TRT10 16/05/2019 -Pág. 475 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Distrito Federal - SINDIVAREJISTA/DF.
475
Nos termos da Súmula 374 do Col. TST, "Empregado integrante
de categoria profissional diferenciada não tem o direito de
Para o enquadramento sindical, há que se observar a atividade
haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento
preponderante do empregador, exceto nos casos de categoria
coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de
profissional diferenciada (§ 3º do art. 511 da CLT). Por sua vez,
classe de sua categoria".
categoria profissional diferenciada é aquela "que se forma dos
empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por
Diante desse cenário, irrelevante tenha o SINDPD/DF homologado
força de estatuto profissional especial ou em consequência de
a rescisão contratual do Autor, já que a improcedência dos pedidos
condições de vida singulares".
se dá, principalmente, porque as CCT's invocadas por ele não
vinculam a Reclamada, já que não subscritas por entidade que a
Conforme se infere do contrato social da Reclamada, as suas
representa.
atividades são: "comércio varejista especializado em equipamentos
e suprimentos de informática, recarga de cartuchos para
Considerando que a atividade preponderante da Reclamada
equipamentos de informática, suporte técnico, manutenção e outros
está vinculada ao comércio varejista e não aos serviços de
serviços em tecnologia da informação" (fl. 57).
informática e processamento de dados, não é aplicável ao
Reclamante as CCT's por ele indicadas, razão pela qual se
Já no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, consta como
torna indevida a condenação no auxílio-alimentação e nas
atividade econômica principal: "Comércio varejista
multas convencionais, uma vez que pautadas em instrumento
especializado de equipamentos e suprimentos de informática"
coletivo inespecífico à situação do Autor.
(fl. 111).
Indevida a multa do art. 477 da CLT, já que vinculado o pedido
A atividade preponderante da Reclamada é comércio varejista.
à condenação da Reclamada no auxílio-alimentação, que
sequer foi reconhecido em juízo.
Ainda que a Reclamada tenha se especializado no comércio de
equipamentos e suprimentos de informática, essa condição não é
Nego provimento.
suficiente a atrair a sua vinculação ao SINDESEI (Sindicato das
Empresas em Serviços de Informática), uma vez que ele está
vinculado ao SINDIVAREJISTA/DF (Sindicato do Comércio
Varejista).
Como bem assentado na r. sentença, não há prova nos autos de
que o Autor tenha sido contratado como categoria diferenciada
e para exercício da função que indica na inicial (técnico em
informática).
CONCLUSÃO
Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que se considere o
Reclamante como integrante de categoria diferenciada e
vinculado ao SINDPD/DF (Sindicato dos Empregados em
Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de
Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de
Processamento de Dados), não haveria como imputar à
Reclamada o cumprimento da CCT firmada pelo ente sindical
obreiro e o SINDESEI (Sindicato das Empresas de Serviços de
Informática do Distrito Federal), uma vez que a entidade
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante e,
patronal não representa a Reclamada.
no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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