TRT10 18/06/2021 -Pág. 2057 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Vieram os autos conclusos para julgamento.
do serviço, o desempenho e a ´produtividade; inteirar-se bem na
É o relatório.
parte técnica, para poder orientar a execução correta dos trabalhos
e corrigir as imperfeições ou improvisações por ventura existentes;
fiscalizar a(s) turma(s), no que diz respeito ao emprego correto dos
VOTO
equipamentos, das diversas técnicas de trabalho e das normas de
segurança e a conservação dos equipamentos." (fl. 4pdf)
Postulou o pagamento de diferenças e reflexos "nas demais
parcelas componentes da remuneração, tais como anuênios, férias
(+ 1/3), 13º salários, adicionais de periculosidade e noturno, e
ADMISSIBILIDADE
FGTS, tudo a ser apurado em regular execução de sentença,
acrescido de juros e correção monetária".
A Reclamada defendeu que o Autor não exerce e não atua como
Afastada a intempestividade suscitada pelo Reclamante em
Encarregado nas atividades relacionadas à função em que está
preliminar constante das contrarrazões nos termos da decisão do
enquadrado, de Técnico Industrial; que no período em discussão
Col. TST, e presentes os demais pressupostos recursais, conheço
esteve lotado na GRAR, vinculada à Superintendência de
do recurso ordinário da Reclamada.
Engenharia, não abrangida pela Resolução 157/2010, a qual
Por regulares, conheço das respectivas contrarrazões.
determina o pagamento de Adicional de Atividade Especial (AAE)
aos empregados vinculados à SMS e SOE. Aduziu que o
recebimento de função deve ser indicado pelo Diretor Geral da CEB
(cargo de livre provimento exoneração), o que não ocorreu.
O MM. Juízo de origem deferiu a pretensão, conforme segue:
"ADICIONAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Em sua peça de ingresso, afirma o reclamante que através da
Resolução de Diretoria nº 157, de 1º/7/2010, a reclamada instituiu o
Adicional de Atividades Especiais - AAE, pago aos empregados que
MÉRITO
desenvolvem atividades como coordenadores de sistemas ou de
redes. Afirma que, embora venha exercendo as mesmas atividades
de coordenação que outros empregados que recebem o Adicional
de Atividades Especiais - AAE, não teve seu direito reconhecido ao
recebimento da parcela, em nítida quebra de isonomia e em desvio
Recurso da Reclamada
funcional.
A reclamada manifesta sua insurgência à pretensão, aduzindo que
o AAE é função especial de livre provimento e exoneração, assim
como as FG (funções gratificadas); a Resolução nº 157/2010
implementou o AAE para determinados empregados que exercem
CEB. ADICIONAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
atividades nas Superintendências de Manutenção de Sistema e de
Operação do Sistema Elétrico, áreas onde o autor nunca foi lotado;
o reclamante não exerce função de encarregado e sim de técnico
O Reclamante relatou na inicial que fazia jus ao pagamento de
industrial, cujas atividades se identificam com aquelas narradas na
Adicional de Atividade Especial (AAE), desde 13/9/2010, nos termos
inicial, equivalentes às atividades ordinárias do cargo exercido.
da Resolução 157/2010, por exercer as mesmas atividades que
A Resolução de Diretoria nº 157, de 1º/7/2010, estabeleceu em seu
outros empregados da Reclamada que recebem referido adicional,
item 4 o Adicional de Atividades Especiais - AAE, a ser concedido
na função de Encarregado, como principalmente:
aos empregados que exercem suas atividades na Superintendência
"programar as atividades a serem desenvolvidas pelas equipes de
de Manutenção do Sistema - SMS e na Superintendência de
redes aéreas; emissão de orçamentos; periodicamente, assistir ao
Operação do Sistema Elétrico - SOE.
desenvolvimento das tarefas da(s) equipe(s) avaliando a qualidade
O referido Adicional, como se vê, não foi instituído por lei ou por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168442