TRT11 23/01/2017 -Pág. 1951 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
1951
II.1. Mérito
reclamante trabalhava, bem como as respectivas linhas que esses
II.1.1. Do adicional de insalubridade e reflexos
veículos faziam, sob pena de inviabilização da perícia por culpa da
O período contratual da parte reclamante perdurou entre 14.12.2011
reclamada com aplicação do art. 129 do CC. Apresentado a
a 27.8.2014, sendo no exercício da função de cobradora de ônibus
descrição dos veículos, a reclamante terá prazo de 10 dias para se
urbano, percebendo como maior salário a quantia de R$906,37.
manifestar sobre tais documentos, sob pena de preclusão. E como
Aduz que nunca recebeu adicional de insalubridade, embora
se trata de ônus da prova da reclamada, a demonstração da higidez
trabalhasse em ambiente extremamente insalubre. Dessa forma,
do ambiante do trabalho, esse ônus da prova não pode recair sobre
requer o adicional de insalubridade em grau máximo, bem como os
a União. Desse modo, determina-se que a reclamada providencie a
reflexos decorrentes.
juntada aos autos de mera antecipação de honorários periciais, no
Em sede de defesa, a reclamada e litisconsorte alegaram que a
prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do artigo 330 do Código de
atividade exercida pela reclamante não consta na relação oficial das
Processo Civil e artigo 129 do Código Civil Brasileiro. O Juízo
atividades classificadas como insalubridades inseridas na NR-15
arbitra os honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos
pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação através de
vigentes, considerando que o Senhora Perita em tais casos precisa
laudo pericial. Dessa forma, requer a improcedência do pedido.
realizar, de acordo com o que julgar necessário, várias medições e
Não houve a realização da perícia técnica em virtude do não
percorrer ainda que parte do trajeto das linhas que a reclamante
pagamento dos honorários periciais conforme ata de Id
trabalhava, para realizar suas conclusões. Concede-se às partes o
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mesmo prazo para apresentar quesitos e assistentes, se assim
Reproduzo aqui os depoimentos das partes e testemunhas (id-
quiserem. O Juízo designa, sem oposição das partes, como perita
1355716):
do juízo a Engenheira Doutora SARAH LIMA CATUNDA, que
deverá cumprir fielmente o encargo, independentemente de termo
A ALÇADA FOI INDICADA NA INICIAL. INICIADA A INSTRUÇÃO
de compromisso (artigo 466 do Novo Código de Processo Civil). As
PROCESSUAL. INTERROGADO(A) DECLAROU O(A)
partes e o perito ficam cientes da data determinada para realização
PREPOSTO(A) DA RECLAMADA (nos termos do art. 385, § 2°
da perícia como sendo dia 09/06/2016, às 14h, que será realizada
do NCPC,o juiz determina que a reclamante aguarde fora da
nos veículos que deverão ser indicados pela reclamada, ou em
sala de audiência): que não se recorda a linha que a reclamante
veículos dos anos 2005, 2009 e 2011, iniciando a perícia na sede
trabalhava; que a frota que a reclamante trabalhava ainda existe na
da reclamada, Avenida Camapuã, 921, Cidade Nova II. Após a
empresa; que não há como identificar as placas dos ônibus que a
realização da perícia, terá a Senhora Perita do Juízo, o prazo de 40
reclamante trabalhava; que não havia ar condicionado no ônibus
(quarenta) dias para apresentar o laudo em Juízo, podendo as
que a reclamante trabalhava; que há algumas pericias, realizadas
partes sobre ele se manifestar até no prazo de 15 dias após a
no ano de 2011, identificando ruído e calor no ônibus da reclamada.
juntados aos autos do laudo. As partes ficam desde logo cientes
NADA MAIS. ÀS PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A) DO(A)
que todos os prazos estabelecidos neste termo correm na
RECLAMANTE, RESPONDEU: que a frota do ano de 2011 e 2012
Secretaria da Vara e, portanto, de todos esses prazos é dada
era de veículos de 2010 e 2011; que não sabe informar o horário
ciência neste ato e, desse modo, não haverá nova notificação, com
que a reclamante trabalhava; que as viagens variavam de 3 a 7
o que não se opõem as partes. Ficam as partes advertidas dos
dependendo da linha, sendo que as viagens demoram em torno de
deveres de lealdade e boa-fé (artigo 77 e incisos do Novo Código
2 horas e 30 minutos, e nas demais vezes, cerca de 2 horas. NADA
de Processo Civil), cuja violação poderá implicar em multa (artigo 77
MAIS. INTERROGADO(A) DECLAROU O(A) RECLAMANTE: que
do Novo Código de Processo Civil) e, conforme o caso, julgamento
os veículos que trabalhou eram de 2005, 2006 e 2009, sendo que
antecipado do processo (artigo 355 do Novo Código de Processo
ultimamente trabalhou em um veículo de 2011; que esses veículos
Civil). Em caso de pedido de esclarecimentos, as partes deverão
em que trabalhou ainda existem na empresa; que não sabe informar
apresentar até 30 dias da juntada do laudo aos autos sendo vedado
as placas dos veículos em que trabalhou. NADA MAIS. Pelo juízo:
a apresentação de quesitos adicionais, cabendo à Senhora Perita
considerando que a reclamada não demonstra os veículos nos
apresentar nos autos a manifestação a tais esclarecimentos até
quais a reclamante trabalhava, sendo isso o pressuposto para a
quinto dia anterior à próxima audiência. Após a entrega do laudo
realização da perícia, sob pena de realização da perícia em veículo
pericial, fica desde logo determinado a imediata expedição do alvará
diverso do qual ela trabalhava, determina-se que a reclamada
em nome da Senhora Perita, independentemente de novo
apresente no prazo de 5 dias a relação de veículos nos quais a
despacho. Protestos da patrona da reclamada pela determinação de
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