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    TRT11 - 2348/2017 - Folha 306

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    « 306 »
    TRT11 07/11/2017 -Pág. 306 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    Judiciário ● 07/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    2348/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017

    Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do STF se firmou

    RECORRIDO
    ADVOGADO

    no sentido de que a simples interposição dos embargos já é
    suficiente para tais fins, não importando se suprida ou não a

    RECORRIDO
    ADVOGADO

    omissão, configurando-se o chamado prequestionamento ficto, em
    ADVOGADO
    cuja linha segue a Súmula 256 do supremo tribunal.
    Ademais, o CPC/2015, em seu art. 1025, dispõe que consideram-se

    ADVOGADO

    incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
    fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração

    TESTEMUNHA
    TESTEMUNHA

    sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere

    Intimado(s)/Citado(s):

    existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
    Dessa forma, consideram-se prequestionados os dispositivos legais
    apontados, para fins de admissibilidade recursal perante tribunal

    306
    JOSE ANTONIO RIBAS
    HEGLISSON TADEU MOCELIN
    NEVES(OAB: 24641/PR)
    BANCO DO BRASIL SA
    DIEGO RIOS DE ARAUJO(OAB:
    293907/SP)
    ANDREA GONCALVES OLIVA
    ITACARAMBI(OAB: 25246/GO)
    LAUREANA MARTINS DOS
    SANTOS(OAB: 211303/SP)
    GEOVANE PEREIRA DE LIMA
    JOÃO EVANGELISTA CALDAS

    - BANCO DO BRASIL SA
    - GEOVANE PEREIRA DE LIMA
    - JOSE ANTONIO RIBAS
    - JOÃO EVANGELISTA CALDAS

    superior.
    JUÍZO CONCLUSIVO
    Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
    PODER JUDICIÁRIO

    nego-lhes provimento, na forma da fundamentação.

    JUSTIÇA DO TRABALHO
    Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
    do Trabalho: Presidente: LAIRTO JOSÉ VELOSO; Relatora:

    PROCESSO nº 0000923-45.2014.5.11.0053 (RO)

    JOICILENE JERÔNIMO PORTELA FREIRE; RUTH BARBOSA

    RECORRENTE: JOSE ANTONIO RIBAS, BANCO DO BRASIL SA

    SAMPAIO.

    RECORRIDO: JOSE ANTONIO RIBAS, BANCO DO BRASIL SA

    Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor MARCIUS CRUZ

    RELATORA: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA

    DA PONTE SOUZA, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª

    MAFA

    Região.

    PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
    TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA

    ISTO POSTO

    COMPLEMENTAR SOBRE AS PARCELAS OBJETO DA

    ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA

    CONDENAÇÃO. O reclamante postula em, eventual condenação, a

    TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por

    retenção dos valores devidos por ele à PREVI, bem como a

    unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e, no

    condenação da reclamada a depositar em Juízo a parte que lhe

    mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação.

    cabe à previdência complementar. Como se vê, na presente

    Sessão realizada em 30 de outubro de 2017.

    demanda, o autor não discute os critérios regulamentares do cálculo
    do benefício pago pela PREVI, a qual, aliás, sequer integra a lide.

    Assinaturas

    Não se trata, pois, o litígio de cunho previdenciário, mas decorrente

    JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE
    Desembargadora do Trabalho
    Relatora
    Votos

    da relação empregatícia. Inaplicável a decisão proferida pelo
    Excelso STF, em julgamento do RE 586.453 e 583050.
    ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS
    POR ANUÊNIOS. MODIFICAÇÃO POR ACORDO COLETIVO.

    Acórdão
    Processo Nº RO-0000923-45.2014.5.11.0053
    Relator
    MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
    RECORRENTE
    JOSE ANTONIO RIBAS
    ADVOGADO
    HEGLISSON TADEU MOCELIN
    NEVES(OAB: 24641/PR)
    RECORRENTE
    BANCO DO BRASIL SA
    ADVOGADO
    DIEGO RIOS DE ARAUJO(OAB:
    293907/SP)
    ADVOGADO
    ANDREA GONCALVES OLIVA
    ITACARAMBI(OAB: 25246/GO)
    ADVOGADO
    LAUREANA MARTINS DOS
    SANTOS(OAB: 211303/SP)

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 112657

    PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294, TST. INAPLICABILIDADE.
    Os "quinquênios" e "anuênios" correspondem, em verdade, à
    gratificação por tempo de serviço. A diferença entre ambos reside
    apenas na forma como essa gratificação é calculada - o anuênio é
    calculado por períodos de um ano, e o quinquênio, por períodos de
    cinco anos. Dito isto, é certo que o regulamento empresarial instituiu
    o pagamento da gratificação por tempo de serviço, e definiu que a
    parcela seria calculada em quinquênios. O ACT de 1983, por seu
    turno, não extinguiu o pagamento ou alterou a natureza da

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