TRT11 14/12/2017 -Pág. 441 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2374/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017
que couber- as disposições da lei geral de licitações e contratos aos
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Sessão realizada em 11 de dezembro de 2017.
convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração
Pública. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93,
ADILSON MACIEL DANTAS
a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração
Relator
Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas
VOTOS
ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas
Voto do(a) Des(a). SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS /
preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de
Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais
obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de
Acompanho o voto do Desembargador Relator.
Acórdão
serviços conveniadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A
evidência de culpa -in vigilando-, autoriza a condenação.
Inteligência da Súmula 331, V, do TST. 3. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. Estando a decisão em conformidade
com a Súmula 331, VI, do TST, não merece processamento o
recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. 4.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA. Na compreensão da Orientação
Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, -a Fazenda Pública,
Processo Nº RO-0002662-29.2016.5.11.0006
Relator
MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
RECORRENTE
ONCOCLIN DE MANAUS LTDA
ADVOGADO
ERIK FRANCO DE SA(OAB: 3786/AM)
RECORRENTE
MONICA DE SENA RODRIGUES
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RECORRIDO
MONICA DE SENA RODRIGUES
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RECORRIDO
ONCOCLIN DE MANAUS LTDA
ADVOGADO
ERIK FRANCO DE SA(OAB: 3786/AM)
quando condenada subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se
beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA DE SENA RODRIGUES
- ONCOCLIN DE MANAUS LTDA
9.494, de 10.9.1997-. Óbice do art. 896, § 4°, da CLT e da Súmula
333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR 157600-61.2009.5.01.0052 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani
PODER JUDICIÁRIO
de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/05/2013, 3ª Turma, Data
JUSTIÇA DO TRABALHO
de Publicação: 17/05/2013).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo
PROCESSO nº 0002662-29.2016.5.11.0006 (RO)
litisconsorte, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo
RECORRENTE: MONICA DE SENA RODRIGUES, ONCOCLIN DE
inalterada a sentença do Juízo a quo em todos os seus termos,
MANAUS LTDA
conforme fundamentação. /psd
RECORRIDO: ONCOCLIN DE MANAUS LTDA, MONICA DE
SENA RODRIGUES
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras
RELATORA: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
do Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente: RUTH BARBOSA
Gobs
SAMPAIO; Relator: ADILSON MACIEL DANTAS; SOLANGE
EMENTA
MARIA SANTIAGO MORAIS.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FÉRIAS PAGAS E
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora FERNANDA
NÃO USUFRÍDAS. Tendo a Reclamada desincumbido-se do ônus
PEREIRA BARBOSA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª
de comprovar o pagamento e gozo das férias da Reclamante, nos
Região.
termos do art. 373, inc. II do CPC, este pedido também deve ser
julgado improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ISTO POSTO
ASSÉDIO MORAL. O assédio moral impõe a demonstração de
ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e o Juiz Convocado
conduta reiterada, perpetuada no tempo, que evidencie violência
da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
psicológica contra o empregado, não se identificando com um ou
Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário
outro fato isolado. Não havendo provas da prática de atos que
interposto pelo litisconsorte e, no mérito, negar-lhe provimento,
denotem o suposto assédio moral sofrido pela autora, tampouco do
mantendo inalterada a sentença do Juízo a quo em todos os seus
dano sofrido, ônus que competia a Reclamante, nos termos do art.
termos, conforme fundamentação.
818 da CLT c/c art. 373, inc. I, do CPC, o pedido de indenização
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