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    TRT11 - 3061/2020 - Folha 505

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    TRT11 17/09/2020 -Pág. 505 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    Judiciário ● 17/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    3061/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020

    Ralison de Souza Moura Lira
    Servidor da Justiça do Trabalho

    505

    quantitativo de 4,8 horas, uma vez que no dia 25/04/2011, houve
    saída do reclamante às 14:45, sendo que o mesmo retornou ao
    labor as 22:00 e laborado até as 23:50, o que não foi considerado
    no levantamento da parte impugnante.

    DECISÃO

    2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

    1. Homologo os cálculos de ID 5e59fc5 para que surtam seus

    Determinado pelo STF, em sede de medida cautelar de Ação

    jurídicos e legais efeitos;

    Declaratória de Constitucionalidade 58, a suspensão do julgamento

    2. Fica a reclamada intimada para, no prazo de 48 horas, pagar seu

    de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho

    débito na ordem de R$ 35.131,15 (trinta e cindo mil, cento e trinta e

    que envolvam a discussão acerca do índice de correção monetária

    um reais e quinze centavos), sob pena de execução.//rsml

    a ser utilizado (IPCA-E X TR).

    MANAUS/AM, 17 de setembro de 2020.

    Não obstante, explana o ministro Gilmar Mendes, no julgamento de
    Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto contra a decisão

    SANDRA MARA FREITAS ALVES
    Juiz(a) do Trabalho Substituto

    monocrática que deferiu a medida cautelar:
    “A suspensão nacional determinada não impede o regular
    andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de

    Processo Nº ATOrd-0002021-45.2015.5.11.0016
    AUTOR
    JAKSON JUNIOR CAMPOS
    MARQUES
    ADVOGADO
    CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
    SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM)
    RÉU
    REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA
    ADVOGADO
    PRISCILA LIMA MONTEIRO(OAB:
    5901/AM)

    execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz
    respeito à parcela do valor das condenações que se afigura
    incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de
    correção.”
    Desta forma, as condenações deverão ser calculadas, neste
    momento, mediante aplicação do índice TR, como parcela

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JAKSON JUNIOR CAMPOS MARQUES

    incontroversa; sendo cabível, na mesma demanda, cálculo e
    condenação da diferença resultante da aplicação do índice IPCA-E,
    em momento posterior, a depender do posicionamento adotado pelo
    Supremo na ação referida.

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Por todo o exposto, julgo parcialamente procedente a impugnação
    apresentada pelo reclamante JAKSON JUNIOR CAMPOS
    MARQUES, e homologo nesta oportunidade, os cálculos da

    INTIMAÇÃO

    contadoria de ID. bc03a3c, para que produzam seus efeitos

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc4adda

    jurídicos e legais efeitos, os quais integram a presente decisão para

    proferida nos autos.

    todos os fins.

    DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS

    Fica a reclamada intimada para pagamento de seu débito, apurado

    VISTOS, ETC

    na quantia R$ 4.481,33 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um

    JAKSON JUNIOR CAMPOS MARQUES, apresentou

    reais e trinta e três centavos) no prazo de 48 horas, ou garanta a

    IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. ce587f6), sob o argumento

    execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT,

    de que a conta apresentada pela contadoria (ID. aedd81b) encontra

    podendo embargar a execução no prazo de cinco dias (art. 884, da

    -se equivocada nos seguintes aspectos: 1) O quantitativo de horas

    CLT), ficando ciente de que sua peça processual só será apreciada

    extras a 50% foi levantada de forma incorreta.

    após a completa garantia da execução.

    É o relatório. Passo a decidir. Conheço da Impugnação aos

    Expirado o prazo para opor recursos desta decisão, havendo o

    cálculos, uma vez que manejada a tempo e modo oportunos,

    pagamento do débito remanescente pela reclamada, libere-se o

    passando a julgá-la.

    valor do crédito restante ao autor, por meio de alvará, via

    1. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS

    transferência bancária.

    Assiste razão parcial a parte impugnante, de fato o levantamento

    TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

    realizado pela contadoria foi realizado de forma equivocada, estão o

    Notifiquem-se as partes.

    levantamento do impugnante correto, a exceção do mês de

    Nada mais./rsml

    05/2011, o qual o quantitativo foi majorado, sendo o valor correto o

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156482

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