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    TRT10 - 2723/2019 - Folha 475

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    « 475 »
    TRT10 16/05/2019 -Pág. 475 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 16/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2723/2019
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    Distrito Federal - SINDIVAREJISTA/DF.

    475

    Nos termos da Súmula 374 do Col. TST, "Empregado integrante
    de categoria profissional diferenciada não tem o direito de

    Para o enquadramento sindical, há que se observar a atividade

    haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento

    preponderante do empregador, exceto nos casos de categoria

    coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de

    profissional diferenciada (§ 3º do art. 511 da CLT). Por sua vez,

    classe de sua categoria".

    categoria profissional diferenciada é aquela "que se forma dos
    empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por

    Diante desse cenário, irrelevante tenha o SINDPD/DF homologado

    força de estatuto profissional especial ou em consequência de

    a rescisão contratual do Autor, já que a improcedência dos pedidos

    condições de vida singulares".

    se dá, principalmente, porque as CCT's invocadas por ele não
    vinculam a Reclamada, já que não subscritas por entidade que a

    Conforme se infere do contrato social da Reclamada, as suas

    representa.

    atividades são: "comércio varejista especializado em equipamentos
    e suprimentos de informática, recarga de cartuchos para

    Considerando que a atividade preponderante da Reclamada

    equipamentos de informática, suporte técnico, manutenção e outros

    está vinculada ao comércio varejista e não aos serviços de

    serviços em tecnologia da informação" (fl. 57).

    informática e processamento de dados, não é aplicável ao
    Reclamante as CCT's por ele indicadas, razão pela qual se

    Já no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, consta como

    torna indevida a condenação no auxílio-alimentação e nas

    atividade econômica principal: "Comércio varejista

    multas convencionais, uma vez que pautadas em instrumento

    especializado de equipamentos e suprimentos de informática"

    coletivo inespecífico à situação do Autor.

    (fl. 111).
    Indevida a multa do art. 477 da CLT, já que vinculado o pedido
    A atividade preponderante da Reclamada é comércio varejista.

    à condenação da Reclamada no auxílio-alimentação, que
    sequer foi reconhecido em juízo.

    Ainda que a Reclamada tenha se especializado no comércio de
    equipamentos e suprimentos de informática, essa condição não é

    Nego provimento.

    suficiente a atrair a sua vinculação ao SINDESEI (Sindicato das
    Empresas em Serviços de Informática), uma vez que ele está
    vinculado ao SINDIVAREJISTA/DF (Sindicato do Comércio
    Varejista).

    Como bem assentado na r. sentença, não há prova nos autos de
    que o Autor tenha sido contratado como categoria diferenciada
    e para exercício da função que indica na inicial (técnico em
    informática).
    CONCLUSÃO
    Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que se considere o
    Reclamante como integrante de categoria diferenciada e
    vinculado ao SINDPD/DF (Sindicato dos Empregados em
    Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de
    Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de
    Processamento de Dados), não haveria como imputar à
    Reclamada o cumprimento da CCT firmada pelo ente sindical
    obreiro e o SINDESEI (Sindicato das Empresas de Serviços de
    Informática do Distrito Federal), uma vez que a entidade

    Diante do exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante e,

    patronal não representa a Reclamada.

    no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 134344

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