TRT12 04/10/2016 -Pág. 281 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2078/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2016
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interposta (pertinência subjetiva).
A segunda testemunha da parte autora declarou que passava em
Quanto ao ajuizamento em face de Borracharia e Mecânica
frente à oficina diariamente e via o Sr. Leonir trabalhando com
Triângulo, na ata de audiência ID f8a308e, p.1, foi determinada a
chapeação, entretanto, apesar de acreditar que o reclamado era
retificação da autuação para constar como reclamado ONERI
patrão do de cujus, disse que nunca viu o reclamado dar ordens ao
PERUCHINI.
Sr. Leonir. Disse que, em uma ocasião, levou um trator no
Rejeito a preliminar.
estabelecimento do réu para ser consertado, mas nem ao menos
soube dizer quem o consertou. As declarações provam apenas que
Citação do INSS
o de cujus prestava serviços no local, o que é incontroverso.
O réu requereu a citação do INSS para integrar a lide tendo em
No mesmo sentido, a terceira testemunha da parte autora relatou
vista a suposta intenção da representante do espólio em obter
que sempre via o Leonir trabalhando no local, fazendo serviços de
pensão por morte.
chapeação, sem saber prestar outros esclarecimentos acerca do
Indefiro o requerimento do reclamado em razão da incompetência
trabalho, admitindo que nunca esteve na oficina mecânica, apenas
material desta Justiça Especializada para julgamento de pedido de
passava em frente quase todos os dias. Destaco que tal testemunha
benefício previdenciário.
prestou depoimento totalmente vago e deu a nítida impressão ao
Juízo que suas respostas basearam-se em suas suposições, e não
Relação jurídica havida entre as partes
sobre fatos presenciados.
A autora alegou que o de cujus foi contratado para laborar como
Por outro lado, a primeira testemunha do reclamado afirmou ser
mecânico e chapeador. Aduziu que laborou para o réu por dezoito
cliente do reclamado, afirmando que este prestava serviço de
meses e que o contrato não foi anotado na sua CTPS. Pediu o
borracharia. Disse que Leonir trabalhava no local fazendo serviço
reconhecimento do vínculo de emprego.
de chapeação, sem saber quem fixava o preço dos serviços
O reclamado, em contestação, sustentou que a relação havida entre
prestados por Leonir, esclarecendo que nunca viu o reclamado dar
as partes foi de comodato de imóvel, com a cessão gratuita do
ordens a Leonir.
espaço destinado para a mecânica e chapeação no imóvel de
Os depoimentos da segunda e da terceira testemunha do réu
propriedade do reclamado. Requereu a improcedência dos pedidos.
esclareceram o caso, cabendo ressaltar que estes frequentavam o
Conforme artigo 3º da CLT, os requisitos necessários à
estabelecimento do réu e podem dizer sobre os serviços prestados
caracterização da relação de emprego são: prestação de serviço
pelo de cujus, ao contrário das demais testemunhas.
por pessoa física, com pessoalidade do trabalhador, não-
A segunda testemunha do reclamado, que era sua cliente, afirmou:
eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade.
A subordinação jurídica é um estado de dependência, em que o
que conheceu Leonir; que Leonir fez serviços de chapeação e
trabalhador integra-se na atividade do empregador e vincula-se a
pintura para o depoente; que foi Leonir quem fixou os preços para
ele, conferindo-lhe o poder jurídico de intervir, limitar, orientar e
realização desses serviços e quem recebeu os valores; que não
fiscalizar sua atividade laborativa, inclusive fiscalizando o seu
sabe se algum percentual desses serviços coube ao reclamado; que
horário e o seu modo de proceder.
foi na mecânica por várias vezes e nunca presenciou o reclamado
Pois bem.
dar ordens a Leonir; que sabe que Leonir fez serviços para algumas
O ônus da prova era do réu, por ter alegado fato extintivo do direito
pessoas conhecidas do depoente e sabe que foi Leonir quem fixou
do autor, do qual se desvencilhou.
os preços; que falou diretamente com Leonir sobre os serviços que
Não há prova documental.
seriam prestados por ele; que Leonir fazia muitos serviços para si
A prova testemunhal produzida em audiência confirma a tese do
próprio referentes a reforma de veículos para posterior revenda; que
reclamado de que o de cujus exercia trabalho autônomo e apenas
nunca percebeu nenhuma interferência do reclamado nos serviços
compartilhavam o espaço físico, sem qualquer relação de
de Leonir; que sabe que o reclamado presta serviços de
subordinação.
borracharia; que não sabe porque Leonir passou a trabalhar no
A primeira testemunha da parte autora disse saber dos fatos por
local. (ID 16c5661, p.2) (sublinhei).
comentários do Sr. Leonir. Afirmou que foi no local apenas 1 vez
para falar com o de cujus e que o viu trabalhando. Disse que ele
Por fim, a terceira testemunha do reclamado declarou que
nunca falou de salário. As declarações da testemunha comprovam o
frequentou o local no período em que Leonir ali trabalhava e que
comentário, mas não os fatos.
nunca presenciou o reclamado dar ordens ou efetuar pagamentos a
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