TRT11 17/09/2020 -Pág. 505 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3061/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
Ralison de Souza Moura Lira
Servidor da Justiça do Trabalho
505
quantitativo de 4,8 horas, uma vez que no dia 25/04/2011, houve
saída do reclamante às 14:45, sendo que o mesmo retornou ao
labor as 22:00 e laborado até as 23:50, o que não foi considerado
no levantamento da parte impugnante.
DECISÃO
2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Homologo os cálculos de ID 5e59fc5 para que surtam seus
Determinado pelo STF, em sede de medida cautelar de Ação
jurídicos e legais efeitos;
Declaratória de Constitucionalidade 58, a suspensão do julgamento
2. Fica a reclamada intimada para, no prazo de 48 horas, pagar seu
de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho
débito na ordem de R$ 35.131,15 (trinta e cindo mil, cento e trinta e
que envolvam a discussão acerca do índice de correção monetária
um reais e quinze centavos), sob pena de execução.//rsml
a ser utilizado (IPCA-E X TR).
MANAUS/AM, 17 de setembro de 2020.
Não obstante, explana o ministro Gilmar Mendes, no julgamento de
Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto contra a decisão
SANDRA MARA FREITAS ALVES
Juiz(a) do Trabalho Substituto
monocrática que deferiu a medida cautelar:
“A suspensão nacional determinada não impede o regular
andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de
Processo Nº ATOrd-0002021-45.2015.5.11.0016
AUTOR
JAKSON JUNIOR CAMPOS
MARQUES
ADVOGADO
CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM)
RÉU
REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
PRISCILA LIMA MONTEIRO(OAB:
5901/AM)
execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz
respeito à parcela do valor das condenações que se afigura
incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de
correção.”
Desta forma, as condenações deverão ser calculadas, neste
momento, mediante aplicação do índice TR, como parcela
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKSON JUNIOR CAMPOS MARQUES
incontroversa; sendo cabível, na mesma demanda, cálculo e
condenação da diferença resultante da aplicação do índice IPCA-E,
em momento posterior, a depender do posicionamento adotado pelo
Supremo na ação referida.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por todo o exposto, julgo parcialamente procedente a impugnação
apresentada pelo reclamante JAKSON JUNIOR CAMPOS
MARQUES, e homologo nesta oportunidade, os cálculos da
INTIMAÇÃO
contadoria de ID. bc03a3c, para que produzam seus efeitos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc4adda
jurídicos e legais efeitos, os quais integram a presente decisão para
proferida nos autos.
todos os fins.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
Fica a reclamada intimada para pagamento de seu débito, apurado
VISTOS, ETC
na quantia R$ 4.481,33 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um
JAKSON JUNIOR CAMPOS MARQUES, apresentou
reais e trinta e três centavos) no prazo de 48 horas, ou garanta a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. ce587f6), sob o argumento
execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT,
de que a conta apresentada pela contadoria (ID. aedd81b) encontra
podendo embargar a execução no prazo de cinco dias (art. 884, da
-se equivocada nos seguintes aspectos: 1) O quantitativo de horas
CLT), ficando ciente de que sua peça processual só será apreciada
extras a 50% foi levantada de forma incorreta.
após a completa garantia da execução.
É o relatório. Passo a decidir. Conheço da Impugnação aos
Expirado o prazo para opor recursos desta decisão, havendo o
cálculos, uma vez que manejada a tempo e modo oportunos,
pagamento do débito remanescente pela reclamada, libere-se o
passando a julgá-la.
valor do crédito restante ao autor, por meio de alvará, via
1. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS
transferência bancária.
Assiste razão parcial a parte impugnante, de fato o levantamento
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
realizado pela contadoria foi realizado de forma equivocada, estão o
Notifiquem-se as partes.
levantamento do impugnante correto, a exceção do mês de
Nada mais./rsml
05/2011, o qual o quantitativo foi majorado, sendo o valor correto o
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