TRT10 19/03/2021 -Pág. 1028 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3186/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. Operada a
RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima
sucumbência da reclamada, mostra-se devida a condenação ao
Júnior
pagamento de honorários advocatícios, pois o ajuizamento da ação
deu-se na vigência da Lei nº 13.467/17.
RECORRENTE : ALMIRA DA COSTA MOTA
5. Recursos conhecidos, desprovido o da segunda reclamada e
RECORRENTE: CONIS RODRIGUES SIQUEIRA
parcialmente provido o dos reclamantes.
RECORENTE: CLEITON JESUS DOS ANJOS
RECORENTE: ELISANGELA OLIVEIRA DA SILVA
RECORRENTE: DANIEL PEREIRA DA SILVA
I-RELATÓRIO
ADVOGADOS: ANNA CLARA GONTIJO BALZACCHI, LUCAS
CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA, CINTIA ROBERTA
DA CUNHA FERNANDES, VERONICA QUIHILLABORDA
O Excelentíssimo Juiz Titular da MM. 22ª Vara do Trabalho de
IRAZABAL AMARAL, RAQUEL DE CASTILHO, MARCELISE DE
Brasília-DF, Dr. GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS, após
MIRANDA AZEVEDO, PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE
declarar revel a primeira reclamada e afastar a preliminar de
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
carência da ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos
TELEGRAFOS
objeto da reclamação trabalhista (ID 311bace).
RECORRIDO : DISKLIMPEZA SERVICOS E CONSTRUCOES
Os reclamantes opuseram embargos de declaração (ID 369549d),
EIRELI
os quais foram conhecidos e acolhidos (ID 4452fd3).
Inconformadas, recorrem as partes.
A segunda reclamada interpôs recurso ordinário (ID 7606232),
EMENTA
pugnando pela modificação do julgado quanto aos temas:
responsabilidade subsidiária e limitação da condenação.
Por seu turno, os reclamantes pretendem a reforma do julgado
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
quanto aos temas: indenização por danos morais e honorários
PÚBLICA. CULPA. O ex. Supremo Tribunal Federal, quando do
advocatícios (ID 721890f).
julgamento da ADC Nº 16, em 24/11/2010, e do RE 760931, em
A empresa recorrente é dispensada do recolhimento do depósito
30/3/2017, preconizou a impossibilidade de condenação automática
recursal e das custas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº
do ente público pelas obrigações impostas às empresas
509/69.
prestadoras de serviços, contratadas pela administração.
Foram apresentadas contrarrazões pela segunda reclamada e pelos
Consagrou, todavia, a Corte Suprema a viabilidade da condenação
reclamantes (ID c742140, ID 6e2fefe, respectivamente).
subsidiária, quando evidenciada conduta omissiva ou comissiva da
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na
administração na fiscalização dos contratos. Na concreta situação
forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste
dos autos, à luz das regras que disciplinam a distribuição do ônus
egrégio Tribunal, por não se evidenciar matéria que suscite
da prova, tem-se que a tomadora dos serviços não logrou
interesse público.
demonstrar haver adotado plena fiscalização dos contratos de
É o relatório.
trabalho assumidos pela empresa prestadora dos serviços, o que
autoriza a condenação sob a modalidade subsidiária, na esteira das
decisões emanadas do e. STF e da Súmula nº 331, V, do TST.
II-VOTO
2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "VI - A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO
prestação laboral." (Súmula nº 331/TST).
RECURSO (CONTRARRAZÕES DOS RECLAMANTES)
3. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS
Os reclamantes suscitam a preliminar de não conhecimento do
RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O atraso ou o
recurso interposto pela segunda reclamada, por considerar a
inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo à
ausência de ataque aos fundamentos da decisão (ID 6e2fefe - Pág.
obrigação reparatória por ofensa à honra.
3).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164527