TRT10 28/07/2020 -Pág. 121 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3025/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
121
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Desembargador Redator
BRASILIA/DF, 28 de julho de 2020.
RELATÓRIO
PEDRO JUNQUEIRA PESSOA
Servidor de Secretaria
O Exmo. Juiz JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA, da 1ª Vara do
Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da decisão de fls. 648/649
Processo Nº AP-0000120-13.2012.5.10.0101
Relator
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
AGRAVANTE
JOSE AIRTON RODRIGUES DE
MORAIS
ADVOGADO
RÉGIS CAJATY BARBOSA
BRAGA(OAB: 11056/DF)
AGRAVADO
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
(PDF), definiu os parâmetros para liquidação do acórdão exequendo
e determinou a remessa dos autos à d. Contadoria para apuração
do quantum debeatur.
O exequente interpõe agravo de petição às fls. 659/661 (PDF).
O executado ofertou contraminuta às fls. 683/689 (PDF).
Dispensada remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
Intimado(s)/Citado(s):
na forma regimental.
- JOSE AIRTON RODRIGUES DE MORAIS
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
PROCESSO n.º 0000120-13.2012.5.10.0101 - AGRAVO DE
ADMISSIBILIDADE
PETIÇÃO (1004)
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO
Embora tempestivo e conte com regular a representação, o agravo
VASCONCELOS
de petição não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto
interposto em face de decisão interlocutória.
AGRAVANTE: JOSE AIRTON RODRIGUES DE MORAIS
No caso, após o trânsito em julgado certificado à fl. 647 (PDF), o
ADVOGADO: RÉGIS CAJATY BARBOSA BRAGA - OAB:
Juízo de origem por meio da decisão de fls. 648/649 (PDF) fixou os
DF0011056
critérios para apuração das diferenças salariais decorrentes das
promoções por antiguidade deferidas pelo col. TST, bem como
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO
determinou a remessa dos autos à d. Contadoria para apuração do
FEDERAL METRO DF
quantum debeatur, após comprovação da executada da
incorporação da diferença salarial ao salário do exequente ou
reenquadramento do autor em nível salarial superior.
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF
(JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA)
Do decidido, o exequente interpôs agravo de petição. Todavia, na
14/DEMV
hipótese, observo que a execução sequer fora instaurada.
Assim, descabe a interposição de agravo de petição em face de
decisão interlocutória, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, razão
pela qual deixo de conhecê-lo.
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO
CONCLUSÃO
CONHECIMENTO. Incabível a interposição do agravo de petição
contra decisão de caráter interlocutório não terminativo do feito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154203
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível,