TRT11 08/05/2019 -Pág. 950 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
950
878 da CLT, combinado com o disposto no § 1º - B do art. 879 do
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
mesmo diploma consolidado, manifestou-se no prazo legal.
Pois bem, a análise dos cálculos apresentados pela Reclamada,
apesar de ter impugnado de forma genérica, contrariando o
despacho de id. e31bfdc, conduz à constatação de que assiste
razão parcial quando sustenta a incorreção da inclusão dos valores
fundiários, haja vista ter regularmente quitados, conforme extrato
analítico carreado sob id. e5ccc35, razão pela qual devem se
excluídos dos cálculos.
Ainda, em relação ao índice de correção monetária, ambas as
Processo Nº RTOrd-0001121-03.2017.5.11.0013
AUTOR
IRISVAN DAMIAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
NILDO NOGUEIRA NUNES(OAB:
2698/AM)
RÉU
C. S. DE LIMA EIRELI - ME
RÉU
CLEICE SILVA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEICE SILVA DE LIMA
partes procederam de forma incorreta, tendo em vista que o
Reclamante apresentou as atualizações dos valores devidos com
coeficientes exorbitantes, que não condiz com a realidade e com
PODER JUDICIÁRIO
tabela a ser seguida. Já a reclamada, utilizou erroneamente
JUSTIÇA DO TRABALHO
somente os coeficientes da TR, situação que também macula os
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
cálculos apresentados, sem deixar de considerar que aplicou juros
13ª Vara do Trabalho de Manaus
com marco inicial errado, isto é, desde 9.4.2018, sendo que na
verdade deveria ser do ajuizamento da ação, nos termos da súmula
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
439 do TST.
Nesse cenário, no que diz respeito à atualização monetária dos
PROCESSO: 0001121-03.2017.5.11.0013
valores devidos, a matéria em questão já foi pacificada pelo E. TRT
11º Região, em sede de julgamento do Incidente de Uniformização
RECLAMANTE-AUTOR: IRISVAN DAMIAO DE OLIVEIRA
de Jurisprudência nº 0000091-69.2017.5.11.0000, onde se
reconheceu que a atualização dos créditos trabalhistas deve ser
RECLAMADA-RÉU: C. S. DE LIMA EIRELI - ME, CLEICE SILVA
realizada mediante a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD)
DE LIMA
aos créditos trabalhistas efetuados até 24 de março de 2015 e o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) a partir
de 25 de março de 2015, procedimento esse que deve ser
De ordem do JUIZ(A) DO TRABALHO da 13ª Vara do Trabalho de
observado na apuração deste cálculo.
Manaus.
Assim, diante das incorreções que maculam os cálculos
apresentados tanto pelo Reclamante quanto pela Reclamada,
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) a Sra.
decido declarar como cumpridas as formalidades previstas no § 2º
CLEICE SILVA DE LIMA, para manifestar-se e requerer as provas
do art. 879 da CLT e determinar o refazimento dos cálculos, de
cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do
modo que se obedeça aos ditames acima especificados, seguindo-
NCPC.
se dos trâmites ordinários da execução.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, decido determinar à Contadoria da Vara que
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 13ª
refaça a conta de liquidação, nos termos da fundamentação, e que
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
após a homologação dos cálculos seja dado prosseguimento
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
incontinenti aos atos ordinários da execução. Cientifiquem-se as
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo./fjss
11ª Região.
Assinatura
MANAUS, 8 de Maio de 2019
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
IGO ZANY NUNES CORREA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133909
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.