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    TRT10 - 3025/2020 - Folha 121

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    TRT10 28/07/2020 -Pág. 121 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 28/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    3025/2020
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    121

    GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
    Desembargador Redator
    BRASILIA/DF, 28 de julho de 2020.

    RELATÓRIO

    PEDRO JUNQUEIRA PESSOA
    Servidor de Secretaria

    O Exmo. Juiz JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA, da 1ª Vara do
    Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da decisão de fls. 648/649

    Processo Nº AP-0000120-13.2012.5.10.0101
    Relator
    ELAINE MACHADO VASCONCELOS
    AGRAVANTE
    JOSE AIRTON RODRIGUES DE
    MORAIS
    ADVOGADO
    RÉGIS CAJATY BARBOSA
    BRAGA(OAB: 11056/DF)
    AGRAVADO
    COMPANHIA DO METROPOLITANO
    DO DISTRITO FEDERAL METRO DF

    (PDF), definiu os parâmetros para liquidação do acórdão exequendo
    e determinou a remessa dos autos à d. Contadoria para apuração
    do quantum debeatur.
    O exequente interpõe agravo de petição às fls. 659/661 (PDF).
    O executado ofertou contraminuta às fls. 683/689 (PDF).
    Dispensada remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,

    Intimado(s)/Citado(s):

    na forma regimental.

    - JOSE AIRTON RODRIGUES DE MORAIS

    É o relatório.

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    VOTO

    PROCESSO n.º 0000120-13.2012.5.10.0101 - AGRAVO DE
    ADMISSIBILIDADE

    PETIÇÃO (1004)
    RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO

    Embora tempestivo e conte com regular a representação, o agravo

    VASCONCELOS

    de petição não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto
    interposto em face de decisão interlocutória.
    AGRAVANTE: JOSE AIRTON RODRIGUES DE MORAIS

    No caso, após o trânsito em julgado certificado à fl. 647 (PDF), o

    ADVOGADO: RÉGIS CAJATY BARBOSA BRAGA - OAB:

    Juízo de origem por meio da decisão de fls. 648/649 (PDF) fixou os

    DF0011056

    critérios para apuração das diferenças salariais decorrentes das
    promoções por antiguidade deferidas pelo col. TST, bem como

    AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO

    determinou a remessa dos autos à d. Contadoria para apuração do

    FEDERAL METRO DF

    quantum debeatur, após comprovação da executada da
    incorporação da diferença salarial ao salário do exequente ou
    reenquadramento do autor em nível salarial superior.

    ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF
    (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA)

    Do decidido, o exequente interpôs agravo de petição. Todavia, na
    14/DEMV

    hipótese, observo que a execução sequer fora instaurada.
    Assim, descabe a interposição de agravo de petição em face de
    decisão interlocutória, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, razão
    pela qual deixo de conhecê-lo.

    EMENTA

    AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO

    CONCLUSÃO

    CONHECIMENTO. Incabível a interposição do agravo de petição
    contra decisão de caráter interlocutório não terminativo do feito.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 154203

    Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível,

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