TRT10 14/03/2019 -Pág. 2433 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019
2433
EM JUÍZO
Regular, conheço do agravo de petição.
Trata-se de reclamação trabalhista em fase final de execução, após
acordo homologado a fls. 1062.
O objeto recursal controvertido reside apenas no cálculo
residual dos recolhimentos previdenciários, tendo a União
formulado pedido a fls. 1067, aduzindo ser credora de diferença
discriminada em laudo confeccionado por Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil (fls. 1069).
Após oferta de parecer da Contadoria judicial, expressando
concordância com a impugnação da União a fls. 1091, o magistrado
de primeiro grau proferiu a seguinte decisão:
"A União insurge-se contra o valor do recolhimento da contribuição
previdenciária, denunciando a existência de R$ 10.608,73.
MÉRITO
Fundamentou o seu pedido na manifestação da Auditoria Fiscal da
Receita Federal, assim lançada:
"1. Trata-se de Manifestação quanto aos cálculos da contribuição
previdenciária e do Imposto de Renda e respectivos recolhimentos,
nos Autos do Processo em epígrafe.
2. Observamos que os valores constantes na Planilha de Cálculo,
segundo a qual o total de execução alcança a quantia de R$
190.175,33, não está coerente com os termos do Acordo.
3. Não obstante, considerando os termos do acordo e os valores
informados, informamos que resta um valor a recolher de R$
10.608,73 a título de contribuições sociais previdenciárias, resultado
da diferença entre o valor total devido, R$ 31.852,63 (5.468,74 +
23.946,75 + 2.437,14), informado na Planilha de Cálculo, e o valor
efetivamente recolhido, R$ 21.243,90.
4. Adicionalmente, não localizamos a informação em GFIP dos fatos
CÁLCULOS. DIFERENÇAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
geradores de contribuições sociais previdenciárias decorrentes da
PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO
reclamatória trabalhista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131535