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    TRT10 - 2662/2019 - Folha 830

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    TRT10 12/02/2019 -Pág. 830 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 12/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2662/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019

    830

    pagamentos, não procede a pretensão obreira.
    Por todo exposto, considero ilícita a alteração unilateral promovida
    pela reclamada, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento do

    Nego provimento.

    valor de R$ 1.145.759,25 (um milhão cento e quarenta e cinco mil
    setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos),
    corresponde a diferença da comissão não paga, com reflexos em
    RSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS."

    CONCLUSÃO

    (fls. 705/706).
    Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, conheço do recurso
    adesivo e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da
    fundamentação.
    Apesar dos argumentos recursais, insta lembrar que a parcela não
    pode ser suprimida unilateralmente pelo empregador, tampouco ter
    alterados os critérios de cálculo ou de pagamento de forma a
    acarretar redução dos valores recebidos, pois isto implica em
    prejuízo ao empregado, situação que é vedada pelo artigo 468 da
    CLT.

    Este é o entendimento sedimentado na Súmula 51, item I, do TST,
    no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou
    alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
    trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
    regulamento".

    Mantenho a sentença.

    Nego provimento.

    2 - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

    ACÓRDÃO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    Em relação a incidência das comissões sobre repouso semanal
    remunerado, o juízo monocrático indeferiu o pedido, pautando-se
    nos depoimentos da prova emprestada, a qual restou dividida.

    Mesmo assim, é de se considerar os contracheques de fls. 300/365,
    os quais contemplam pagamento de repouso remunerado em

    Por tais fundamentos,

    quatro modalidades (primary element, secondary element, third
    element e indiv. challegent element) com valores variáveis, levando

    ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal

    a crer na incidência das comissões, como bem asseverado pela

    Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório,

    juíza sentenciante.

    conhecer do recurso ordinário, conhecer do recurso adesivo e, no
    mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do

    Não demonstrada nenhuma irregularidade nos aludidos

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 130242

    Desembargador Relator e com ressalvas do Desembargador André

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