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    TRT11 - 2228/2017 - Folha 138

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    TRT11 17/05/2017 -Pág. 138 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    Judiciário ● 17/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    2228/2017
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Maio de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

    138

    valor da indenização compensatória arbitrada em primeira instância
    Ademais, a culpa do empregador existe em razão de ter este o

    (R$15.000,00) deve ser mantido.

    controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica e a operação do
    estabelecimento, cabendo-lhe desconstituir a presunção.

    Dano estético

    No caso dos autos, não há qualquer prova apta a desconstituir a

    O laudo pericial demonstra de forma inequívoca que "...o periciado

    culpa da reclamada, tampouco demonstrar a existência de culpa

    apresenta 60% de incapacidade funcional para o tornozelo

    concorrente. Assim, entendo não ter a empresa se desincumbido do

    esquerdo de modo permanente. Debilidade permanente de função

    ônus de provar que tomou todas as providências necessárias para a

    do tornozelo esquerdo. Além de visível comprometimento da

    prevenção do acidente que acometeu o reclamante. Na hipótese,

    aparência do pé esquerdo.", conforme o laudo. (ID. a32937c).

    não há qualquer prova apta a desconstituir a culpa da reclamada,
    tampouco demonstrar a existência de culpa concorrente.

    O dano estético deve ser indenizado quando a deformidade
    comprometer a aparência física do obreiro gerando

    Pelo exposto, considero acertada a decisão de primeiro grau nesse

    constrangimentos irreparáveis como no caso dos autos.

    ponto, vez que fundada no conjunto fático- probatório.
    Ante o exposto, mantenho a sentença nesse quesito, sustentando o
    Dano material

    valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    Os danos materiais abrangem as despesas de tratamento e os

    Em conclusão, conheço o recurso ordinário e adesivo e, no mérito,

    lucros cessantes até o fim da convalescença, nos termos do art. 950

    concedo provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir a

    do CC. Nos termos do laudo técnico-pericial, o reclamante

    indenização arbitrada a título de dano material para R$30.000,00.

    apresentou incapacidade funcional de 60% para o tornozelo

    Nego provimento ao recurso adesivo do reclamante, mantendo a

    esquerdo de modo permanente para determinadas funções, sendo

    sentença nos demais termos.

    possível a reabilitação profissional para atividades que não exijam
    mobilidade, agilidade e força para membros inferiores. Dessa forma,

    (...)"

    entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo é desproporcional,
    sobretudo, devido à possibilidade de reabilitação profissional, razão

    Como pode ser observado pelo confronto das razões revisionais

    pela qual reduzo o valor arbitrado para R$30.000,00.

    com os fundamentos do acórdão, a pretensão da parte recorrente,
    assim como exposta, importaria necessariamente, no reexame de

    (...)

    fatos e provas, notadamente por se tratar de quantificação de danos
    morais, materiais e estéticos, o que encontra óbice na Súmula

    PONTO COMUM A AMBOS OS RECURSOS

    126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
    divergência jurisprudencial.

    Dano moral
    Não há se falar em violação dos artigos 5º, V e X, da Lei Maior. Isso
    Configura-se o dano moral com a violação de direitos da

    porque os preceitos não definem uma tarifação para a

    personalidade decorrentes da cláusula geral da dignidade da

    proporcionalidade da indenização pelo dano sofrido, o que é

    pessoa humana. No caso, é indiscutível que o acidente causou

    reservado ao prudente arbítrio do julgador. Além disso, prevalece o

    sofrimento íntimo ao obreiro. O quantum indenizatório tem duplo

    entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de

    caráter, satisfativo-punitivo e deve considerar o grau de culpa do

    instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização

    empregador no evento danoso, a extensão do dano, o poder

    de danos morais e materiais dependem da demonstração do caráter

    econômico do ofensor e as consequências do dano para o ofendido,

    exorbitante ou irrisório do valor fixado. Não vislumbro, no caso

    além de pautar-se pela proporcionalidade e razoabilidade de modo

    concreto, extrapolação dos limites superiores ou inferiores da

    a evitar o enriquecimento sem causa. Assim, com base nos

    razoabilidade e da proporcionalidade nos valores arbitrado.

    parâmetros já mencionados entendo que o valor arbitrado em
    primeira instância resguarda a dignidade do obreiro. Dessa forma, o

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 107106

    CONCLUSÃO

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