TRT12 11/10/2016 -Pág. 710 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2083/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016
710
Considerando que as partes residem em São Joaquim,
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
redistribuam-se os autos à 1ª Vara do Trabalho, a qual realiza
Os fatos narrados são contraditórios. Ou a reclamante permanece
audiências descentralizadas naquela cidade (Proad 12153/10),
no emprego, e para isso requer a manutenção das condições
mediante compensação.
contratuais anteriores, ou foi dispensada sem justa causa em 12 de
Retire-se de pauta.
setembro de 2016, não subsistindo o contrato de trabalho.
Intime-se o reclamante.
Observo que a autora sequer alega ser beneficiária de alguma
hipótese de garantia de emprego ou estabilidade.
plfp
Ademais, depreende-se da petição inicial que o ato de rescisão
contratual ainda não ocorreu, havendo apenas uma suposição de
que as verbas rescisórias serão pagas a menor, assim como de que
LAGES, 4 de Outubro de 2016
haverá prejuízo quanto ao seguro-desemprego (se a autora a ele
tiver direito e vier a requerê-lo).
KAREM MIRIAN DIDONE
Não há como deferir tutela de urgência com base em suposições.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001172-70.2016.5.12.0029
RECLAMANTE
ELOIR DE ANDRADE BLEICHWEHL
ADVOGADO
HEVERTON DA SILVA LINS(OAB:
17463/SC)
ADVOGADO
JACKSON SILVA LINS(OAB:
15867/SC)
ADVOGADO
LUANA APARECIDA BOUFLEUR
LINS(OAB: 21067/SC)
RECLAMADO
CLAUDIA REGINA SOUZA
CACHOEIRA - ME
Diante da contradição constatada na petição inicial, e a fim de evitar
a inépcia dos pedidos relacionados à alteração contratual e ao
pagamento de rescisórias, deverá a reclamante EMENDAR a
exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento em
relação a esses pedidos (art. 317, 321 e 330, NCPC).
Emendada a petição inicial, citem-se as reclamadas. No silêncio,
voltem conclusos.
LAGES, 4 de Outubro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- ELOIR DE ANDRADE BLEICHWEHL
KAREM MIRIAN DIDONE
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0001203-90.2016.5.12.0029
RECLAMANTE
JAQUELINE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
VALESCA LETTI PELLIZZARO
CAMARGO DE ALMEIDA(OAB:
32189/SC)
RECLAMADO
AGROPECUARIA SCHIO LTDA
DECISÃO
A reclamante alega que, após o retorno de suas férias de julho de
2016, teve seu contrato de trabalho alterado unilateralmente pela
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE OLIVEIRA LIMA
reclamada, com mudança do local de trabalho e redução de horário
e da remuneração. Afirma que tal situação afetou sua honra e
dignidade, causando-lhe abalo moral. Informa ainda que foi
PODER JUDICIÁRIO
dispensada em 12 de setembro de 2016 e teme que as verbas
JUSTIÇA DO TRABALHO
rescisórias e o seguro-desemprego sejam calculados a menor por
conta da alteração irregular do contrato de trabalho.
Pretende, como antecipação de tutela, a declaração da nulidade da
alteração contratual, com a recolocação da autora nas condições
DESPACHO
anteriores, e ainda que a média utilizada para cálculo das verbas
rescisórias seja de 220 horas mensais, inclusive na guia para
requerimento do Seguro-Desemprego.
Considerando que as partes residem em São Joaquim,
A concessão da tutela de urgência depende do convencimento do
redistribuam-se os autos à 1ª Vara do Trabalho, a qual realiza
Juízo acerca da probabilidade do direito postulado e do risco de
audiências descentralizadas naquela cidade (Proad 12153/10),
dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100630