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    TRT10 - 2650/2019 - Folha 338

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    TRT10 25/01/2019 -Pág. 338 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 25/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2650/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019

    338

    (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA)

    Acórdão
    Processo Nº AP-0002274-59.2017.5.10.0802
    Relator
    DENILSON BANDEIRA COELHO
    AGRAVANTE
    ANTONIA NOGUEIRA DOS SANTOS
    ADVOGADO
    FERNANDA CAMARGO DIAS DOS
    REIS(OAB: 4066/TO)
    ADVOGADO
    GUILHERME LUCIETTI(OAB: 7510B/TO)
    ADVOGADO
    Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO)
    ADVOGADO
    LUDMILLA COSTA LISITA(OAB:
    3391/TO)
    AGRAVANTE
    SINDICATO DOS TRABALHADORES
    EM EMPRESAS DE ASSEIO,
    CONSERVACAO AMBIENTAL E
    PUBLICA DO ESTADO DO
    TOCANTINS
    AGRAVADO
    LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA
    LTDA
    ADVOGADO
    VANESKA GOMES(OAB: 3932/TO)

    EMENTA

    Intimado(s)/Citado(s):
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
    ASSEIO, CONSERVACAO AMBIENTAL E PUBLICA DO ESTADO
    DO TOCANTINS

    PODER JUDICIÁRIO

    AÇÕES COLETIVAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRINCÍPIOS DA

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
    Embora seja um direito do credor propor a execução provisória, tal
    não é absoluto, cabendo ao Julgador perquirir sua adequação. Os
    pedidos de cada execução provisória decorrem de várias ações
    coletivas e inúmeros empregados, cada um com sua peculiaridade
    contratual, seja de salário, seja de tempo de serviço. Logo, a

    PROCESSO n.º 0002274-59.2017.5.10.0802 - AGRAVO DE
    PETIÇÃO (1004)

    execução buscada estaria sujeita a vários incidentes e
    requerimentos diante da complexidade da situação, ensejando
    ofensa aos princípios da celeridade e duração razoável do
    processo.

    RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO

    AGRAVANTE: ANTONIA NOGUEIRA DOS SANTOS

    ADVOGADO: CLOVIS TEIXEIRA LOPES

    AGRAVADO: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
    RELATÓRIO
    ADVOGADO: VANESKA GOMES

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 129465

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