TRT11 07/11/2017 -Pág. 306 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2348/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do STF se firmou
RECORRIDO
ADVOGADO
no sentido de que a simples interposição dos embargos já é
suficiente para tais fins, não importando se suprida ou não a
RECORRIDO
ADVOGADO
omissão, configurando-se o chamado prequestionamento ficto, em
ADVOGADO
cuja linha segue a Súmula 256 do supremo tribunal.
Ademais, o CPC/2015, em seu art. 1025, dispõe que consideram-se
ADVOGADO
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
Intimado(s)/Citado(s):
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, consideram-se prequestionados os dispositivos legais
apontados, para fins de admissibilidade recursal perante tribunal
306
JOSE ANTONIO RIBAS
HEGLISSON TADEU MOCELIN
NEVES(OAB: 24641/PR)
BANCO DO BRASIL SA
DIEGO RIOS DE ARAUJO(OAB:
293907/SP)
ANDREA GONCALVES OLIVA
ITACARAMBI(OAB: 25246/GO)
LAUREANA MARTINS DOS
SANTOS(OAB: 211303/SP)
GEOVANE PEREIRA DE LIMA
JOÃO EVANGELISTA CALDAS
- BANCO DO BRASIL SA
- GEOVANE PEREIRA DE LIMA
- JOSE ANTONIO RIBAS
- JOÃO EVANGELISTA CALDAS
superior.
JUÍZO CONCLUSIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
PODER JUDICIÁRIO
nego-lhes provimento, na forma da fundamentação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho: Presidente: LAIRTO JOSÉ VELOSO; Relatora:
PROCESSO nº 0000923-45.2014.5.11.0053 (RO)
JOICILENE JERÔNIMO PORTELA FREIRE; RUTH BARBOSA
RECORRENTE: JOSE ANTONIO RIBAS, BANCO DO BRASIL SA
SAMPAIO.
RECORRIDO: JOSE ANTONIO RIBAS, BANCO DO BRASIL SA
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor MARCIUS CRUZ
RELATORA: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
DA PONTE SOUZA, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª
MAFA
Região.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA
ISTO POSTO
COMPLEMENTAR SOBRE AS PARCELAS OBJETO DA
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
CONDENAÇÃO. O reclamante postula em, eventual condenação, a
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
retenção dos valores devidos por ele à PREVI, bem como a
unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e, no
condenação da reclamada a depositar em Juízo a parte que lhe
mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação.
cabe à previdência complementar. Como se vê, na presente
Sessão realizada em 30 de outubro de 2017.
demanda, o autor não discute os critérios regulamentares do cálculo
do benefício pago pela PREVI, a qual, aliás, sequer integra a lide.
Assinaturas
Não se trata, pois, o litígio de cunho previdenciário, mas decorrente
JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE
Desembargadora do Trabalho
Relatora
Votos
da relação empregatícia. Inaplicável a decisão proferida pelo
Excelso STF, em julgamento do RE 586.453 e 583050.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS
POR ANUÊNIOS. MODIFICAÇÃO POR ACORDO COLETIVO.
Acórdão
Processo Nº RO-0000923-45.2014.5.11.0053
Relator
MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
RECORRENTE
JOSE ANTONIO RIBAS
ADVOGADO
HEGLISSON TADEU MOCELIN
NEVES(OAB: 24641/PR)
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
DIEGO RIOS DE ARAUJO(OAB:
293907/SP)
ADVOGADO
ANDREA GONCALVES OLIVA
ITACARAMBI(OAB: 25246/GO)
ADVOGADO
LAUREANA MARTINS DOS
SANTOS(OAB: 211303/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112657
PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294, TST. INAPLICABILIDADE.
Os "quinquênios" e "anuênios" correspondem, em verdade, à
gratificação por tempo de serviço. A diferença entre ambos reside
apenas na forma como essa gratificação é calculada - o anuênio é
calculado por períodos de um ano, e o quinquênio, por períodos de
cinco anos. Dito isto, é certo que o regulamento empresarial instituiu
o pagamento da gratificação por tempo de serviço, e definiu que a
parcela seria calculada em quinquênios. O ACT de 1983, por seu
turno, não extinguiu o pagamento ou alterou a natureza da