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    TRT10 - 2665/2019 - Folha 724

    1. Página inicial  - 
    « 724 »
    TRT10 15/02/2019 -Pág. 724 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 15/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2665/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019

    Juiz do Trabalho Titular

    724

    Vistos, etc.

    Reclamatória trabalhista sob rito sumaríssimo. Relatório

    Sentença
    Processo Nº RTSum-0001088-21.2018.5.10.0008
    RECLAMANTE
    MARIA ALICE GOMES LIMA
    ADVOGADO
    João Batista Menezes Lima(OAB:
    25325-T/DF)
    RECLAMADO
    ELIZABETE

    dispensado.

    Vieram os autos conclusos para julgamento.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - MARIA ALICE GOMES LIMA
    FUNDAMENTAÇÃO

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Alega a reclamante que foi contratada pela reclamada em
    01/10/2014, para a função de empregada doméstica, sem registro
    de sua CTPS, com salário mensal de R$ 1.000,00, sendo despedida
    sem justa causa em 30/09/2018.

    8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

    "In casu", ausente a parte reclamada, embora devidamente
    notificada para comparecimento, tem-se que a mesma é confessa,

    Processo 0001088-21.2018.5.10.0008

    quanto à matéria de fato. Essa a exegese do art. 844 da CLT. A
    confissão presumida aplicada à parte é analisada juntamente com

    RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

    RECLAMANTE: MARIA ALICE GOMES LIMA

    os demais elementos probatórios dos autos.

    Pois bem, temos que o reclamado seria revel e confesso quanto à
    matéria de fato. Mas, "(...). Não comparecendo o reclamado à

    RECLAMADA: ELIZABETE

    audiência, será decretada a sua revelia, cujo efeito principal é o de
    se considerarem verdadeiros os fatos narrados pelo reclamante (art.
    844/CLT). (...) No direito processual brasileiro, assim como no
    procedimento trabalhista, a revelia gera uma presunção relativa de

    Aos 08 dias do mês de fevereiro de 2019, sob a direção da MM.
    Juiz do Trabalho Titular Dr. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES,
    realizou-se, na sala de sessões da 8ª Vara do Trabalho de Brasília -

    veracidade dos fatos narrados pelo autor (grifos e destaque nosso)".
    (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz - Direito Processual do Trabalho - São
    Paulo, 1998 - p.248/250 - LTr).

    DF, audiência relativa ao processo acima identificado.
    É também aplicável, ao caso em comento, o disposto no Parágrafo
    Às 08h10min, aberta a audiência, foram apregoadas as partes,

    único do art. 346 do NCPC c/c art. 769 da CLT, abaixo transcrito:

    estando presentes apenas os que abaixo assinam.
    "Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
    Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a presente

    autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão
    oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em

    S E N T E N Ç A.

    qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".

    Assim, em primeiro lugar, impõe-se o registro do contrato de
    trabalho com admissão em 01/10/2014 e saída em 30/09/2018
    (mais a projeção do aviso prévio de 42 dias), com salário mensal de
    R$ 1.000,00, providenciando o recolhimento do FGTS devido a

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 130461

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