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    TRT12 - 2078/2016 - Folha 281

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    TRT12 04/10/2016 -Pág. 281 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 04/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    2078/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2016

    281

    interposta (pertinência subjetiva).

    A segunda testemunha da parte autora declarou que passava em

    Quanto ao ajuizamento em face de Borracharia e Mecânica

    frente à oficina diariamente e via o Sr. Leonir trabalhando com

    Triângulo, na ata de audiência ID f8a308e, p.1, foi determinada a

    chapeação, entretanto, apesar de acreditar que o reclamado era

    retificação da autuação para constar como reclamado ONERI

    patrão do de cujus, disse que nunca viu o reclamado dar ordens ao

    PERUCHINI.

    Sr. Leonir. Disse que, em uma ocasião, levou um trator no

    Rejeito a preliminar.

    estabelecimento do réu para ser consertado, mas nem ao menos
    soube dizer quem o consertou. As declarações provam apenas que

    Citação do INSS

    o de cujus prestava serviços no local, o que é incontroverso.

    O réu requereu a citação do INSS para integrar a lide tendo em

    No mesmo sentido, a terceira testemunha da parte autora relatou

    vista a suposta intenção da representante do espólio em obter

    que sempre via o Leonir trabalhando no local, fazendo serviços de

    pensão por morte.

    chapeação, sem saber prestar outros esclarecimentos acerca do

    Indefiro o requerimento do reclamado em razão da incompetência

    trabalho, admitindo que nunca esteve na oficina mecânica, apenas

    material desta Justiça Especializada para julgamento de pedido de

    passava em frente quase todos os dias. Destaco que tal testemunha

    benefício previdenciário.

    prestou depoimento totalmente vago e deu a nítida impressão ao
    Juízo que suas respostas basearam-se em suas suposições, e não

    Relação jurídica havida entre as partes

    sobre fatos presenciados.

    A autora alegou que o de cujus foi contratado para laborar como

    Por outro lado, a primeira testemunha do reclamado afirmou ser

    mecânico e chapeador. Aduziu que laborou para o réu por dezoito

    cliente do reclamado, afirmando que este prestava serviço de

    meses e que o contrato não foi anotado na sua CTPS. Pediu o

    borracharia. Disse que Leonir trabalhava no local fazendo serviço

    reconhecimento do vínculo de emprego.

    de chapeação, sem saber quem fixava o preço dos serviços

    O reclamado, em contestação, sustentou que a relação havida entre

    prestados por Leonir, esclarecendo que nunca viu o reclamado dar

    as partes foi de comodato de imóvel, com a cessão gratuita do

    ordens a Leonir.

    espaço destinado para a mecânica e chapeação no imóvel de

    Os depoimentos da segunda e da terceira testemunha do réu

    propriedade do reclamado. Requereu a improcedência dos pedidos.

    esclareceram o caso, cabendo ressaltar que estes frequentavam o

    Conforme artigo 3º da CLT, os requisitos necessários à

    estabelecimento do réu e podem dizer sobre os serviços prestados

    caracterização da relação de emprego são: prestação de serviço

    pelo de cujus, ao contrário das demais testemunhas.

    por pessoa física, com pessoalidade do trabalhador, não-

    A segunda testemunha do reclamado, que era sua cliente, afirmou:

    eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade.
    A subordinação jurídica é um estado de dependência, em que o

    que conheceu Leonir; que Leonir fez serviços de chapeação e

    trabalhador integra-se na atividade do empregador e vincula-se a

    pintura para o depoente; que foi Leonir quem fixou os preços para

    ele, conferindo-lhe o poder jurídico de intervir, limitar, orientar e

    realização desses serviços e quem recebeu os valores; que não

    fiscalizar sua atividade laborativa, inclusive fiscalizando o seu

    sabe se algum percentual desses serviços coube ao reclamado; que

    horário e o seu modo de proceder.

    foi na mecânica por várias vezes e nunca presenciou o reclamado

    Pois bem.

    dar ordens a Leonir; que sabe que Leonir fez serviços para algumas

    O ônus da prova era do réu, por ter alegado fato extintivo do direito

    pessoas conhecidas do depoente e sabe que foi Leonir quem fixou

    do autor, do qual se desvencilhou.

    os preços; que falou diretamente com Leonir sobre os serviços que

    Não há prova documental.

    seriam prestados por ele; que Leonir fazia muitos serviços para si

    A prova testemunhal produzida em audiência confirma a tese do

    próprio referentes a reforma de veículos para posterior revenda; que

    reclamado de que o de cujus exercia trabalho autônomo e apenas

    nunca percebeu nenhuma interferência do reclamado nos serviços

    compartilhavam o espaço físico, sem qualquer relação de

    de Leonir; que sabe que o reclamado presta serviços de

    subordinação.

    borracharia; que não sabe porque Leonir passou a trabalhar no

    A primeira testemunha da parte autora disse saber dos fatos por

    local. (ID 16c5661, p.2) (sublinhei).

    comentários do Sr. Leonir. Afirmou que foi no local apenas 1 vez
    para falar com o de cujus e que o viu trabalhando. Disse que ele

    Por fim, a terceira testemunha do reclamado declarou que

    nunca falou de salário. As declarações da testemunha comprovam o

    frequentou o local no período em que Leonir ali trabalhava e que

    comentário, mas não os fatos.

    nunca presenciou o reclamado dar ordens ou efetuar pagamentos a

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 100331

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