TRT10 15/02/2019 -Pág. 724 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2665/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
Juiz do Trabalho Titular
724
Vistos, etc.
Reclamatória trabalhista sob rito sumaríssimo. Relatório
Sentença
Processo Nº RTSum-0001088-21.2018.5.10.0008
RECLAMANTE
MARIA ALICE GOMES LIMA
ADVOGADO
João Batista Menezes Lima(OAB:
25325-T/DF)
RECLAMADO
ELIZABETE
dispensado.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALICE GOMES LIMA
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Alega a reclamante que foi contratada pela reclamada em
01/10/2014, para a função de empregada doméstica, sem registro
de sua CTPS, com salário mensal de R$ 1.000,00, sendo despedida
sem justa causa em 30/09/2018.
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
"In casu", ausente a parte reclamada, embora devidamente
notificada para comparecimento, tem-se que a mesma é confessa,
Processo 0001088-21.2018.5.10.0008
quanto à matéria de fato. Essa a exegese do art. 844 da CLT. A
confissão presumida aplicada à parte é analisada juntamente com
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RECLAMANTE: MARIA ALICE GOMES LIMA
os demais elementos probatórios dos autos.
Pois bem, temos que o reclamado seria revel e confesso quanto à
matéria de fato. Mas, "(...). Não comparecendo o reclamado à
RECLAMADA: ELIZABETE
audiência, será decretada a sua revelia, cujo efeito principal é o de
se considerarem verdadeiros os fatos narrados pelo reclamante (art.
844/CLT). (...) No direito processual brasileiro, assim como no
procedimento trabalhista, a revelia gera uma presunção relativa de
Aos 08 dias do mês de fevereiro de 2019, sob a direção da MM.
Juiz do Trabalho Titular Dr. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES,
realizou-se, na sala de sessões da 8ª Vara do Trabalho de Brasília -
veracidade dos fatos narrados pelo autor (grifos e destaque nosso)".
(SOUTO MAIOR, Jorge Luiz - Direito Processual do Trabalho - São
Paulo, 1998 - p.248/250 - LTr).
DF, audiência relativa ao processo acima identificado.
É também aplicável, ao caso em comento, o disposto no Parágrafo
Às 08h10min, aberta a audiência, foram apregoadas as partes,
único do art. 346 do NCPC c/c art. 769 da CLT, abaixo transcrito:
estando presentes apenas os que abaixo assinam.
"Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a presente
autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão
oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em
S E N T E N Ç A.
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
Assim, em primeiro lugar, impõe-se o registro do contrato de
trabalho com admissão em 01/10/2014 e saída em 30/09/2018
(mais a projeção do aviso prévio de 42 dias), com salário mensal de
R$ 1.000,00, providenciando o recolhimento do FGTS devido a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130461