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    TRT11 - 2035/2016 - Folha 360

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    TRT11 03/08/2016 -Pág. 360 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    Judiciário ● 03/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    2035/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016

    360

    ADILSON MACIEL DANTAS.

    reclamado de 2.2.2015 a 26.8.2015, na função de pedreiro,

    Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor JEIBSON DOS

    mediante salário no valor de R$ 2.600,00, sendo demitido sem justa

    SANTOS JUSTINIANO, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª

    causa, sem nada a receber a título de verbas rescisórias.

    Região.

    Alegou que, além de pedreiro, acumulava a função de Encarregado
    da Obra, sendo o responsável pelos demais funcionários que ali

    ISTO POSTO

    trabalhavam, além de verificar o uso de EPIs, sem receber a

    ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal

    contraprestação por essa atividade.

    Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,

    Acrescentou que não teve a sua CTPS e não recebeu seguro-

    conhecer do Recurso Ordinário da Reclamante e negar-lhe

    desemprego.

    provimento, para manter íntegra a sentença, conforme

    Por tais razões, pleiteou o pagamento de valores salariais atinentes

    fundamentação.

    ao acúmulo de função com reflexo nas verbas rescisórias (aviso

    Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 01 de agosto de 2016.

    prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8% + 40%), além do
    pagamento das verbas rescisórias propriamente (saldo de salário,

    RUTH BARBOSA SAMPAIO

    aviso prévio, 13º salário 7/12, férias + 1/3 8/12, FGTS 8% + 40%,

    Desembargadora do Trabalho - Relatora

    indenização substitutiva do seguro desemprego, multa dos artigos

    VOTOS

    467 e 477 da CLT, indenização por danos morais pelo não

    Acórdão
    Processo Nº RO-0002377-49.2015.5.11.0013
    Relator
    ADILSON MACIEL DANTAS
    RECORRENTE
    JANIO FREITAS DOS SANTOS
    ADVOGADO
    VANESSA PIZARRO RAPP(OAB:
    196126/SP)
    RECORRIDO
    WILSON DE ALMEIDA SEGUNDO EPP
    ADVOGADO
    adriana maria martins da costa
    malizia(OAB: 5466/AM)

    pagamento da rescisão contratual e pela não assinatura da CTPS,
    além de honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita.
    A reclamada apresentou contestação, argumentando que realizou
    um serviço de empreitada com o Sr. Hudson Malinowski da Silva,
    na construção de uma residência, cujo empreiteiro contratado
    solicitou ao reclamante e mais dois ajudantes que trabalhassem na
    obra. Informou que abriu uma CEI nº 51.228.54639/63 desta obra,
    registrando todos os funcionários, inclusive o reclamante. Declarou

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JANIO FREITAS DOS SANTOS
    - WILSON DE ALMEIDA SEGUNDO - EPP

    que pagou todas as verbas rescisórias ao reclamante, inclusive
    efetuou os recolhimentos previdenciários, pagou vale alimentação e
    transporte, bem como forneceu as guias de rescisão contratual no
    código 01, com chave de conectividade social para saque do FGTS.

    PODER JUDICIÁRIO

    Impugnou o alegado acúmulo de função, bem como os pedidos de

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    indenização por danos morais e requereu, ao final, a total
    improcedência da reclamatória.
    Após proceder à regular instrução do feito, o Juízo a quo, proferiu

    PROCESSO nº 0002377-49.2015.5.11.0013 (RO)
    RECORRENTE: JANIO FREITAS DOS SANTOS
    RECORRIDO: WILSON DE ALMEIDA SEGUNDO - EPP
    RELATOR: ADILSON MACIEL DANTAS
    ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. É do obreiro o ônus
    de comprovar o alegado acúmulo de funções, encargo do qual não
    se desincumbiu. VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamada
    demonstrou que procedeu o acerto rescisório, tempestivamente,
    conforme TRCT juntados nos autos, nada restando devido ao
    obreiro. Recurso conhecido e improvido.
    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, oriundos da MM.
    13ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como
    recorrente, JANIO FREITAS DOS SANTOS e, como recorrido,
    WILSON DE ALMEIDA SEGUNDO - EPP.
    O reclamante ajuizou reclamatória, aduzindo que trabalhou para o
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 98228

    decisão, julgando totalmente improcedentes os pleitos da exordial.
    Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário, pretendendo
    a reforma do julgado, com o consequente deferimento dos pedidos
    elencados na exordial, argumentando ter se desincumbido
    satisfatoriamente do seu ônus probante, na instrução processual.
    É O RELATÓRIO.
    VOTO:
    Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
    conheço do recurso.
    MÉRITO
    Acúmulo de Função.
    O reclamante, em sua inicial, relatou que foi contratado para
    trabalhar na função de pedreiro, mas exercia, cumulativamente, a
    função de encarregado da obra.

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