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    TRT10 - 2521/2018 - Folha 4373

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    « 4373 »
    TRT10 19/07/2018 -Pág. 4373 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 19/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2521/2018
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    ADVOGADO

    revela, com a devida vênia, apenas a exposição de argumentos
    para a modificação da decisão por reexame de fatos e provas, o

    RECLAMADO

    que não é viável pelo expediente processual veiculado. De mais a

    ADVOGADO

    4373
    CLEIDE ALVES GUIMARAES
    KAMINSKI(OAB: 14906-A/DF)
    TAGUAUTO TAGUATINGA
    AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA
    JOSÉ ALBERTO COUTO
    MACIEL(OAB: 513/DF)

    mais, não está o juízo obrigado a emitir opinião sobre todas as
    teses e proposições, mas a fundamentar a sua decisão e a
    sentença atende satisfatoriamente a esse requisito.
    Embargos acolhidos em parte.
    Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que integro a
    este dispositivo como se nele estivesse transcrita, ACOLHO EM
    PARTE os embargos declaratórios opostos por TORRE TEMPER
    COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, fazendo com que o presente
    decisum faça integrar a sentença originária, sanando a omissão e o
    erro cometido para todos os efeitos legais.
    Intimem-se as partes.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JOSIMAR ALVES DA SILVA
    - TAGUAUTO TAGUATINGA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA

    Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra que integro a
    esse dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo
    IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação
    Trabalhista nº 0001675-20.2016.5.10.0103, proposta por JOSIMAR
    ALVES DA SILVA em face de TAGUAUTO TAGUATINGA
    AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA.
    Deferem-se apenas os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

    Taguatinga-DF, 18 de julho de 2018.

    Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre
    o valor dado à causa, isento, na forma do artigo 790-A da CLT.
    Intimem-se as partes.

    Assinatura

    Nada mais. Data supra.

    BRASILIA, 19 de Julho de 2018

    OSVANI SOARES DIAS

    BRASILIA, 19 de Julho de 2018

    GUILHERME MEDEIROS FERNANDES

    Juiz do Trabalho Titular

    Decisão

    Sentença

    Processo Nº RTOrd-0001677-24.2015.5.10.0103
    RECLAMANTE
    FRANCISCO SOUSA DA SILVA
    ADVOGADO
    LEDA MARIA DE SENA
    SAMPAIO(OAB: 45155/DF)
    RECLAMADO
    METAL ACO ESTRUTURAS
    METALICAS LTDA - ME
    ADVOGADO
    RUBER MARCELO SARDINHA(OAB:
    8993/DF)
    RECLAMADO
    METAL ACO CONSTRUCOES 491DF
    EIRELI - EPP
    ADVOGADO
    RUBER MARCELO SARDINHA(OAB:
    8993/DF)
    ARREMATANTE
    ROMERO SANTOS TEIXEIRA
    ADVOGADO
    RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
    45184/DF)

    Processo Nº RTOrd-0001644-63.2017.5.10.0103
    RECLAMANTE
    DANIEL GALDINO RIBEIRO
    ADVOGADO
    José Eduardo da Silva Lemos(OAB:
    28150/DF)
    RECLAMADO
    DISK ENTULHO PONTUAL
    COMERCIO DE MATERIAIS PARA
    CONSTRUCAO LTDA - ME
    ADVOGADO
    BRUNO RIBEIRO SILVA DE
    OLIVEIRA(OAB: 25425/DF)
    ADVOGADO
    RUDSON AVELAR CAETANO(OAB:
    36373/DF)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - DANIEL GALDINO RIBEIRO
    - DISK ENTULHO PONTUAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA
    CONSTRUCAO LTDA - ME

    CONCLUSÃO
    Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração

    Intimado(s)/Citado(s):
    - FRANCISCO SOUSA DA SILVA
    - METAL ACO CONSTRUCOES 491DF EIRELI - EPP
    - METAL ACO ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME

    opostos por DANIEL GALDINO RIBEIRO nos termos da
    fundamentação que integra este dispositivo.
    Intimem-se as partes.

    PODER JUDICIÁRIO

    Nada mais.

    JUSTIÇA DO TRABALHO
    Fundamentação

    BRASILIA, 19 de Julho de 2018

    CONCLUSÃO
    Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita por ROBERTA

    FABIO RESENDE DA SILVA

    ANDREIA VIEIRA LIMA, no dia 17/07/2018.

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0001675-20.2016.5.10.0103
    RECLAMANTE
    JOSIMAR ALVES DA SILVA
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 121676

    DECISÃO

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