TRT11 03/08/2016 -Pág. 360 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2035/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016
360
ADILSON MACIEL DANTAS.
reclamado de 2.2.2015 a 26.8.2015, na função de pedreiro,
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor JEIBSON DOS
mediante salário no valor de R$ 2.600,00, sendo demitido sem justa
SANTOS JUSTINIANO, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª
causa, sem nada a receber a título de verbas rescisórias.
Região.
Alegou que, além de pedreiro, acumulava a função de Encarregado
da Obra, sendo o responsável pelos demais funcionários que ali
ISTO POSTO
trabalhavam, além de verificar o uso de EPIs, sem receber a
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
contraprestação por essa atividade.
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
Acrescentou que não teve a sua CTPS e não recebeu seguro-
conhecer do Recurso Ordinário da Reclamante e negar-lhe
desemprego.
provimento, para manter íntegra a sentença, conforme
Por tais razões, pleiteou o pagamento de valores salariais atinentes
fundamentação.
ao acúmulo de função com reflexo nas verbas rescisórias (aviso
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 01 de agosto de 2016.
prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8% + 40%), além do
pagamento das verbas rescisórias propriamente (saldo de salário,
RUTH BARBOSA SAMPAIO
aviso prévio, 13º salário 7/12, férias + 1/3 8/12, FGTS 8% + 40%,
Desembargadora do Trabalho - Relatora
indenização substitutiva do seguro desemprego, multa dos artigos
VOTOS
467 e 477 da CLT, indenização por danos morais pelo não
Acórdão
Processo Nº RO-0002377-49.2015.5.11.0013
Relator
ADILSON MACIEL DANTAS
RECORRENTE
JANIO FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO
VANESSA PIZARRO RAPP(OAB:
196126/SP)
RECORRIDO
WILSON DE ALMEIDA SEGUNDO EPP
ADVOGADO
adriana maria martins da costa
malizia(OAB: 5466/AM)
pagamento da rescisão contratual e pela não assinatura da CTPS,
além de honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita.
A reclamada apresentou contestação, argumentando que realizou
um serviço de empreitada com o Sr. Hudson Malinowski da Silva,
na construção de uma residência, cujo empreiteiro contratado
solicitou ao reclamante e mais dois ajudantes que trabalhassem na
obra. Informou que abriu uma CEI nº 51.228.54639/63 desta obra,
registrando todos os funcionários, inclusive o reclamante. Declarou
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO FREITAS DOS SANTOS
- WILSON DE ALMEIDA SEGUNDO - EPP
que pagou todas as verbas rescisórias ao reclamante, inclusive
efetuou os recolhimentos previdenciários, pagou vale alimentação e
transporte, bem como forneceu as guias de rescisão contratual no
código 01, com chave de conectividade social para saque do FGTS.
PODER JUDICIÁRIO
Impugnou o alegado acúmulo de função, bem como os pedidos de
JUSTIÇA DO TRABALHO
indenização por danos morais e requereu, ao final, a total
improcedência da reclamatória.
Após proceder à regular instrução do feito, o Juízo a quo, proferiu
PROCESSO nº 0002377-49.2015.5.11.0013 (RO)
RECORRENTE: JANIO FREITAS DOS SANTOS
RECORRIDO: WILSON DE ALMEIDA SEGUNDO - EPP
RELATOR: ADILSON MACIEL DANTAS
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. É do obreiro o ônus
de comprovar o alegado acúmulo de funções, encargo do qual não
se desincumbiu. VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamada
demonstrou que procedeu o acerto rescisório, tempestivamente,
conforme TRCT juntados nos autos, nada restando devido ao
obreiro. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, oriundos da MM.
13ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como
recorrente, JANIO FREITAS DOS SANTOS e, como recorrido,
WILSON DE ALMEIDA SEGUNDO - EPP.
O reclamante ajuizou reclamatória, aduzindo que trabalhou para o
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decisão, julgando totalmente improcedentes os pleitos da exordial.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário, pretendendo
a reforma do julgado, com o consequente deferimento dos pedidos
elencados na exordial, argumentando ter se desincumbido
satisfatoriamente do seu ônus probante, na instrução processual.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso.
MÉRITO
Acúmulo de Função.
O reclamante, em sua inicial, relatou que foi contratado para
trabalhar na função de pedreiro, mas exercia, cumulativamente, a
função de encarregado da obra.