TRT11 13/02/2019 -Pág. 1593 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
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Dessa forma, desde que provada nos autos, tal situação pode
determinado tempo passou a ser responsável por uma estação de
justificar a concessão de um plus salarial ao empregado, com o
tratamento e com o tempo o reclamante passou a fazer análise
objetivo de restaurar o equilíbrio contratual e evitar o
químicas; que não se recorda a partir de quando o reclamante
enriquecimento sem causa do empregador.
passou a ser responsável por estação de tratamento; que o
reclamante passou a fazer análise química a partir de 2010; que a
Quanto ao encargo probatório, é do obreiro o ônus da prova do
análise química é atribuição do cargo de técnico em química; que, a
direito invocado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I,
partir do momento em que o reclamante passou a fazer análises
CPC/2015.
químicas, ele mesmo ficou responsável pela estação de tratamento;
... que o setor de tamboreamento fica dentro do setor de
Nesse contexto, ressalte-se, inicialmente, que a descrição de cargo
acabamento da produção; que, na empresa, não havia responsável
de Operador de ETE, citado em razões recursais, registra apenas a
técnico químico que fazia análises; que o Sr. José Geraldo é
realização de "análise química dos banhos (produtos químicos) da
prestador de serviços à empresa, "ele tem uma carga horária lá
linha trivalente" (Id e45357a - pág. 1), enquanto a descrição de
dentro" e ele é engenheiro químico; que o Sr. José Geraldo fazia 2
cargo do Técnico de Química (Id 2027193), registra a
horas por semana, terça e quinta, 2 horas na terça e 2 horas na
responsabilidade pela linha de cromatização, além de
quinta; que retifica dizendo que a carga horária era de 2 horas a
responsabilidade pela estação de tratamento de efluentes
cada dia; que o Sr. José Geraldo é responsável pela área química,
industriais e biológicos, entre eles, análise físico-químico nos
assina todos os relatórios de análise química e da estação de
banhos de tratamento de superfície, controlar banhos de
tratamento... tudo era responsabilidade dele; que ele só assina as
cromatização, realizar produção de água deionizada para realização
análises, não as realiza; que os relatórios de ensaio laboratorial são
de análises e preparações de soluções, controlar e realizar a
atribuição do técnico em química. ..." (Sr. Igson do N. Freitas -
limpeza da estação de tratamento da linha de cromatização,
testemunha obreira - Id 42d9191).
análises de água dos poços tubulares, preparo de soluções
químicas, tratamento de efluentes etc.
"... que trabalha na reclamada desde 1996; que hoje é supervisor de
acabamento, desde fevereiro/2014; que passou a trabalhar
Logo, para verificar se havia ou não o alegado acúmulo, necessário
diretamente com o reclamante a partir de 01/02/2014, quando
verificar a prova oral, uma vez que a descrição de Operador ETE,
passou a ser supervisor do setor de acabamento; que as atividades
não é suficiente para corroborar as alegações da recorrente de que
do reclamante, nessa época, era ser responsável pelas áreas de
a análise química fazia parte das funções do reclamante. E, nesse
cromatização, laboratório e estação de tratamento; que, até o
aspecto, assim como o juízo de primeiro grau, entendo que tanto a
momento em que o autor foi desligado, permaneceu nessas
testemunha obreira quanto patronal confirmaram o exercício de
atividades; que, além dessas atividades, o autor não exerceu outras
tarefas diversas das inerentes à função de Operador de ETE. Nesse
atividades; ... que o Sr. José Geraldo Vieira presta serviços na
sentido, colaciona-se trechos dos depoimentos das referidas
empresa, ele é engenheiro químico contratado, não é empregado;
testemunhas:
que ele é contatado para dar o laudo da análise química que o
Robson, a Larissa e o Nailson fazem; que o Sr. José Geraldo não
"... que trabalhou na reclamada, de 12/07/2000 a 30/10/2015; que
fazia análise química, ele assinava;..." (Sr. Alberto Keidiro Campinas
trabalhou diretamente com o reclamante, durante todo o período
- testemunha patronal - Id 42d9191).
que o reclamante trabalhou, sendo que saiu antes e o reclamante
continuou; que o depoente era líder de produção; que o reclamante
Destarte, consoante se extrai dos depoimentos acima transcritos,
começou como auxiliar e trabalhava no laboratório de análise
constata-se que o autor realizava tarefas estranhas a sua função,
química; que trabalhavam num setor grande, onde havia vários
pois era o responsável pelo setor de cromatização, laboratório e
processos e o depoente tomava conta de toda a estação de
estação de tratamento, funções que não estão listadas na descrição
tratamento e também a parte do laboratório; que o contato com o
de cargo de Operador de ETE.
reclamante era constante, todo processo que o reclamante fazia o
depoente estava a frente; que o depoente dava ordens para o
Ademais, resultou demonstrado nos autos que o Engenheiro
reclamante; que, da admissão do reclamante até a saída do
Químico, que prestava serviços para a recorrente, não realizava as
depoente, o reclamante entrou no setor de tamboreamento, e com
análises clínicas, apenas assinava os laudos das análises
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