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    TRT10 - 2910/2020 - Folha 272

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    TRT10 07/02/2020 -Pág. 272 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 07/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2910/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020

    272

    valores sejam transferidos paraconta de titularidade do

    que foi certificado o trânsito em julgado do acordão, conforme se

    CONSORCIO SAUDELOG MINAS, ou que seja liberado 50% para c

    verifica da certidão de ID. cd0aed8.

    a d a e m p r e s a . A empresa RV CONSULT TRANSPORTES E

    Assim, neste momento, não há nenhuma providência a ser tomada

    LOGÍSTICA LTDA, por sua vez, argumenta que sofre prejuízos por

    por este Regional.

    dívidas trabalhistas exclusivas da TCI, e que apresentou as m e d i

    Publique-se.

    d a s q u e a u t o r i z a r a m o d e s b l o q u e i o Pois bem, haja

    Após, devolvam-se os autos à origem.

    vista que os argumentos apresentados por ambas as empresas
    queformam o consórcio refogem ao objeto da lide, uma vez que a

    BRASILIA/DF, 06 de fevereiro de 2020.

    decisão de embargos àexecução e embargos de declaração excluiu
    o Consórcio Saudelog Minas do polo passivoda execução, indefiro
    os

    requerimentos

    das

    empresas

    TCI

    BPO

    DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
    Desembargador do Trabalho

    TECNOLOGIA,CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO S/A e RV
    CONSULT TRANSPORTES E LOGÍSTICALTDA e determino que o

    BRASILIA/DF, 07 de fevereiro de 2020.

    numerário à disposição do Juízo seja restituído integralmentepara a
    conta atingida pelo bloqueio.Diligencie a Secretaria à agência do

    GABRIEL VALDEZ FOSCACHES

    Banco do Brasil que atende nesta Especializada, a fimde identificar

    Assessor

    a conta de titularidade do CONSORCIO SAUDELOG MINAS.No
    caso de insucesso, proceda-se pesquisa BACENJUD para
    identificação da conta.Com a informação, solicite-se ao Banco do
    Brasil a transferência do numerário ád i s p o s i ç ã o d o J u í z o .P
    u b l i q u e - s e .Cumpridas as determinações supra, devolvam-se
    os autos à instância superior,observando-se o devido procedimento,
    atentando-se que não se trata de novar e m e s s a .Por medida de
    celeridade e economia processual, o presente despacho será
    expedido emduas vias e terá força de ." (ID. 2960cf4 - destaques do
    original)ofício

    Processo Nº ROT-0000401-98.2014.5.10.0003
    Relator
    DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
    RECORRENTE
    SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS
    PUBL PROC DAD S I S DO DF
    DELIANA MACHADO
    ADVOGADO(OAB: 28648/DF)
    VALENTE
    RECORRIDO
    TCI BPO TECNOLOGIA,
    CONHECIMENTO E INFORMACAO
    S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
    RENATO ALMEIDA
    ADVOGADO(OAB: 23155-D/PE)
    MELQUIADES DE
    ARAUJO
    ARNALDO JOSE DE
    ADVOGADO(OAB: 30867/PE)
    BARROS E SILVA NETO
    RECORRIDO
    CONSORCIO SAUDELOG MINAS
    MARIANA KIRMAYR
    ADVOGADO(OAB: 306640/SP)
    CERIDONO

    Foi certificado o trânsito em julgado, conforme certidão de ID.
    cd0aed8, e devolvidos os autos a origem. O juízo primário proferiu o

    Intimado(s)/Citado(s):

    seguinte despacho:

    - TCI BPO TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMACAO
    S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

    “DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos.Solicite-se ao Banco
    do Brasil que transfira o saldo da conta 1600124196538 para a
    PODER JUDICIÁRIO

    conta6246-4 da agência congênere 3222 de titularidade do

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    CONSÓRCIO SAUDELOG MINASCNPJ 17.843.964/0001-02,
    comprovando a medida no prazo de 5 dias.Entregue o ofício,
    devolvam-se os autos para a instância superior, observando-se asc

    DECISÃO

    a u t e l a s d e p r a x e .Por medida de celeridade e economia
    processual, o presente despacho será expedido em duas vias e terá

    A 1ª Turma deste Regional, por meio do acórdão de ID. d1df128,

    força de ofício”

    não conheceu do agravo de petição da RV Consult Transportes e
    Logística Ltda., conheceu do agravo de petição do Sindicato dos

    Os autos foram devolvidos para o Tribunal.

    Trabalhadores das Empresas e órgãos Públicos de Processamento

    Pois bem.

    de Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de

    Ocorre que não há determinação judicial, tampouco solicitação das

    Processamento de Dados do Distrito Federal e, no mérito, negou-

    partes, para que o presente feito fosse devolvido para a este

    lhe provimento, determinando a imediata liberação dos valores

    Tribunal. Ademais, não há nenhum recurso a ser apreciado, tanto

    penhorados via BACENJUD.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 146938

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