ser beneficiária de alguma
    hipótese de garantia de emprego ou estabilidade.

    plfp

    Ademais, depreende-se da petição inicial que o ato de rescisão
    contratual ainda não ocorreu, havendo apenas uma suposição de
    que as verbas rescisórias serão pagas a menor, assim como de que

    LAGES, 4 de Outubro de 2016

    haverá prejuízo quanto ao seguro-desemprego (se a autora a ele
    tiver direito e vier a requerê-lo).

    KAREM MIRIAN DIDONE

    Não há como deferir tutela de urgência com base em suposições.

    Juiz(a) do Trabalho Titular

    Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela.

    Decisão
    Processo Nº RTOrd-0001172-70.2016.5.12.0029
    RECLAMANTE
    ELOIR DE ANDRADE BLEICHWEHL
    ADVOGADO
    HEVERTON DA SILVA LINS(OAB:
    17463/SC)
    ADVOGADO
    JACKSON SILVA LINS(OAB:
    15867/SC)
    ADVOGADO
    LUANA APARECIDA BOUFLEUR
    LINS(OAB: 21067/SC)
    RECLAMADO
    CLAUDIA REGINA SOUZA
    CACHOEIRA - ME

    Diante da contradição constatada na petição inicial, e a fim de evitar
    a inépcia dos pedidos relacionados à alteração contratual e ao
    pagamento de rescisórias, deverá a reclamante EMENDAR a
    exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento em
    relação a esses pedidos (art. 317, 321 e 330, NCPC).
    Emendada a petição inicial, citem-se as reclamadas. No silêncio,
    voltem conclusos.
    LAGES, 4 de Outubro de 2016

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ELOIR DE ANDRADE BLEICHWEHL
    KAREM MIRIAN DIDONE
    Juiz(a) do Trabalho Titular

    Despacho
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Processo Nº RTOrd-0001203-90.2016.5.12.0029
    RECLAMANTE
    JAQUELINE OLIVEIRA LIMA
    ADVOGADO
    VALESCA LETTI PELLIZZARO
    CAMARGO DE ALMEIDA(OAB:
    32189/SC)
    RECLAMADO
    AGROPECUARIA SCHIO LTDA

    DECISÃO
    A reclamante alega que, após o retorno de suas férias de julho de
    2016, teve seu contrato de trabalho alterado unilateralmente pela

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JAQUELINE OLIVEIRA LIMA

    reclamada, com mudança do local de trabalho e redução de horário
    e da remuneração. Afirma que tal situação afetou sua honra e
    dignidade, causando-lhe abalo moral. Informa ainda que foi

    PODER JUDICIÁRIO

    dispensada em 12 de setembro de 2016 e teme que as verbas

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    rescisórias e o seguro-desemprego sejam calculados a menor por
    conta da alteração irregular do contrato de trabalho.
    Pretende, como antecipação de tutela, a declaração da nulidade da
    alteração contratual, com a recolocação da autora nas condições
    DESPACHO
    anteriores, e ainda que a média utilizada para cálculo das verbas
    rescisórias seja de 220 horas mensais, inclusive na guia para
    requerimento do Seguro-Desemprego.
    Considerando que as partes residem em São Joaquim,
    A concessão da tutela de urgência depende do convencimento do
    redistribuam-se os autos à 1ª Vara do Trabalho, a qual realiza
    Juízo acerca da probabilidade do direito postulado e do risco de
    audiências descentralizadas naquela cidade (Proad 12153/10),
    dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 100630

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