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    TRT10 - 2581/2018 - Folha 304

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    TRT10 15/10/2018 -Pág. 304 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 15/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2581/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018

    304

    da Fazenda Nacional, o que também não ocorreu nos autos. Dessa
    ADVOGADO : IVONE CRISPIM MOURA OGLIARI - OAB:

    maneira, faz-se necessário anular a sentença que determinou a

    DF0013505

    extinção da execução com base no art. 20 da Lei 10.552/2002 e
    determinar o retorno dos autos a fim de que o juízo de origem dê

    AGRAVADO : MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA - ME

    continuidade à execução fiscal.

    ADVOGADO : GLEI ROBERTO VILELA - OAB: MG029534 -A

    AGRAVADO : MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA

    ADVOGADO : GLEI ROBERTO VILELA - OAB: MG029534 -A

    RELATÓRIO

    EMENTA

    O Excelentíssimo Juiz MAURICIO WESTIN COSTA, em exercício
    na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, prolatou a decisão de ID.
    5bdb2c9, pela qual extinguiu a execução proposta pela UNIÃO
    (Fazenda Nacional), nos autos da reclamação trabalhista proposta
    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

    contra MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA - ME e MARIA DA

    TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, INCISO VIII, DA

    GLORIA FERREIRA DA SILVA, pois o valor do débito

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 53. "A

    previdenciário era inferior a R$10.000,00, nos termos do art. 20 da

    competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da

    Lei 10.522/2002.

    Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições
    previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das

    Inconformada, a União interpôs agravo de petição por meio do ID.

    sentenças que proferir e acordos por ela homologados."

    71698a4.

    EXECUÇÃO. UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART.
    20 DA LEI 10.522/02. No caso concreto, o juiz de primeiro grau

    Regularmente intimadas as executadas, não apresentaram

    extinguiu a presente execução com base no art. 20 da Lei

    contraminuta.

    10.522/02. No entanto, trata-se de caso de arquivamento, e não de
    extinção do processo. De acordo com o § 2.º do referido artigo 20, a

    O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID.

    extinção do processo só é possível nas ações que versem sobre

    4814fde, da lavra da Exma. Procuradora HELOÍSA SIQUEIRA DE

    honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a

    JESUS, manifestou-se pelo prosseguimento do feito

    R$ 1.000,00 (mil reais), o que não é o caso dos autos. O mesmo art.
    20 prevê ainda que tanto a extinção quanto o arquivamento do
    processo só podem ocorrer mediante requerimento do Procurador

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 125321

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