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    TRT10 - 3186/2021 - Folha 1028

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    TRT10 19/03/2021 -Pág. 1028 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 19/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    3186/2021
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Março de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    1028

    ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)

    4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. Operada a

    RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima

    sucumbência da reclamada, mostra-se devida a condenação ao

    Júnior

    pagamento de honorários advocatícios, pois o ajuizamento da ação
    deu-se na vigência da Lei nº 13.467/17.

    RECORRENTE : ALMIRA DA COSTA MOTA

    5. Recursos conhecidos, desprovido o da segunda reclamada e

    RECORRENTE: CONIS RODRIGUES SIQUEIRA

    parcialmente provido o dos reclamantes.

    RECORENTE: CLEITON JESUS DOS ANJOS
    RECORENTE: ELISANGELA OLIVEIRA DA SILVA
    RECORRENTE: DANIEL PEREIRA DA SILVA

    I-RELATÓRIO

    ADVOGADOS: ANNA CLARA GONTIJO BALZACCHI, LUCAS
    CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA, CINTIA ROBERTA
    DA CUNHA FERNANDES, VERONICA QUIHILLABORDA

    O Excelentíssimo Juiz Titular da MM. 22ª Vara do Trabalho de

    IRAZABAL AMARAL, RAQUEL DE CASTILHO, MARCELISE DE

    Brasília-DF, Dr. GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS, após

    MIRANDA AZEVEDO, PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE

    declarar revel a primeira reclamada e afastar a preliminar de

    RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

    carência da ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos

    TELEGRAFOS

    objeto da reclamação trabalhista (ID 311bace).

    RECORRIDO : DISKLIMPEZA SERVICOS E CONSTRUCOES

    Os reclamantes opuseram embargos de declaração (ID 369549d),

    EIRELI

    os quais foram conhecidos e acolhidos (ID 4452fd3).
    Inconformadas, recorrem as partes.
    A segunda reclamada interpôs recurso ordinário (ID 7606232),

    EMENTA

    pugnando pela modificação do julgado quanto aos temas:
    responsabilidade subsidiária e limitação da condenação.
    Por seu turno, os reclamantes pretendem a reforma do julgado

    1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO

    quanto aos temas: indenização por danos morais e honorários

    PÚBLICA. CULPA. O ex. Supremo Tribunal Federal, quando do

    advocatícios (ID 721890f).

    julgamento da ADC Nº 16, em 24/11/2010, e do RE 760931, em

    A empresa recorrente é dispensada do recolhimento do depósito

    30/3/2017, preconizou a impossibilidade de condenação automática

    recursal e das custas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº

    do ente público pelas obrigações impostas às empresas

    509/69.

    prestadoras de serviços, contratadas pela administração.

    Foram apresentadas contrarrazões pela segunda reclamada e pelos

    Consagrou, todavia, a Corte Suprema a viabilidade da condenação

    reclamantes (ID c742140, ID 6e2fefe, respectivamente).

    subsidiária, quando evidenciada conduta omissiva ou comissiva da

    Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na

    administração na fiscalização dos contratos. Na concreta situação

    forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste

    dos autos, à luz das regras que disciplinam a distribuição do ônus

    egrégio Tribunal, por não se evidenciar matéria que suscite

    da prova, tem-se que a tomadora dos serviços não logrou

    interesse público.

    demonstrar haver adotado plena fiscalização dos contratos de

    É o relatório.

    trabalho assumidos pela empresa prestadora dos serviços, o que
    autoriza a condenação sob a modalidade subsidiária, na esteira das
    decisões emanadas do e. STF e da Súmula nº 331, V, do TST.

    II-VOTO

    2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "VI - A
    responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
    as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da

    1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO

    prestação laboral." (Súmula nº 331/TST).

    RECURSO (CONTRARRAZÕES DOS RECLAMANTES)

    3. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS

    Os reclamantes suscitam a preliminar de não conhecimento do

    RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O atraso ou o

    recurso interposto pela segunda reclamada, por considerar a

    inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo à

    ausência de ataque aos fundamentos da decisão (ID 6e2fefe - Pág.

    obrigação reparatória por ofensa à honra.

    3).

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 164527

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