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    TRT10 - 3224/2021 - Folha 3402

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    TRT10 17/05/2021 -Pág. 3402 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 17/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    3224/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021

    - SANDRA MEYRE LOPES NUNES E SILVA

    3402

    Intimem-se as partes.
    Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de pendências e
    remetam-se os autos ao arquivo definitivo.

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

    Por medida de celeridade e economia processual, a presente
    sentença terá força de ofício.

    ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR

    INTIMAÇÃO

    Juiz do Trabalho Substituto

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06f8f6
    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
    Vistos.
    A UNIÃO FEDERAL (PGFN) - TO foi intimada para indicar meios
    efetivos ao prosseguimento da execução (Id 650ab7a).
    Em resposta, a UNIÃO FEDERAL (PGFN) - TO peticionou (Id
    f944035) informando o pagamento integral do débito, requerendo a
    extinção.
    Sendo assim, extingo a presente execução fiscal nos termos do
    artigo 924, II, do CPC.

    Processo Nº ATOrd-0000465-07.2017.5.10.0811
    RECLAMANTE
    MARCIA FERREIRA DOS SANTOS
    ADVOGADO
    LUIZ FERNANDO DE MELO
    ALMEIDA(OAB: 5522/TO)
    RECLAMADO
    FRANCISCO OCELIO ALVES DA
    SILVA 45471703120
    ADVOGADO
    LUIZ HENRIQUE MILARE DE
    CARVALHO(OAB: 135223/SP)
    RECLAMADO
    LETICIA MENDES DA SILVA - ME
    RECLAMADO
    LETICIA MENDES DA SILVA
    RECLAMADO
    FRANCISCO OCELIO ALVES DA
    SILVA
    ADVOGADO
    LUIZ HENRIQUE MILARE DE
    CARVALHO(OAB: 135223/SP)

    Considerando que, conforme certidão supra, não há execuções
    pendentes em desfavor das executadas e que há valores
    bloqueados nos autos, defiro a liberação às executadas.
    Determino, assim, à Caixa Econômica Federal que proceda à

    Intimado(s)/Citado(s):
    - FRANCISCO OCELIO ALVES DA SILVA
    - FRANCISCO OCELIO ALVES DA SILVA 45471703120

    transferência dos valores constantes das contas judiciais nº
    0610/042/01505213-5 (R$ 77,59 + rendimentos), nº
    PODER JUDICIÁRIO -

    0610/042/01505214-3 (R$ 190,81 + rendimentos), nº

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    0610/042/01505215-1 (R$ 51,57 + rendimentos) para umas das
    seguintes contas de titularidade da executada SANDRA MEYRE
    LOPES NUNES E SILVA - CPF: 430.266.564-53:
    CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Ag 2008 - Conta 0001000209365,
    Ag 2008 - Conta 0009985064041;

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14aa696
    proferida nos autos.

    BANCO DO BRASIL - Ag 2035 - Conta 000045000299790;
    BCO BRADESCO - Ag 0405 - Conta 000000006212131;
    NU PAGAMENTOS S.A. - Ag 1 - Conta 394289366;

    CONCLUSÃO
    Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ
    PEREIRA DA CRUZ JUNIOR, em 14/05/2021.

    O banco fica autorizado ainda a extrair do saldo da conta origem o
    valor pertinente à tarifa bancária que, eventualmente, seja devida
    em razão da transferência de valores para contas em outras
    instituições financeiras.
    Após, o banco deverá comprovar o cumprimento das
    determinações, no prazo de 10 (dez) dias, zerando e encerrando as
    referidas contas, evitando-se valores residuais que impedem o
    efetivo encerramento da conta judicial. A adoção de tal medida
    guarda estreita relação com as diretrizes fixadas, recentemente pela
    Recomendação SECOR Nº 1, de 15 de março de 2019, por meio da
    qual expressa que deverá a instituição financeira observar com
    vistas ao encerramento da conta judicial que os valores indicados
    apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal
    calculados até a data do efetivo levantamento.
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 166818

    DECISÃO
    Vistos.
    Por meio da petição de Id. b938191, a Autora requer a inclusão do
    Sr. FRANCISCO OCÉLIO ALVES DA SILVA – CPF: 454.717.03120, no polo passivo da presente demanda, alegando ser sócio de
    fato da empresa executada LETÍCIA MENDES DA SILVA - ME, e
    pai da proprietária da referida empresa.
    Para dar sustentação ao pleito, argumenta que o Sr. Francisco
    Océlio se apresentou em audiência como proprietário da empresa
    demandada, conforme consta na ata de audiência(id. 5ad440d).
    Relata ainda que se identificou que a Executada vem praticando
    fraude à execução, operando suas atividades por meio de outro
    CNPJ registrado em nome do Sr. Francisco Océlio Alves da Silva.

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