TRT10 27/10/2020 -Pág. 63 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3088/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020
63
de Técnico de Nível Superior de Letras/Português trabalhava na
revisão de textos de cunho informativo e normativo. Porém, não
lidava com material jornalístico, no sentido estrito do termo, senão
textos institucionais que eram levados à publicação, até porque a
1.MUNICIPIO DE XAMBIOA
norma legal assim o exige'.
Recorrente(s):
Em tal panorama, não se divisa nenhuma mácula aos dispositivos
tidos por violados.
1.RICARDO FRANCISCO
Além disso,nos termos em que proposta a pretensão recursal, rever
Advogado(a)(s):
RIBEIRO DE DEUS (GO -
o entendimento adotado pelo egrégio Colegiado importaria
necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126do col.TST.
Recorrido(a)(s):
1.DIVINO WERDSON REIS DA
SILVA
Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista.
1.FRANCISCO CHAGAS
Advogado(a)(s):
CONCLUSÃO
FERNANDES ARAUJO (TO -
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se.
Tempestivo o recurso (publicação em 23/09/2020 - via sistema;
Brasília-DF, 23 de Outubro de 2020.
BRASILINO SANTOS RAMOS
Desembargador do Trabalho
Brasília-DF, 25 de outubro de 2020.
recurso apresentado em 21/10/2020 - fls. 363).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CESAR DA SILVA AGUIAR
Assessor
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
Terceirização/Ente Público.
Alegação(ões):
Processo Nº ROT-0000634-23.2019.5.10.0811
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
PAVAN
RECORRENTE
MUNICIPIO DE XAMBIOA
ADVOGADO
RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE
DEUS(OAB: 45463/GO)
RECORRIDO
DIVINO WERDSON REIS DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO CHAGAS FERNANDES
ARAUJO(OAB: 6358/TO)
RECORRIDO
LC DA LUZ CONSTRUCAO, LIMPEZA
E LOCACAO LTDA - ME
RECORRIDO
MUNICIPIO DE XAMBIOA
ADVOGADO
RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE
DEUS(OAB: 45463/GO)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Relator
- violação da (o)§1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993.
- divergência jurisprudencial.
ASegunda Turma manteve a condenação subsidiáriado ente
público municipal para responder pelas obrigações impostas ao
empregador. Esta a ementa:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. Na dicção da d. maioria, está evidenciada a culpa do
tomador dos serviços em hipóteses nas quais não há o pagamento
integral, por parte do efetivo empregador, de todas as parcelas
devidas ao obreiro. Ressalva de ponto de vista do Relator.'
Investe o recorrente contra a decisão, mediante as alegações
Intimado(s)/Citado(s):
destacadas. Afirma, em síntese, inexistir obrigação legal para que
- MUNICIPIO DE XAMBIOA
se imponha a responsabilização subsidiária da Administração
Pública.
A decisão turmária,que, antea existência de provas de que o ente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
público descumpriu a obrigação legal de fiscalização da empresa
contratada, razão pela qual ocorreu o inadimplemento patronal em
relação ao pagamento de várias verbas deferidas, coaduna-se com
RECURSO DE REVISTA
a iterativa, atual e remansosa jurisprudência do TST, firmadaem
Lei 13.015/2014
sua Súmula 331,e está em perfeita sintonia com o
entendimentoadotado pelo STF no julgamento da ADC 16 e no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158415